Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 19.424, DE 26 DE JULHO DE 2016

 

 

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2017 e dá outras providências.

 

 

Vide Lei nº 19.936, de 29-12-2017, art. 2º (que estabelece alterações nos anexos)

 

Texto compilado

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Ficam estabelecidas, em conformidade com o § 2º do art. 110 da Constituição do Estado e a Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000, as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2017, compreendendo:

 

I - as prioridades e metas da Administração pública estadual;

 

II - a estrutura e organização dos orçamentos;

 

III - as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Estado;

 

IV - as disposições relativas à dívida pública estadual;

 

V - a política de aplicação dos recursos da agência financeira oficial de fomento;

 

VI - as disposições sobre as alterações na legislação tributária do Estado;

 

VII - as metas e os riscos fiscais previstos para os exercícios de 2016 e 2017;

 

VIII - as normas de execução dos orçamentos;

 

IX - as disposições gerais.

 

Art. 2º O projeto da Lei Orçamentária para o exercício de 2017 será elaborado a partir da consolidação das propostas setoriais apresentadas pelos órgãos/entidades, bem como das propostas e sugestões formuladas pela população, por intermédio de audiências públicas e dos meios disponibilizados via internet.

 

CAPÍTULO II

DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

 

Art. 3º São medidas para a manutenção do equilíbrio das finanças públicas e formação de poupança interna destinadas aos programas de governo, dentre outras:

 

I - no âmbito das receitas:

 

a) aumento real da arrecadação tributária;

b) recebimento da dívida ativa tributária;

c) recuperação de créditos junto à União;

d) geração de recursos provenientes da prestação de serviços públicos;

e) monetização de créditos resultantes de incentivos fiscais para investimentos;

f) adequação dos benefícios fiscais;

g) efetiva cobrança e fiscalização pelo uso do solo por particulares das faixas de domínio e lindeiras das rodovias estaduais e rodovias federais delegadas ao Estado, em conformidade com a legislação aplicável à matéria;

h) recursos decorrentes da alienação de imóveis;

 

II - no âmbito das despesas:

 

a) racionalização, redução, controle e administração de despesas com custeio administrativo e operacional;

b) controle e administração das despesas com pessoal e encargos sociais;

c) administração e controle dos pagamentos da dívida pública;

d) autorização e execução de investimentos dentro da capacidade de desembolso do Estado;

e) execução das despesas vinculadas dentro dos limites estabelecidos pelas normas legais;

f) controle de custos;

g) priorização de despesas finalísticas, em especial as relacionadas com projetos e atividades dos Programas e Ações do governo estadual.

 

Art. 4º O desdobramento estratégico do Plano de Governo por setor, programas e ações (projeto/atividade) serão norteadores para o projeto de Lei Orçamentária para 2017, dele constando.

 

§ 1º Os órgãos e as entidades gestores de programas e responsáveis por ações deverão incorporar em suas atividades, com orientação técnica conjunta da Secretaria de Gestão e Planejamento (Superintendência Central de Planejamento), Controladoria-Geral do Estado (Superintendência Central de Controle Interno) e Secretaria da Fazenda (Superintendência do Tesouro Estadual), o gerenciamento, acompanhamento e controle das políticas públicas, para que sejam verificados seus impactos.

 

§ 2º O Sistema de Planejamento e Monitoramento das Ações Governamentais -SIPLAM- é responsável pela formulação, monitoramento e avaliação das políticas públicas e se constitui no principal instrumento de informações qualitativas e quantitativas sobre a programação e execução física e financeira dos Programas do Plano Plurianual, sendo obrigatória por todos os órgãos e entidades a sua utilização.

 

§ 3º A avaliação de desempenho da gestão governamental, referente à execução das metas de cada programa/ação, constante do Plano Plurianual 2016-2019, fixadas para o exercício de 2017, será efetuada em atuação conjunta da Secretaria de Gestão e Planejamento e Controladoria-Geral do Estado, através do Sistema de Planejamento e Monitoramento das Ações Governamentais-SIPLAM.

 

Art. 5º A execução orçamentária e financeira dos programas deverá obedecer às orientações estratégicas do Plano Plurianual 2016-2019, dentro da previsão de recursos e com foco nos resultados, atendendo às normas fixadas pela Lei Orçamentária Anual e respectivo Decreto de Execução Orçamentária.

 

Art. 6º Os recursos diretamente arrecadados por autarquias, fundações e fundos especiais, no âmbito do Poder Executivo, ressalvadas as despesas com pessoal, encargos sociais e custeio administrativo, serão aplicados nos projetos e atividades constantes dos Programas e Ações Integradas de Desenvolvimento -PAI-, vedado o seu direcionamento a outras finalidades.

 

Parágrafo Único. Os saldos financeiros disponíveis nas fontes ou contas dos recursos mencionados no caput deste artigo poderão, a critério do Chefe do Poder Executivo, ser transferidos para a conta FUNDES - PROGRAMAÇÃO ESPECIAL -PAI-, criada pelo art. 2º da Lei nº 17.781, de 18 de setembro de 2012, para provisão às unidades orçamentárias executoras dos projetos e atividades dos Programas de Ações Integradas de Desenvolvimento -PAI.

 

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS

 

Art. 7º Para elaboração da Lei Orçamentária Anual deve-se adotar a classificação funcional definida na Portaria Conjunta STN/SOF nº 3/2008.

 

Art. 8º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, projetos, atividades ou operações especiais.

 

Art. 9º Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível com suas dotações, especificando a fonte de recursos e os grupos de despesa, identificados pelos correspondentes dígitos, conforme a seguir discriminados:

 

I - 1 - pessoal e encargos sociais;

 

II - 2 - juros e encargos da dívida pública;

 

III - 3 - outras despesas correntes;

 

IV - 4 - investimentos;

 

V - 5 - inversões financeiras;

 

VI - 6 - amortização da dívida pública.

 

Art. 10 Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a programação dos Poderes do Estado, órgãos, autarquias, fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, fundos especiais, empresas estatais dependentes, inclusive as transferências às sociedades de economia mista e demais entidades em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que recebam recursos do Tesouro Estadual.

 

Art. 11 As despesas relativas ao pagamento de inativos, juros, encargos e amortização da dívida pública, precatórios, sentenças judiciárias e outros, às quais não se possa associar um bem ou serviço ofertado diretamente à sociedade, e que por isso não constam do PPA, deverão ser incluídas no Orçamento de 2017 como operações especiais, conforme estabelece a Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, e desvinculada de programas.

 

Parágrafo Único. Os valores das transferências constitucionais a municípios serão registrados no Anexo 10 do Tesouro Estadual como conta dedução da receita.

 

Art. 12 As ações que englobam despesas de natureza tipicamente administrativa e outras que, embora contribuam para a consecução dos objetivos dos programas finalísticos e de gestão de políticas públicas, não sejam passíveis de apropriação àqueles programas, serão orçadas e apresentadas no Orçamento de 2017 em programas de apoio administrativo.

 

§ 1º Somente será permitido um programa de apoio administrativo para cada unidade orçamentária, ressalvados os casos dos órgãos e das entidades que possuem vinculações constitucionais.

 

§ 2º A integralização e/ou aumento de fundos rotativos autorizados em lei serão executados por meio de empenho no grupo de despesa "Inversões Financeiras", do programa de apoio administrativo de cada unidade orçamentária.

 

§ 3º As despesas de caráter finalístico e/ou de gestão deverão ser consignadas orçamentariamente nos respectivos programas e ações, observada a devida correspondência entre o objetivo/meta da atividade e/ou projeto pretendido e o valor orçado.

 

Art. 13 Na Lei Orçamentária Anual para 2017, a discriminação da despesa para os Orçamentos Fiscal e de Seguridade Social far-se-á conforme o disposto na Portaria Conjunta STN/SOF nº 3/2008.

 

Art. 14 A Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento -SEGPLAN- publicará junto à lei orçamentária os quadros de detalhamento das despesas, especificando por projetos, atividades e operações especiais os grupos da despesa e respectivas fontes de recursos.

 

§ 1º A LOA e seus anexos, após publicação no Diário Oficial, serão veiculados e divulgados através de meios eletrônicos.

 

§ 2º A lei orçamentária incluirá, dentre outros, os seguintes demonstrativos:

 

I - das receitas do orçamento fiscal e do orçamento da seguridade social, bem como do conjunto dos dois orçamentos, que obedecerá ao previsto no art. 2º, § 1º, da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;

 

II - do grupo da despesa para cada órgão e entidade;

 

III - da despesa por fonte de recursos para cada órgão e entidade;

 

IV - dos programas e seus objetivos por ações, produtos, metas, valores e órgãos gestores e executores;

 

V - quadro síntese - função, subfunção e programas por órgão executor;

 

VI - da aplicação dos recursos destinados à saúde, à manutenção e ao desenvolvimento do ensino e ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Básico e Valorização do Magistério -FUNDEB-, à cultura e à ciência e tecnologia;

 

VII - da consolidação das despesas por projetos e atividades, por ordem numérica;

 

VIII - da receita e do detalhamento da despesa dos fundos especiais.

 

CAPÍTULO IV

DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO ESTADO

 

Art. 15 A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2017 deverão ser realizadas com o objetivo de possibilitar a obtenção dos resultados previstos no Anexo de Metas Fiscais, que integra esta Lei e no Programa de Reestruturação e Ajuste Fiscal do Estado de Goiás, previsto na Lei federal nº 9.496/97.

 

Art. 16 A receita do Tesouro Estadual para 2017 será estimada pela Secretaria da Fazenda mediante metodologia claramente definida e instruída com a memória de cálculo, até 16 de junho de 2016, acompanhada da previsão das receitas próprias e de convênios das autarquias, fundações e dos fundos especiais.

 

§ 1º A Secretaria da Fazenda estabelecerá a metodologia, o formulário e o prazo para estimativa das receitas próprias das autarquias, fundações e dos fundos especiais.

 

§ 2º As receitas de convênios das autarquias, das fundações, dos fundos especiais e dos órgãos da administração direta constarão da Lei Orçamentária Anual.

 

§ 3º Na estimativa da receita geral do Estado considerar-se-ão os efeitos das modificações na legislação tributária, que venham a ser objeto de projetos de lei enviados à Assembleia Legislativa até cinco meses antes do encerramento do atual exercício financeiro.

 

§ 4º A mensagem que encaminhar o projeto da Lei Orçamentária para o exercício de 2017 conterá a metodologia, a memória de cálculo e a previsão das receitas de que trata o caput deste artigo.

 

Art. 17 As propostas setoriais de aplicação da receita geral do Estado, a serem apresentadas à Secretaria de Gestão e Planejamento, serão orçadas segundo os preços e, no que couber, a taxa de câmbio vigente em junho de 2016.

 

§ 1º Os valores apresentados nas propostas setoriais serão consolidados pela Secretaria de Gestão e Planejamento, ajustados e fixados a valores estimados de 2017, conforme estimativa da receita a ser apresentada pela Secretaria da Fazenda.

 

§ 2º Os valores dos juros, encargos e amortização da dívida pública serão fixados na Lei Orçamentária Anual, conforme a estimativa apresentada pela Secretaria da Fazenda à Secretaria de Gestão e Planejamento, observados os limites estabelecidos nas normas legais.

 

§ 3º As despesas no âmbito dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública poderão, por expressa solicitação de seus titulares, ser executadas mediante elaboração da respectiva Programação de Desembolso Financeiro (PDF).

 

§ 4º Na hipótese do § 3º, a liberação da PDF será automática, não se sujeitando à apreciação do Poder Executivo.

 

Art. 18 A lei que conceder ou ampliar incentivo ou benefício de natureza tributária somente poderá ser aprovada se atendidas as exigências do art. 14 da Lei Complementar federal nº 101/2000.

 

§ 1º Os Poderes do Estado, os Tribunais de Contas e o Ministério Público Estadual encaminharão, quando solicitada pelos Presidentes da Comissão de Tributação, Finanças e Orçamento ou da Comissão Mista do Poder Legislativo, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a estimativa do impacto orçamentário e financeiro relativo à proposição legislativa em apreciação pelas referidas Comissões, prevendo, inclusive, a estimativa da diminuição da receita ou do aumento de despesa, ou oferecerão os subsídios técnicos para realizá-la.

 

§ 2º Os órgãos mencionados no § 1º deste artigo atribuirão a órgão de sua estrutura administrativa a responsabilidade pelo cumprimento do disposto neste artigo.

 

§ 3º A estimativa do impacto orçamentário financeiro a que se refere este artigo deverá ser elaborada ou homologada por órgão estadual, acompanhada da respectiva memória de cálculo.

 

Art. 19 É vedada a utilização das receitas de capital derivadas da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesas correntes, salvo se destinadas, por lei, a fundo de previdência de servidores, conforme o disposto no art. 44 da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

 

Art. 20 A manutenção de atividades terá prioridade sobre as ações de expansão.

 

Art. 21 Os projetos em fase de execução terão preferência sobre novos projetos.

 

Art. 22 As propostas setoriais do Poder Legislativo, aí incluídos a Assembleia Legislativa e os Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos órgãos e das entidades do Poder Executivo, para fins de elaboração e consolidação do projeto orçamentário, deverão ser enviadas à Secretaria de Gestão e Planejamento -SEGPLAN- até o dia 31 de julho de 2016.

 

Parágrafo Único. As propostas setoriais encaminhadas à Secretaria de Gestão e Planejamento -SEGPLAN-, que estiverem em desacordo com as normas fixadas por esta Lei, serão devolvidas à origem para correção.

 

Art. 23 Os órgãos do Poder Legislativo e do Ministério Público terão como limites de outras despesas correntes e de capital em 2017 os seguintes valores:

 

I - Assembleia Legislativa: em relação às outras despesas correntes R$ 143.498.000,00 (cento e quarenta e três milhões e quatrocentos e noventa e oito mil reais) e em relação aos investimentos R$ 95.710.000,00 (noventa e cinco milhões e setecentos e dez mil reais);

- Promulgado pela Assembleia Legislativa, no D.A. de 03-11-2016.

 

II - Tribunal de Contas do Estado: R$ 21.761.000,00 (vinte e um milhões e setecentos e sessenta e um mil reais);

 

III - VETADO;

 

IV - Ministério Público: R$ 108.397.000,00 (cento e oito milhões e trezentos e noventa e sete mil reais);

- Redação dada pela Lei nº 19.936, de 29-12-2017.

 

IV - Ministério Público: R$ 80.397.000,00 (oitenta milhões e trezentos e noventa e sete mil reais);

 

V - Defensoria Pública: R$ 3.303.000,00 (três milhões e trezentos e três mil reais).

 

Parágrafo Único. Os valores acima fixados, somados aos destinados às dotações para custeio de pessoal e encargos sociais nos limites previstos na Lei Complementar federal nº 101/2000, constituirão os orçamentos setoriais de cada órgão mencionado nos incisos do caput deste artigo, para efeito dos duodécimos mensais a que se refere o art. 110 da Constituição Estadual.

 

Art. 24 O Poder Executivo colocará à disposição dos demais Poderes e do Ministério Público, no mínimo 30 (trinta) dias antes do prazo para encaminhamento das propostas setoriais previstas no art. 22, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício de 2017, destacando a receita corrente líquida, inclusive as respectivas memórias de cálculo.

 

Art. 25 A alocação dos créditos orçamentários será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes, ficando proibida a consignação de recursos a título de transferências intragovernamentais para unidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social e sendo vedados a transposição, o remanejamento e a transferência de recursos de categorias de programação prioritárias, como saúde, educação, segurança e dotações para pessoal e seus encargos sem o correspondente crédito adicional.

 

Art. 26 Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras.

 

Art. 27 Não poderão ser destinados recursos, inclusive mediante emendas ao projeto de lei, para atender a despesas com:

 

I - ações que não sejam de competência exclusiva do Estado, salvo em programas que atendam a transferências voluntárias em virtude de convênio ou termo de colaboração, de fomento ou de acordo de cooperação, conforme Lei federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014;

 

II - clubes, associações ou quaisquer outras entidades congêneres de servidores, excetuadas creches e escolas para o atendimento pré-escolar;

 

III - pagamento, a qualquer título, a servidor da administração pública ou empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, por serviços de consultoria ou assistência técnica, inclusive os custeados com recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado.

 

Art. 28 É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais e auxílios, ressalvadas aquelas destinadas aos serviços sociais autônomos e às entidades públicas e privadas sem fins lucrativos, sendo exigido para as últimas o título de utilidade pública no âmbito estadual, que desenvolvam atividades de natureza continuada e atuem nas áreas de assistência social (filantrópica e comunitária), saúde, educação, cultura, esporte amador, turismo e apoio à indústria, comércio ou agronegócio.

 

§ 1º Fica vedada também a destinação de recursos para pessoas físicas, ressalvada aquela que tenha critério de generalidade e que não identifique nominalmente o beneficiário e as destinadas em programas constantes do Plano Plurianual.

 

§ 2º Os projetos de lei específicos relativos aos repasses de subvenções sociais e auxílios, exceto os efetuados mediante convênios e para as entidades públicas e aos serviços sociais autônomos, deverão ser instruídos com declaração de funcionamento regular nos últimos cinco anos da entidade beneficiária, emitida no exercício de 2017 por três autoridades locais e comprovantes de regularidade do mandato de sua diretoria, além de estar com suas obrigações regularizadas junto às Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, e à Previdência Social, inclusive o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e às empresas estatais goianas.

 

§ 3º A execução das ações de que trata o caput deste artigo fica condicionada à autorização legislativa específica exigida pelo art. 26 da Lei Complementar federal nº 101/2000, indicando-se o nome da entidade beneficiária e o valor do repasse, inclusive nos casos em que os repasses sejam efetuados mediante convênios, devidamente demonstrada a contrapartida da entidade beneficiária.

 

§ 4º Para os efeitos do cumprimento do disposto no caput deste artigo, consideram-se subvenções sociais as transferências destinadas a cobrir despesas de custeio das entidades beneficiadas e auxílios as transferências de capital para investimentos ou inversões financeiras, independentemente de contraprestação direta em bens ou serviços, nos termos dos §§ 3º e 6º do art. 12 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, respectivamente.

 

§ 5º Excetuam-se da prescrição do caput a formalização de parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, de fomento ou em acordos de cooperação, tudo nos termos da Lei federal nº 13.019/2014.

 

Art. 29 Os recursos fixados na Lei Orçamentária sob o título de "Reserva de Contingência", à conta do Tesouro Estadual, não serão inferiores a 4,0% (quatro por cento) da receita corrente líquida, estimada para 2017, conforme critérios previstos no inciso IV do art. 2º da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000, sendo que, desse percentual, 1% (um por cento) deverá ser reservado como fonte de recurso para fazer face às emendas parlamentares no projeto de Lei Orçamentária para 2017.

 

Art. 29 Os recursos fixados na Lei Orçamentária sob o título de "Reserva de Contingência", à conta do Tesouro Estadual, não serão inferiores a 2,0% (dois por cento) da receita corrente líquida, estimada para 2017, conforme critérios previstos no inciso IV do art. 2º da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000, sendo que, desse percentual, 1% (um por cento) deverá ser reservado como fonte de recurso para fazer face às emendas parlamentares no projeto de Lei Orçamentária para 2017. (Redação dada pela Lei nº 19.588, de 12 de janeiro de 2017, com efeitos a partir de 01/01/2017)

 

Art. 30 As transferências voluntárias de recursos do Estado, consignadas na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, para municípios, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, dependerão, além do cumprimento das exigências estabelecidas no § 1º do art. 25 da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000, da comprovação, por parte da unidade federativa beneficiada, no ato da assinatura do instrumento original, de que:

 

I - institui e arrecada os tributos de sua competência, previstos na Constituição Federal;

 

II - não se encontra em débito com a obrigação de prestar contas da aplicação de transferências anteriormente realizadas por órgãos e entidades da administração estadual, ressalvando o previsto no § 2º do art. 75 da Lei nº 17.928, de 27 de dezembro de 2012; (Vide Lei nº 19.803/2017)

 

III -possui certidão de regularidade junto ao Tribunal de Contas dos Municípios, relativamente às tomadas e/ou prestações de contas anuais; (Vide Lei nº 19.803/2017)

 

IV - possui certidão de regularidade junto à Previdência Social, inclusive FGTS;

 

V - atualizou o Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro -SICONFI-, relativo às contas anuais, ficando dispensada de atender ao previsto no inciso I do § 1º do art. 51 da Lei Complementar federal nº 101/2000.

 

§ 1º Caberá ao órgão transferidor:

 

I - verificar a implementação das condições previstas neste artigo, exigindo do Município que ateste o cumprimento dessas disposições, inclusive por intermédio dos balanços contábeis de 2015 e dos exercícios anteriores, da Lei Orçamentária para 2017 e correspondentes documentos comprobatórios, evidenciando encontrar-se em situação regular junto à Previdência Social, inclusive FGTS;

 

II - acompanhar a execução das atividades, projetos ou operações especiais desenvolvidos com os recursos transferidos.

 

§ 2º A verificação das condições previstas no caput e nos incisos deste artigo dar-se-á unicamente no ato da assinatura do convênio, devendo os documentos comprobatórios exigidos pelos órgãos transferidores ter validade de no mínimo 180 (cento e oitenta) dias, a contar de sua apresentação.

 

Art. 31 A celebração de convênios por órgãos e entidades estaduais com municípios dependerá, em todos os casos, de prévia apresentação de certidão emitida pela Secretaria da Educação, Cultura e Esporte, atestando ser o município partícipe do convênio de adesão ao transporte escolar. (Vide Lei nº 19.803/2017)

 

Art. 32 Os recursos ordinários do Tesouro Estadual somente poderão ser fixados na proposta orçamentária para atender às despesas de capital, exceto amortização da dívida pública, depois de cobertas as despesas com pessoal e encargos sociais, juros e encargos da dívida e outras despesas com custeio administrativo e operacional.

 

Art. 33 O montante previsto para as receitas de operações de crédito na Lei Orçamentária Anual não poderá exceder o montante das despesas de capital.

 

Art. 34 Os órgãos e as unidades orçamentárias com atribuições relativas a saúde, inclusive saneamento básico, previdência e assistência social deverão compor o Orçamento da Seguridade Social, no qual suas programações serão discriminadas.

 

Art. 35 O Orçamento de Investimento das Empresas Estatais será formado pela programação de investimentos de cada empresa de que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, indicando-se, para cada ação a ser desenvolvida, a natureza das aplicações e as fontes de recursos.

 

Art. 36 A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária à Assembleia Legislativa apresentará, em anexo, os programas de investimentos das empresas aludidas no art. 35.

 

Art. 37 Os Poderes do Estado e o Ministério Público deverão elaborar e publicar, até 30 (trinta) dias após a vigência da Lei Orçamentária de 2017, cronograma anual de desembolso mensal, por órgão, nos termos do art. 8º da Lei Complementar federal nº 101/2000, observando, em relação às despesas constantes desse cronograma, a abrangência necessária à obtenção da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei.

 

§ 1º Os atos de que trata o caput deste artigo conterão cronogramas de pagamentos mensais à conta do Tesouro Estadual, por órgão e/ou entidade.

 

§ 2º No caso do Poder Executivo, o ato referido no caput e os que o modificarem conterão:

 

I - metas bimestrais de realização de receitas, conforme disposto no art. 13 da Lei Complementar federal nº 101/2000, incluindo seu desdobramento por fonte de receita;

 

II - metas quadrimestrais para resultado primário dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.

 

§ 3º Excetuadas as despesas com pessoal e encargos sociais, os cronogramas anuais dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público terão como referencial o repasse previsto no art. 168 da Constituição Federal, na forma de duodécimo, considerando-se como limite máximo ao Judiciário o montante dos recursos diretamente arrecadados, nos termos do art. 23 desta Lei.

 

§ 4º As obrigações, amortizações e os encargos da dívida e folha de pagamento não serão objeto de limitação de empenho e movimentação financeira.

 

Art. 38 Os recursos para a execução orçamentária e financeira dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público serão repassados através dos módulos de programação do Sistema Informatizado de Programação e Execução Orçamentária e Financeira -SIOFI-Net e liberados na forma de duodécimos, até o dia 20 (vinte) de cada mês.

 

Parágrafo Único. O Poder Executivo deverá disponibilizar, preferencialmente via sistema informatizado, à Assembleia Legislativa e ao Tribunal de Contas do Estado:

 

I - os dados necessários para o cálculo da Receita Corrente Líquida, ou o valor da Receita Corrente Líquida com as respectivas memórias de cálculos, nos termos do art. 2º da Lei Complementar federal nº 101/2000, mensalmente, até o final do mês seguinte ao de sua referência;

 

II - os dados necessários para o cálculo da Receita Tributária Líquida, ou o valor da Receita Tributária Líquida com as respectivas memórias de cálculos, mensalmente, até o final do mês seguinte ao de sua referência.

 

Art. 39 Os órgãos e as entidades, no momento da elaboração de suas propostas, deverão compatibilizar os recursos orçamentários com as metas físicas previstas para cada ação, preservando a respectiva proporcionalidade quando de eventuais ajustes na fase de consolidação da proposta.

 

Art. 40 O projeto de lei orçamentária para 2017 e a respectiva Lei consignarão recursos, no montante mínimo de 0,5% (cinco décimos por cento) da receita corrente líquida, destinados à constituição de reserva para atender à expansão das despesas de caráter continuado e à renúncia de receitas, em rubrica própria sob a denominação "Reserva de Recursos para Compensação de Projetos de Lei de Iniciativa Parlamentar".

 

§ 1º A reserva constituída nos termos deste artigo será considerada como compensação, durante o exercício financeiro de 2017, pelo órgão técnico legislativo responsável pelo exame de adequação e compatibilidade orçamentária e financeira dos projetos de lei de iniciativa parlamentar que versem sobre matérias tributária ou orçamentária, conforme critérios previstos pela Assembleia Legislativa, que comunicará ao Poder Executivo as proposições que vierem a ser consideradas adequadas e compatíveis orçamentária e financeiramente, para fins de abertura do crédito adicional correspondente.

 

§ 2º Para os efeitos desta Lei entende-se como:

 

I - adequada, a proposição que esteja abrangida pelo Plano Plurianual, pela Lei de Diretrizes Orçamentárias e pela Lei Orçamentária Anual ou que a eles se adapte ou ajuste;

 

II - compatível, a proposição que não conflite com as normas do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias, da Lei Orçamentária Anual e demais prescrições legais em vigor.

 

Art. 41 A execução de despesas, no âmbito do Poder Executivo, somente poderá ser autorizada se identificada previamente a respectiva fonte de receita que a suportará.

 

Art. 42 A geração de novas despesas mediante a criação, expansão ou o aperfeiçoamento de ação governamental, no âmbito do Poder Executivo, será precedida de análise financeira e orçamentária pelas Secretarias da Fazenda e de Gestão e Planejamento, respectivamente, e de aprovação da Junta de Programação Orçamentária e Financeira.

 

§ 1º Os pedidos que acarretem aumento de despesa devem ser instruídos com documentos comprobatórios do atendimento às exigências contidas nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar federal nº 101/2000, contendo:

 

I - estimativa do impacto orçamentário e financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes;

 

II - declaração de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual e compatibilidade com o Plano Plurianual e com esta Lei de Diretrizes Orçamentárias;

 

III - demonstração de fonte de recursos para seu custeio.

 

§ 2º São consideradas despesas irrelevantes de pronto pagamento ou similares, inclusive para efeito do § 3º do art. 16 da Lei Complementar federal nº 101/2000, aquelas cujo valor, para bens e serviços, não ultrapasse os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, respectivamente.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO ESTADO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

 

Art. 43 No exercício financeiro de 2017, as despesas com pessoal, ativo e inativo, dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário e do Ministério Público Estadual observarão os limites estabelecidos na Lei Complementar federal nº 101/2000, e acompanharão proporcionalmente a evolução da receita corrente líquida, considerando desta, em relação aos órgãos do Poder Legislativo, para a Assembleia Legislativa, 1,50% (um vírgula cinquenta por cento), para o Tribunal de Contas do Estado, 1,35% (um vírgula trinta e cinco por cento) e para o Tribunal de Contas dos Municípios, 0,55% (zero vírgula cinquenta e cinco por cento), conforme o § 5º do art. 20 da referida Lei.

 

Art. 44 Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1º, inciso II, da Constituição Federal, observado o inciso I do mesmo dispositivo, ficam autorizadas as concessões de vantagens, aumentos de remuneração ou subsídio, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal, respeitadas as limitações constitucionais e legais, especialmente as da Lei Complementar federal nº 101/2000.

 

Art. 45 As despesas com pessoal e encargos sociais serão fixadas conforme previsão elaborada pela Secretaria de Gestão e Planejamento, tomando como referência a projeção de gastos com pessoal, elaborada pela unidade responsável pela administração da folha de pagamento, observados os limites estabelecidos na Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e no art. 43 desta Lei, bem como lei específica, quando couber.

 

Art. 46 Os projetos de lei encaminhados ao Poder Legislativo tratando de concessões de vantagens, aumentos de remuneração ou subsídio, criação de cargos, empregos e funções, alterações da estrutura de carreiras e admissões ou contratações de pessoal, além da observância do disposto nos arts. 43 e 44 desta Lei, deverão estar acompanhados de:

 

I - simulação que demonstre o impacto da despesa com a medida proposta;

 

II - manifestação da Secretaria de Gestão e Planejamento (SEGPLAN) e dos órgãos próprios dos demais Poderes sobre o mérito e o impacto orçamentário e financeiro.

 

Parágrafo Único. Se o projeto de lei não estiver acompanhado dos documentos mencionados neste artigo e enquanto não forem encaminhados pelo órgão responsável os documentos exigidos, sustar-se-á a tramitação do respectivo projeto de lei.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA ESTADUAL

 

Art. 47 As despesas com juros, encargos e amortização da dívida pública serão empenhadas no mês de janeiro do respectivo exercício financeiro pelo valor estimativo anual.

 

Art. 48 A administração da dívida pública estadual, interna e externa, deverá ter como objetivo principal a racionalização e minimização dos desembolsos a serem efetuados com a amortização do principal, com juros e demais encargos referentes às operações de crédito contraídas pela administração direta e indireta do Estado.

 

Art. 49 Todas as despesas relativas à dívida pública, mobiliária ou contratual, e as receitas que atenderão a ela, deverão constar da Lei Orçamentária Anual.

 

CAPÍTULO VII

DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA AGÊNCIA FINANCEIRA OFICIAL DE FOMENTO

 

Art. 50 A agência financeira oficial de fomento, respeitadas suas especificidades, observará, na concessão de empréstimos e financiamentos, as seguintes prioridades, dentre outras:

 

I - estímulo à geração de emprego e renda e ampliação da oferta de produtos de consumo popular, mediante apoio à expansão e ao desenvolvimento das micro, pequenas e médias empresas;

 

II - promoção do desenvolvimento da infraestrutura e da indústria, da agricultura e da agroindústria, com ênfase no fomento à capacitação científica e tecnológica, à melhoria da competitividade da economia, à estruturação de unidades e sistemas produtivos;

 

III - redução das desigualdades inter-regionais;

 

IV - defesa e preservação e recuperação do meio ambiente, incluindo novas ações e reforçando as existentes para a sustentabilidade do cerrado.

 

V - as linhas de crédito referentes aos projetos e atividades constantes dos Programas de Ações Integradas de Desenvolvimento -PAI-.

 

Parágrafo Único. As linhas de crédito referentes aos projetos e às atividades constantes dos Programas de Ações Integradas de Desenvolvimento -PAI- serão disponibilizadas pelo Fundo de Financiamento do Banco do Povo do Estado de Goiás e pela Agência de Fomento de Goiás S/A - GOIASFOMENTO.

 

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 51 As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem serão admitidas desde que:

 

I - sejam compatíveis com esta Lei;

 

II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as despesas relacionadas com:

 

a) dotações para pessoal e seus encargos;

b) serviços da dívida;

c) transferências da União, convênios, operações de crédito, contratos, acordos, ajustes e instrumentos similares desde que vinculados a programações específicas;

d) despesas referentes a vinculações constitucionais com saúde, educação, cultura e ciência e tecnologia (FAPEG, UEG, Pesquisa Rural e SECTEC);

e) o percentual mínimo da reserva de contingência, nos termos do art. 29 desta Lei, excluído o montante destinado às emendas parlamentares;

 

III - sejam relacionadas:

 

a) com correção de erros ou omissões;

b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.

 

Parágrafo Único. As emendas ao projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias não serão aprovadas quando incompatíveis com o Plano Plurianual.

 

Art. 52 Para atendimento das emendas parlamentares ao projeto de Lei Orçamentária, deverão ser indicados, prioritariamente, os recursos consignados no percentual da Reserva de Contingência constituída nos termos do art. 29 desta Lei, reservado como fonte de recurso para fazer face às emendas parlamentares, considerando que:

 

I - deverão ser apropriados gastos no limite não inferior a 20% (vinte por cento) de seus valores nas áreas de saúde, educação, cultura, proteção social, abrangendo, neste último caso, especificamente, o sistema socioeducativo, e ciência e tecnologia (FAPEG, UEG, Pesquisa Rural e SECTEC), observados os limites constitucionais estabelecidos para cada Função;

- Promulgado pela Assembleia Legislativa, no D.A. de 03-11-2016.

 

II - as emendas individuais, coletivas e da Mesa Diretora deverão também indicar, prioritariamente, o percentual dos recursos consignados na Reserva de Contingência, constituída nos termos do art. 29 desta Lei, reservado como fonte de recurso para fazer face às emendas parlamentares.

 

§ 1º Não serão admitidas emendas ao projeto de Lei Orçamentária, transferindo dotações cobertas com receitas próprias de autarquias, fundações e fundos especiais para atender a programação a ser desenvolvida por outra entidade, que não aquela geradora dos recursos e, ainda, incluindo quaisquer despesas que não sejam de competência e atribuição do Estado.

 

§ 2º Não serão admitidas emendas cujos valores se mostrem incompatíveis e insuficientes à cobertura das atividades, projetos, metas ou despesas que se pretenda alcançar e desenvolver.

 

Art. 53 VETADO.

 

Art. 54 Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de Lei Orçamentária, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa, nos termos do § 8º do art. 166 da Constituição Federal e § 7º do art. 111 da Constituição Estadual.

 

Art. 55 Caso seja necessária a limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir a meta de resultado primário prevista no Anexo de Metas Fiscais desta Lei, nos termos do art. 9º da Lei Complementar federal nº 101/2000, essa será feita por iniciativa de cada Poder e pelo Ministério Público, de forma proporcional à respectiva participação no montante dos recursos alocados para o atendimento de "outras despesas correntes", "investimentos" e "inversões financeiras", excetuadas as vinculações constitucionais, notadamente as despesas relacionadas com folha de pagamento, vedada ao Poder Executivo a retenção de tais valores.

 

- Vide Decreto nº 8.968, de 09-06-2017 (contingenciamento)

 

§ 1º Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Chefe do Poder Executivo, mediante solicitação da Junta de Programação Orçamentária e Financeira - JUPOF comunicará aos demais Poderes e ao Ministério Público Estadual o montante que caberá a cada um tornar indisponível para empenho e movimentação financeira.

 

§ 2º O Chefe de cada Poder e do Ministério Público, com base na comunicação de que trata o § 1º, publicará ato estabelecendo os montantes que cada qual terá como limite de movimentação e empenho.

 

§ 3º Se, verificado ao final de cada bimestre, que a realização da receita não comporta o cumprimento do resultado primário ou nominal, a Secretaria da Fazenda fará nova projeção de receita para o exercício e caso seja menor à necessária para o alcance dessas metas, deverão ser obedecidos os requisitos estabelecidos no § 1º deste artigo.

 

Art. 56 Sem prejuízo do disposto no art. 9º, § 4º, da Lei Complementar federal nº 101/2000, a Secretaria da Fazenda demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública na Comissão de Tributação, Finanças e Orçamento da Assembleia Legislativa, até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, bem como apresentará justificativas de eventuais desvios, com indicação das medidas corretivas.

 

Art. 57 Todas as receitas auferidas pelos órgãos, fundos, inclusive especiais e pelas entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, até mesmo as diretamente arrecadadas e de convênios, deverão ser arrecadadas e classificadas por meio do Sistema de Arrecadação de Receitas Estaduais -SARE-, e contabilizadas pelo Sistema de Contabilidade Pública - SCP-Net, no mês em que ocorrer o respectivo ingresso.

 

§ 1º As receitas mencionadas no caput, que não integrarem o Sistema de Arrecadação de Receitas Estaduais -SARE-, deverão ser devidamente classificadas pelos órgãos através de meios disponibilizados pelo Sistema Informatizado de Programação e Execução Orçamentária e Financeira do Estado - SIOFI-Net e contabilizadas pelo Sistema de Contabilidade Pública -SCP-Net-, no mês em que ocorrer o respectivo ingresso.

 

§ 2º Os órgãos e as entidades deverão observar a correta classificação da receita conforme a Portaria STN/SOF nº 02/2012, ficando vedada a classificação em "Demais Receitas".

 

Art. 58 São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesa sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária e financeira.

 

Parágrafo Único. O Sistema de Contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentário-financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo.

 

Art. 59 As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e adicionais aprovados processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados para cada dotação orçamentária e a categoria econômica, a modalidade de aplicação, o elemento de despesa e subelemento, quando for o caso.

 

Art. 60 Na execução do orçamento, poderão ser autorizados adiantamentos individuais, para a realização de despesas que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação, nos termos da legislação aplicável.

 

Art. 61 As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do controle interno do Poder concedente, sem prejuízo daquela de competência do Tribunal de Contas do Estado, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos em função dos quais receberam os recursos.

 

Art. 62 O Poder Executivo adotará, durante o exercício financeiro de 2017, as medidas que se fizerem necessárias, observados os dispositivos legais, para dinamizar, operacionalizar e equilibrar a execução da Lei Orçamentária.

 

Art. 63 O projeto de lei orçamentária deverá ser submetido pelo Poder Executivo à Assembleia Legislativa até 30 de setembro de 2016 e o respectivo autógrafo de lei dele resultante deve ser encaminhado para sanção até 15 de dezembro de cada exercício.

 

§ 1º Na hipótese de o autógrafo a que se refere o caput deste artigo, parte final, não ser encaminhado para sanção no prazo ali estipulado, fica autorizada, até o seu encaminhamento, a execução da proposta orçamentária originalmente submetida ao Poder Legislativo, relativa aos grupos de despesa de pessoal e encargos sociais, juros e encargos da dívida, amortização da dívida e outras despesas correntes.

 

§ 2º Fica autorizada a execução das despesas decorrentes de contratos de duração continuada nos valores referentes ao exercício de 2016 dos respectivos contratos e para as demais despesas não especificadas no § 1º deste artigo fica autorizada a execução à razão de 1/12 (um doze avos) de cada dotação orçamentária por mês.

 

§ 3º A Comissão de Tributação, Finanças e Orçamento da Assembleia Legislativa emitirá parecer quanto à adequação da proposta orçamentária à legislação em vigor e ao disposto nesta Lei, bem como ao atendimento:

 

I - das vinculações constitucionais à saúde, educação, ciência e tecnologia e ensino superior;

 

II - da reserva de contingência;

 

III - da previsão da folha de pagamento;

 

IV - da dedução da receita para transferências constitucionais aos municípios, referente ao IPVA e ICMS, conforme disposto nos incisos III e IV do art. 158 da Constituição Federal, respectivamente;

 

V - do valor previsto para pagamento dos juros, encargos e amortização da dívida pública;

 

VI - dos valores previstos para emendas parlamentares e projetos de natureza tributária ou orçamentária de iniciativa parlamentar, nos termos constantes, respectivamente, dos arts. 29 e 40 desta Lei.

 

Art. 64 Os projetos de lei a serem encaminhados à Assembleia Legislativa, relativos à abertura de créditos especiais e criação de fundos especiais, deverão ter suas solicitações de autorização encaminhadas à Secretaria de Gestão e Planejamento, para análise e posterior encaminhamento à Secretaria da Casa Civil, para as providências cabíveis.

 

Art. 65 As Secretarias de Gestão e Planejamento e da Fazenda e a Controladoria-Geral, no âmbito do Poder Executivo, serão responsáveis pelo acompanhamento da execução, do controle e da aplicação das normas estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

 

Art. 66 Os Poderes do Estado e o Ministério Público deverão:

 

I - desenvolver sistema gerencial de apropriação de despesas, com o objetivo de demonstrar o custo das ações orçamentárias;

 

II - implantar sistema de registro, avaliação, atualização e controle do seu ativo permanente, de forma a possibilitar o estabelecimento do real Patrimônio Líquido do Estado.

 

Art. 67 As emendas de iniciativa parlamentar que promoverem alteração nos anexos da Lei Orçamentária Anual e que forem aprovadas pela Assembleia Legislativa integrarão o respectivo autógrafo de lei, mediante um anexo específico denominado "Emendas Parlamentares".

 

Parágrafo Único. As emendas de que trata o caput deste artigo, que forem sancionadas ou cujos vetos forem rejeitados integrarão, nas partes pertinentes, a Lei Orçamentária Anual.

 

Art. 68 A Assembleia Legislativa terá acesso a todas as informações que subsidiaram a elaboração do projeto de lei orçamentária enviado pelo Poder Executivo, na forma de banco de dados disponibilizado pela SEGPLAN, e amplo acesso ao Sistema Informatizado de Programação e Execução Orçamentária e Financeira do Estado (SIOFI-Net).

 

Art. 69 Acompanham esta Lei os seguintes anexos:

 

I - Anexo de Metas Fiscais;

 

II - Anexo de Riscos Fiscais;

 

III - Estimativas das Receitas da Administração Direta, Autarquias, Fundos Especiais e Tesouro;

 

IV - Operações de Crédito;

 

V - Receita Consolidada dos Fundos Especiais, Fundações e Autarquias.

 

Art. 70 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 26 de julho de 2016, 128º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

José Eliton de Figuerêdo Júnior

 

Luiz Antônio Faustino Maronezi

 

João Furtado de Mendonça Neto

 

Vilmar da Silva Rocha

 

Ana Carla Abrão Costa

 

Tayrone de Martino Gomes

 

Raquel Figueiredo Alessandri Teixeira

 

Joaquim Cláudio Figueiredo Mesquita

 

Leonardo Moura Vilela

 

Lêda Borges de Moura

 

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 26-07-2016.

 

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