Estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º No Anexo I da Lei nº 15.337, de 1º de setembro de 2005, que dispõe sobre o Quadro Permanente e o Plano de Cargos e Remuneração dos Servidores Efetivos da Secretaria de Estado da Saúde, o quantitativo do cargo de Fonoaudiólogo do Grupo Ocupacional Analista de Saúde passa a ser de 24 (vinte e quatro).
Art. 2º No Anexo II da Lei nº 18.464, de 13 de maio de 2014, que dispõe sobre o Quadro Permanente e o Plano de Cargos e Remuneração dos Servidores Efetivos da Secretaria de Estado da Saúde, o quantitativo de vagas dos Grupos Ocupacionais Analista de Saúde e Médico e Cirurgião-Dentista passa a ser de 2.069 (dois mil e sessenta e nove) e 2.425 (dois mil quatrocentos e vinte e cinco), respectivamente.
Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão custeadas à conta do Orçamento-Geral do Estado.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, seus efeitos quanto:
I - ao art. 1º, a 20 de março de 2010;
II - ao art. 2º, a 13 de maio de 2014.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 26 de abril de 2017, 129º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Leonardo Moura Vilela
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 27-04-2017.