Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

revogada pela LEI Nº 19.951, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2017, com efeitos a partir de 01/01/2018

 

LEI Nº 19.291, DE 06 DE MAIO DE 2016

 

 

Institui, na Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos -AGR-, o programa de auxílio alimentação.

 

 

- Vide Lei nº 19.574, de 29-12-2016, art. 1º, III, "c", 2 (Redução de 30% dos valores).

 

Texto compilado

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos -AGR-, o programa de auxílio alimentação.

 

Parágrafo Único. O auxílio alimentação destina-se à cobertura de despesas com alimentação do servidor, tem caráter indenizatório, não se incorpora, em qualquer hipótese, a sua remuneração e caracteriza-se como rendimento não tributável, sem incidência de contribuição previdenciária, não sendo computado para efeito de cálculo do 13º (décimo terceiro) salário.

 

Art. 2º O auxílio alimentação destina-se aos servidores efetivos, comissionados e empregados públicos, todos em efetivo exercício na AGR e remunerados em sua folha de pagamento.

 

Parágrafo Único. É vedado o pagamento da vantagem de que trata o caput deste artigo aos servidores que estejam afastados, a qualquer título, do exercício da função.

 

Art. 3º O valor unitário mensal do auxílio alimentação é fixado em R$ 800,00 (oitocentos reais), por meio de cartão alimentação.

 

Parágrafo Único. O valor do auxílio alimentação deverá ser descontado do montante de diárias eventualmente pagas ao servidor.

 

Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei serão custeadas com recursos próprios da AGR.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 06 de maio de 2016, 128º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

Joaquim Cláudio Figueiredo Mesquita

 

Ana Carla Abrão Costa

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 10-05-2016.