Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

revogada pela LEI Nº 19.951, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2017, com efeitos a partir de 01/01/2018

 

LEI Nº 19.323, DE 30 DE MAIO DE 2016

 

 

Institui, no Departamento Estadual de Trânsito, o programa de auxílio-alimentação.

 

 

- Vide Lei nº 19.574, de 29-12-2016, art. 1º, III, "c", 3 (Redução de 30% dos valores).

 

Texto compilado

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito, o programa de auxílio-alimentação.

 

Parágrafo Único. O auxílio-alimentação destina-se à cobertura de despesas com alimentação do servidor e tem caráter indenizatório, não se incorporando, em qualquer hipótese, a sua remuneração mensal, caracterizando-se como rendimento não-tributável e sem a incidência de contribuição previdenciária, não sendo computado para efeito de cálculo do 13º (décimo terceiro) salário.

 

Art. 2º O auxílio-alimentação destina-se aos servidores efetivos, inclusive aqueles que percebem sob o regime de subsídio, comissionados e empregados públicos, bem como aos policiais militares, todos em efetivo exercício no DETRAN e remunerados em sua folha de pagamento.

 

Parágrafo Único. É vedado o pagamento da vantagem de que trata o caput deste artigo aos servidores que estejam afastados, a qualquer título, do exercício da função.

 

Art. 3º O valor unitário mensal do auxílio-alimentação é fixado em R$ 800,00 (oitocentos reais), por meio de folha de pagamento.

 

Parágrafo Único. Deverá ser descontada do valor das diárias eventualmente pagas a parte relativa ao auxílio-alimentação de que trata o caput deste artigo.

 

Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei serão custeadas com recursos próprios do DETRAN.

 

Art. 5º O programa de auxílio-alimentação de que trata a presente Lei também destina-se aos servidores efetivos, inclusive aqueles que percebem sob o regime de subsídio, comissionados e empregados públicos, bem como aos policiais militares, todos em efetivo exercício no Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de maio de 2016, 128º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 01-06-2016.