Estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos dos arts. 10 e 181, caput, da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os dispositivos adiante enumerados, da Lei nº 16.469, de 19 de janeiro de 2009, passam a viger com as seguintes modificações, acréscimos e supressões:
"Art. 5º
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§ 6º Suspende-se o curso do prazo processual
nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 06 de janeiro, inclusive, durante
os quais não se realizarão sessões de julgamento.
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Art. 6º
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§ 4º Não será
proferida decisão que implique afastamento da aplicação de lei sob alegação de
inconstitucionalidade, ressalvadas as hipóteses em que esta tenha sido
declarada pelo Supremo Tribunal Federal -STF- em:
I - ação direta de
inconstitucionalidade;
II - recurso extraordinário
em ação de repercussão geral;
III - recurso extraordinário processado normalmente,
quando se tratar de entendimento reiterado.
§ 5º Observado o disposto no § 4º, deverá ser acatada
nos julgamentos a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça -STJ- adotada
em sede do recurso repetitivo, sempre que constatadas a sua adequação e
pertinência com o caso concreto.
§ 6º Além da observância das normas específicas dos arts. 107 a 112 do Código Tributário Nacional (Lei federal
nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), a legislação tributária será interpretada
de modo a preservar a unidade e a coesão do sistema de princípios e normas da
ordem jurídica.
§ 7º No caso de conflito entre normas da legislação
tributária, adotar-se-á interpretação que preserve a integridade da norma de
maior valor hierárquico.
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Art. 14
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II - comunicação enviada ao domicílio
tributário eletrônico (DTE);
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§ 1º As formas de intimação previstas nos
incisos I a IV do caput são alternativas e não estão sujeitas
a ordem de preferência.
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§ 9º A intimação do sujeito passivo do
lançamento de crédito tributário, quando efetuada na forma prevista no inciso
II do caput, deve conter, adicionalmente, as informações referenciadas nos
incisos III, IV e V do art. 8º.
Art. 15
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II - se por meio do domicílio tributário
eletrônico (DTE), na data de acesso à comunicação ou dez dias após a data da
postagem, caso não acessada nesse período;
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Art. 17
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Parágrafo Único. O Conselheiro, quando for
relator ou autor do voto vencedor em julgamento cameral,
fica impedido de atuar como relator em recurso apresentado ao Conselho
Superior.
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Art. 19
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§ 5º As
disposições do § 3º aplicam-se ao Conselho Superior em julgamento de Processo
de Restituição.
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Art. 22 As decisões reiteradas e uniformes do Conselho
Superior serão consubstanciadas em súmula de observância obrigatória no âmbito
dos órgãos de julgamento do CAT.
§ 1º Considera-se reiterada a decisão relativa à
matéria submetida ao Conselho Superior por 5 (cinco) ou mais vezes.
§ 2º A proposta de enunciado de súmula, devidamente fundamentada
e acompanhada das decisões reiteradas do Conselho Superior, poderá ser
apresentada pelo Presidente do CAT, outros Conselheiros e pelo coordenador da
Representação Fazendária, nesse caso, com a anuência do Superintendente da
Receita da Secretaria da Fazenda.
§ 3º As súmulas serão aprovadas por, no mínimo, 3/4
(três quartos) da totalidade dos Conselheiros efetivos, devendo a eventual
ausência de Conselheiro ser suprida mediante sorteio entre os suplentes da
mesma representação do ausente.
§ 4º Aprovada a súmula, o CAT deverá providenciar sua
publicação, com a íntegra da decisão que a fundamentou, no Diário Oficial e no
sítio eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 5º A súmula poderá ser revista ou cancelada a
qualquer tempo, observadas as disposições contidas neste artigo.
§ 6º A referência a súmula pelo seu número
identificador dispensará a decisão de outras fundamentações, devendo, contudo,
ser demonstrada, expressamente, a correlação entre ela e a matéria decidida.
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Art. 24
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V - da decisão cameral condenatória não recorrida para o Conselho Superior
no prazo legal;
VI - da decisão condenatória
proferida pelo Conselho Superior.
Art. 27
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VI - o pedido,
com as suas especificações.
Art. 28
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II - peremptos, as impugnações e os recursos,
quando não apresentados, apresentados fora do prazo legal ou, ainda que no prazo,
entregues em órgão diverso do indicado para o recebimento.
§ 3º
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II -
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c) recurso para o Conselho Superior -
CONSUP.
§ 4º
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III - pelo Conselho Superior, quanto ao
recurso a ele dirigido.
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Art. 32
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IV - excepcionalmente e com autorização do
Secretário-Geral do CAT ou do servidor por ele designado, o recebimento de
contraditas ou recursos dirigidos à Câmara Julgadora ou ao Conselho Superior,
bem como sua remessa para anexação a processo;
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Art. 33
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I -
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c) apresentação de contradita ao pedido de
reforma de sentença ou ao recurso para o Conselho Superior;
d) interposição de
recurso para o Conselho Superior da decisão de Câmara Julgadora;
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III - recebimento
de recurso voluntário, contradita ou recurso para o Conselho Superior e sua
anexação ao processo;
IV - lavratura de termo de
perempção na falta de Recurso Voluntário ou de Recurso para o Conselho
Superior, não apresentado pelo sujeito passivo;
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Parágrafo Único.
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II - interpor
recurso para o Conselho Superior.
Art. 34
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I -
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d) para o
sujeito passivo exibir documento, livro ou objeto, em razão de determinação do
Julgador de Primeira Instância, da Câmara Julgadora ou do Conselho Superior;
II -
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e)
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1. para o
Representante Fazendário interpor recurso para o Conselho Superior;
2. para o sujeito passivo interpor ou contraditar
recurso para o Conselho Superior, ou pagar a quantia exigida;
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Art. 37
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III - ao Conselho Superior, quanto ao
recurso de decisão de Câmara Julgadora e a respectiva contradita.
§ 1º Os julgamentos em
segunda instância serão realizados em sessões públicas de acordo com as
prescrições desta Lei e do Regimento Interno do CAT.
§ 2º
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II - Auto de
Infração cujo valor atualizado do crédito tributário não exceder a R$ 20.000,00
(vinte mil reais), na data de sua lavratura.
Art. 38
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§ 5º
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III - pelo Conselho
Superior, quando relativas às próprias decisões e na impossibilidade de reunião
da totalidade de Conselheiros mencionada no inciso II.
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Art. 40-A O recurso devolve à Câmara Julgadora
o conhecimento de toda a matéria impugnada.
§ 1º Se o processo
estiver em condições de imediato julgamento, a Câmara Julgadora deve decidir
desde logo o mérito quando:
I - reformar
sentença que tenha declarado a nulidade ab initio do
processo;
II - constatar
a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que deverá julgá-lo;
III - decretar a nulidade
de sentença por falta de fundamentação.
§ 2º Quando reformar
sentença que reconheça a decadência, a Câmara Julgadora, se possível, julgará o
mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo à
primeira instância.
Art. 41 Cabe
recurso para o Conselho Superior, quanto à decisão cameral:
I -
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II -
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a) divergente
de decisão cameral não reformada ou de decisão do
Conselho Superior, que tenha tratado de matéria idêntica;
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§ 2º O recurso
ao Conselho Superior pode ser contraditado pela parte contrária.
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§ 4º Após
verificação do cumprimento dos pressupostos básicos de admissibilidade
previstos no caput, havendo pedido de diligência não admitido em decisão cameral, o Conselho Superior poderá determinar a realização
desta se entender necessária à solução da lide, devendo os autos do processo,
após o cumprimento da diligência, retornar para nova apreciação de Câmara
Julgadora.
§ 5º O recurso remete o processo ao conhecimento do
Conselho Superior para apreciação do acórdão proferido, não comportando:
I -
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II -
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§ 6º Não cabe recurso ao Conselho Superior de
decisão unânime ou não de qualquer das câmaras Julgadoras que adote
adequadamente o entendimento de súmula de jurisprudência do CAT.
§ 7º Se o processo
estiver em condições de imediato julgamento, o Conselho Superior deve decidir
desde logo o mérito quando constatar a omissão, no acórdão recorrido, do exame
de um dos pedidos, hipótese em que deverá julgá-lo.
§ 8º Quando reformar
acórdão que reconheça a decadência, o Conselho Superior, se possível, julgará o
mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo à
instância inferior.
Art. 42 O reconhecimento do direito à restituição de tributo
pago indevidamente pelo sujeito passivo em decorrência de lançamento fiscal é
feito pelo Conselho Superior, em instância única.
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Art. 43
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II - ............................................................................................
a)
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2. relativa à sentença em instância
única, quando ela, inequivocamente, divergir de jurisprudência anterior,
relativa a matéria idêntica, emanada do Conselho
Superior.
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§ 1º
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IV - da jurisprudência
emanada do Conselho Superior divergente da sentença prolatada em instância
única.
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§ 3º O pedido de
Revisão Extraordinária não se aplica à decisão proferida pelo Conselho
Superior, ressalvada a relativa à inadmissão ou perempção de recurso.
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Art. 45 Compete ao Conselho Superior a
apreciação, sem realização de diligências, do pedido de Revisão Extraordinária
admitido pelo Presidente do CAT.
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Art. 48 ......................................................................................
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§ 3º Na solução das consultas deve ser
observado o disposto nos §§ 1º, 4º, 5º, 6º e 7º do art. 6º.
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Art. 53 Compete à Superintendência da Receita da
Secretaria da Fazenda apreciar os atos relativos à exclusão de ofício de
optante do Programa Simples Nacional.
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§ 1º-C Revogado.
§ 2º O
Superintendente da Receita da Secretaria da Fazenda apreciará a defesa
apresentada, proferindo pronunciamento definitivo, do qual será dada ciência ao
sujeito passivo.
§ 3º A apreciação de que trata o § 2º poderá ser
delegada, mediante ato específico, ao Gerente de Arrecadação e Fiscalização da
Superintendência da Receita.
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Art. 54
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III - Conselho Superior - CONSUP;
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Art. 55
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§ 1º O mandato de Conselheiro inicia-se na
data da sua posse.
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§ 5º-A Os
conselheiros representantes dos contribuintes não poderão ser integrantes dos
quadros de servidores públicos ativos ou inativos de qualquer Poder, ou de
empresas de que a Administração Pública tenha participação, ou de estrutura
fundacional ou autárquica.
§ 5º-B Excetuam-se da vedação prevista no § 5º-A os
servidores inativados no cargo há mais de cinco anos.
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§ 6º-A A indicação
de nomes para a função de Conselheiro das representações do fisco e dos
contribuintes, a que se refere o § 6º, deve ser precedida de comprovado
processo seletivo a ser realizado, respectivamente, no âmbito da Secretaria da
Fazenda e das entidades representativas dos contribuintes, no qual será aferido
o atendimento aos requisitos exigidos no caput do art. 55, conforme
estabelecido no Regimento Interno.
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§ 7º-A
Permitir-se-á nomeação para mandato consecutivo apenas uma vez,
independentemente desta referir-se a Conselheiro
efetivo ou suplente podendo, todavia, ser feita nova nomeação após decorridos 4
(quatro) anos do término do último mandato.
§ 7º-B A indicação do nome de Conselheiro para
exercício de mandato consecutivo não fica sujeita ao processo seletivo a que se
refere o § 6º-A deste artigo.
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§ 11 Em cada
ano, os Conselheiros efetivos ou suplentes da representação dos contribuintes
terão direito ao afastamento de suas atividades por até 20 (vinte) sessões de
julgamento, consecutivas ou não.
Art. 55-A Perderá o mandato o Conselheiro que:
I - usar, de qualquer forma,
meios ilícitos para procrastinar o exame e julgamento de processos, ou que, no
exercício do mandato, proceder com dolo ou fraude, praticar qualquer ato de
favorecimento ou deixar de cumprir as disposições legais e regimentais a ele cometidas;
II - retiver reiteradamente
processos em seu poder além dos prazos estabelecidos para vista, sem motivo
justificável;
III - deixar de atender aos requisitos exigidos no
caput do art. 55 ou ficar comprovado que não atendia a eles;
IV - faltar
injustificadamente a mais de 3 (três) sessões consecutivas ou mais de 5 (cinco)
intercaladas, no mesmo exercício;
V - renunciar expressamente,
mediante pedido dirigido ao Governador do Estado por intermédio da Presidência
do CAT;
VI - aposentar-se, em se
tratando de membro da representação do Fisco.
§ 1º A perda do mandato, nos casos previstos neste
artigo, aplica-se também ao julgador de primeira instância.
§ 2º A apuração das situações descritas nos incisos
I, II e III do caput será feita com observância do devido processo legal,
conforme procedimento definido no Regimento Interno.
§ 3º A perda do mandato será declarada pelo
Governador do Estado.
§ 4º Não se consideram faltas injustificadas o
afastamento nos termos do § 11 do art. 55, bem como a ausência no interesse do
serviço, por determinação do Presidente do CAT, e nos demais casos previstos no
Regimento Interno.
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Art. 57 As Câmaras Julgadoras, em número de 4 (quatro), são
compostas por 5 (cinco) Conselheiros efetivos, sendo a Primeira e Terceira
Câmaras integradas majoritariamente por membros da representação do fisco e a
Segunda e Quarta Câmaras integradas majoritariamente por membros da
representação dos Contribuintes.
§ 1º Os membros das Câmaras Julgadoras são escolhidos
alternadamente entre os integrantes das duas representações, no último mês do
ano, mediante sorteio, vigorando a composição resultante para o ano civil
seguinte.
§ 2º As Câmaras Julgadoras são coordenadas por um dos
Conselheiros integrantes da representação majoritária, definido mediante
sorteio, alternando-se quadrimestralmente a coordenação entre os membros da
representação.
§ 3º Ocorrendo o preenchimento de apenas 2 (duas)
vagas de Conselheiros efetivos da representação majoritária, a alternância na
coordenação será feita semestralmente.
§ 4º Quando o Coordenador da Câmara Julgadora
desempenhar a função de relator ou na hipótese de seu impedimento, suspeição ou
ausência, a coordenação deve ser exercida por outro Conselheiro efetivo, dada
preferência àquele com maior tempo de mandato, ou por Conselheiro suplente,
sempre da mesma representação.
§ 5º O coordenador da Câmara ou seu substituto
somente votará no caso de empate e após o voto dos demais
Conselheiros, devendo decidir obrigatoriamente entre as alternativas
empatadas.
Art. 58 O Conselho Superior é composto pelo Presidente do
CAT e mais 10 (dez) Conselheiros efetivos, dos quais 5 (cinco) pertencentes à
representação do fisco e 5 (cinco) à dos contribuintes, sendo integrado:
I - no primeiro semestre do
ano, pelos membros da Primeira e Segunda Câmaras Julgadoras;
II - no segundo semestre do
ano, pelos membros da Terceira e Quarta Câmaras Julgadoras.
§ 1º Revogado.
§ 2º Revogado.
§ 3º Revogado.
§ 4º Revogado.
§ 5º Revogado.
§ 6º Revogado.
§ 7º Revogado.
Art. 58-A Ao Conselho Superior cabe julgar os recursos
referentes aos acórdãos proferidos pelas Câmaras Julgadoras, os pedidos de
restituição do indébito tributário e de revisão extraordinária, inseridos na
esfera de sua competência, bem como praticar atos processuais de saneamento e
outros definidos no Regimento Interno do CAT.
§ 1º Poderão ser realizadas sessões extraordinárias
do Conselho Superior, integrado na forma dos incisos I e II do art. 58, fora
dos respectivos semestres, para apreciação de processos com pedidos de vista ou
sobrestamento, conforme previsto no Regimento Interno do CAT.
§ 2º Nas sessões do Conselho Superior, o Presidente
do CAT, ou seu substituto, somente votará no caso de empate.
Art. 58-B Por convocação do Presidente do CAT
reunir-se-á a totalidade dos Conselheiros efetivos para:
I - aprovação de resoluções relativas
à matéria processual;
II - aprovação, revisão e
cancelamento de súmulas do CAT;
III - sorteio dos membros das Câmaras Julgadoras e da
ordem de assento no Conselho Superior;
IV - deliberação sobre
outros assuntos administrativos, conforme definido no Regimento Interno do CAT.
Art. 59 Revogado.
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Art. 66 Farão jus à percepção de jetom:
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§ 2º O valor
unitário do jetom é fixado em R$ 406,50 (quatrocentos e seis reais e cinquenta
centavos), ficando limitada a percepção total mensal ao montante correspondente
a 22 (vinte e dois) valores unitários por mês, devendo ser observado o
seguinte:
I - os Conselheiros,
efetivos ou suplentes em substituição, da representação dos Contribuintes
perceberão, por sessão de julgamento, a importância equivalente a 100% (cem por
cento) do valor unitário fixado;
II - os Conselheiros,
efetivos ou suplentes em substituição, da representação do fisco perceberão,
por sessão de julgamento, a importância equivalente a 50% (cinquenta por cento)
do valor unitário fixado;
III - os Representantes Fazendários, por sessão de
julgamento e por conjunto de peças, pareceres e recursos elaborados, de acordo
com a quantidade estabelecida em ato do Superintendente da Receita da
Secretaria da Fazenda, perceberão a importância correspondente a 50% (cinquenta
por cento) do valor unitário fixado;
IV - os Conselheiros
suplentes da representação do fisco e os demais Julgadores de Primeira
Instância, por grupo de julgamentos singulares efetuados, de acordo com a
quantidade estabelecida em ato do Presidente do CAT, perceberão a importância
equivalente a 35% (trinta e cinco por cento) do valor unitário fixado;
V - o Coordenador dos
Julgadores de Primeira Instância, o Coordenador da Representação Fazendária, o
Secretário-Geral e o Presidente do CAT fazem jus a jetom igual ao de
Conselheiro da representação do fisco, em valor correspondente ao número de
sessões realizadas no mês."(NR)
Art. 2º Para efeitos da aplicação desta Lei deverá ser observado o seguinte:
I - os atuais recursos dirigidos ao Conselho Pleno serão distribuídos para apreciação e julgamento pelo Conselho Superior;
II - as referências aos julgados do Conselho Superior constantes dos artigos 41, II, "a"; 43, II, "a", 2; 43, § 1º, IV, e 43, § 3º, da Lei nº 16.469, de 19 de janeiro de 2009, aplicam-se aos julgados do Conselho Pleno proferidos em data anterior à vigência desta Lei;
III - no prazo de até 15 (quinze) dias após a publicação desta Lei será realizado sorteio para:
a) adequação à nova composição das Câmaras Julgadoras, conforme previsto no art. 57 da Lei nº 16.469, de 19 de janeiro de 2009, devendo ser escolhido um membro da representação do fisco atualmente integrante da Segunda Câmara Julgadora para compor a Primeira Câmara e um membro da representação dos contribuintes atualmente integrante da Terceira Câmara Julgadora para compor a Quarta Câmara;
b) definição dos Conselheiros que integrarão o Conselho Superior até o final do exercício de 2016, se for o caso, recaindo a escolha sobre os membros da Primeira e Segunda Câmaras Julgadoras ou os membros da Terceira e Quarta Câmaras Julgadoras;
c) determinação da ordem de assento dos membros da composição do Conselho Superior, respeitada a alternância entre as representações do fisco e dos contribuintes;
IV - o transcurso do tempo mínimo de 4 (quatro) anos a que se refere o § 7º-A do art. 55 da Lei nº 16.469, de 19 de janeiro de 2009, somente é exigido em relação aos mandatos cujo término ocorrer a partir da vigência desta Lei.
V - não será exigido o processo seletivo para a indicação de
nomes para a função de Conselheiro das representações do fisco e dos
contribuintes, enquanto o Regimento Interno do Conselho Administrativo
Tributário - CAT não estabelecer a forma de aferição de atendimento aos
requisitos exigidos no caput do art. 55 da
Lei nº 16.469, de 19 de janeiro de 2009. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 19.679, de 13 de junho de 2017)
Art. 3º O parágrafo único do art. 66 da Lei nº 16.469, de 19 de janeiro de 2009, fica renumerado para § 1º.
Art. 4º Ficam revogados o § 1º-C do art. 53, os §§ 1º ao 7º do art. 58 e o art. 59 da Lei nº 16.469, de 19 de janeiro de 2009.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia útil do segundo mês seguinte ao de sua vigência.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 12 de janeiro de 2017, 129º da República.
JOSÉ ELITON DE FIGUERÊDO JÚNIOR
Em exercício
Joaquim Cláudio Figueiredo Mesquita
José Fernando Navarrete Pena
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 24-01-2017.