Estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, que institui o Código Tributário do Estado de Goiás, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 94
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XII - VETADO.
TAXA DE SERVIÇOS
ESTADUAIS
A. 3.
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14 Emissão de CNH (habitação definitiva) |
................................ R$ 177,24 |
15 Emissão de CNH / Permissão para Dirigir, CRV / CRLV e PID (Permissão Internacional para Dirigir), por alteração de dados, omissão ou erro de informação do usuário |
................................ R$ 90,17 |
16 Emissão de CNH / Permissão para Dirigir (primeira habilitação) e PID |
................................ R$ 177,20 |
(...)
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................................ R$ 124,36 |
45 Renovação de CNH (qualquer categoria) |
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(...)
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49 Segunda via de: CRV, CNH, PID ou Permissão para Dirigir |
................................ R$ 127,48 |
(...)
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64 Emissão de Autorização para Conduzir Ciclomotor - ACC (habilitação definitiva) |
................................ R$ 88.66 |
65 Emissão de ACC, por alteração de dados, omissão ou erro de informação do usuário |
................................ R$ 45,08 |
66 Emissão de ACC (primeira habilitação) |
................................ R$ 88,60 |
67 Renovação de ACC |
................................ R$ 62,18 |
68 Segunda via de ACC |
................................ R$ 63,74" |
(NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 06 de janeiro de 2017, 129º da República.
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 10-01-2017.