Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 19.633, DE 28 DE ABRIL DE 2017

 

 

Dispõe sobre o Plano de Cargos e Remuneração do pessoal pertencente aos Grupos Ocupacionais Técnico Ambiental e Analista Ambiental e dá outras providências.

 

 

Vide Decreto nº 10.117, de 12-07-2022 (Promoção funcional).

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Fica instituído o Plano de Cargos e Remuneração do pessoal pertencente aos Grupos Ocupacionais Assistente Ambiental e Analista Ambiental, de que trata a Lei nº 15.680, de 02 de junho de 2006, com sua estruturação em classes, padrões vencimentais, procedimentos para promoção e progressão, jornada de trabalho e expedição de Carteira de Identidade Funcional.

 

Parágrafo Único. O Grupo Ocupacional Assistente Ambiental, de que trata o caput, passa a denominar-se Técnico Ambiental, mantidas as atribuições e os requisitos para o provimento e exercício no cargo.

 

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA E DOS VENCIMENTOS

 

Art. 2º Os cargos pertencentes aos Grupos Ocupacionais Técnico Ambiental e Analista Ambiental, de que trata o art. 1º desta Lei, estruturam-se em classes identificadas pelas letras "A", "B", "C" e "D", subdivididas nos seguintes padrões:

 

I - Classe A: padrões I a V;

 

II - Classe B: padrões I a IV;

 

III - Classe C: padrões I a III;

 

IV - Classe D: padrões I a III.

 

§ 1º Fica estabelecido o Padrão I da Classe A como referência base para os seguintes Grupos Ocupacionais:

 

I - Técnico Ambiental, com vencimento de R$ 3.100,00 (três mil e cem reais);

 

II - Analista Ambiental, com vencimento de R$ 4.300,00 (quatro mil e trezentos reais).

 

§ 2º Os vencimentos da referência base de que tratam os incisos I e II do § 1º serão reajustados nos seguintes percentuais e datas de vigências:

 

I - 9% (nove por cento), em 1º de dezembro de 2017;

 

II - 8% (oito por cento), em 1º de dezembro de 2018.

 

Art. 3º Os vencimentos referentes aos demais padrões e classes serão estabelecidos pela aplicação de percentual sobre o padrão imediatamente anterior, da seguinte forma:

 

I - 8% (oito por cento) para os padrões da Classe A;

 

II - 8% (oito por cento) para os padrões da Classe B;

 

III - 5% (cinco por cento) para os padrões da Classe C;

 

IV - 1% (um por cento) para os padrões da Classe D.

 

CAPÍTULO III

DO DESENVOLVIMENTO NOS CARGOS

 

Art. 4º O desenvolvimento dos servidores dos Grupos Ocupacionais Técnico Ambiental e Analista Ambiental, de que trata o art. 1º desta Lei, dentro de seus padrões e suas classes, ocorrerá mediante progressão, considerando exclusivamente o tempo de efetivo exercício, e promoção, avaliando o mérito e o desempenho das atribuições dos cargos.

 

Art. 5º A progressão dar-se-á de forma automática para o padrão subsequente, após o cumprimento do interstício de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício no padrão em que o servidor se encontrar, conforme disposto no Anexo I desta Lei.

 

Art. 6º A promoção dependerá de aprovação em processo seletivo específico, organizado e aplicado por Comissão composta pelo órgão ambiental estadual e pela Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento -SEGPLAN-, com participação obrigatória da entidade representativa dos servidores, e deverá observar o seguinte:

 

I - os resultados obtidos em avaliação de conhecimentos específicos;

 

II - os resultados obtidos na avaliação formal de desempenho do ocupante do cargo.

 

§ 1º Quando ocorrer empate no processo seletivo para promoção, serão utilizados os seguintes critérios de desempate:

 

I - maior nota na avaliação de conhecimentos específicos;

 

II - maior nota na avaliação formal de desempenho;

 

III - maior nota na prova de títulos, desde que a especialização, o mestrado ou o doutorado sejam relacionados com o desempenho das atividades inerentes ao cargo do servidor;

 

IV - maior tempo de efetivo exercício no cargo;

 

V - maior tempo de efetivo exercício no serviço público no Estado de Goiás;

 

VI - maior idade.

 

§ 2º O edital do processo seletivo para promoção definirá o peso de cada um dos fatores, os critérios de sua aplicação e a forma de cálculo do resultado final.

 

§ 3º Para participar do processo seletivo, o servidor deverá estar no último padrão da classe e, até o fim do exercício em que ocorrer o processo, preencher a condição para progressão estabelecida no art. 5º desta Lei.

 

§ 4º O edital do processo seletivo para promoção será publicado no primeiro trimestre do ano, devendo a avaliação ser aplicada no mês de junho.

 

§ 5º A Comissão de que trata o caput, nomeada por portaria intersecretarial, será coordenada e presidida pelo órgão ambiental estadual e composta por 5 (cinco) integrantes, sendo 02 (dois) do órgão ambiental estadual, 02 (dois) da Secretaria de Gestão e Planejamento e 01 (um) da entidade representativa dos servidores.

 

§ 6º O resultado final do processo seletivo será homologado pelo titular do órgão ambiental estadual e publicado no Diário Oficial do Estado.

 

§ 7º Caso não ocorra o processo seletivo a que se refere o caput deste artigo, a avaliação será considerada satisfatória para efeito de promoção de classe.

 

Art. 7º Conceder-se-ão as promoções e progressões por ato do Governador do Estado e do titular do órgão ambiental estadual, respectivamente.

 

§ 1º Publicar-se-á o ato de concessão da progressão no mês em que o servidor implementar a condição estabelecida no art. 5º desta Lei, produzindo efeitos no mês subsequente.

 

§ 2º O ato de concessão da promoção será publicado no terceiro trimestre do ano e produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro do ano subsequente.

 

Art. 8º O quantitativo de cargos por classe do Plano de Cargos e Remuneração de que trata o art. 1º desta Lei obedecerá aos seguintes limites:

 

I - 50% (cinquenta por cento) do total de cada cargo na Classe A;

 

II - 30% (trinta por cento) do total de cada cargo na Classe B;

 

III - 15% (quinze por cento) do total de cada cargo na Classe C;

 

IV - 5% (cinco por cento) do total de cada cargo na Classe D.

 

Parágrafo Único. Quando o resultado da apuração do número de servidores aptos à promoção resultar em fração, arredondar-se-á para o número inteiro subsequente.

 

CAPÍTULO IV

DO ENQUADRAMENTO

 

Art. 9º O enquadramento dos servidores dos Grupos Ocupacionais Técnico Ambiental e Analista Ambiental, de que trata o art. 1º, em exercício na data da publicação desta Lei, dar-se-á em padrão e classe correspondentes ao tempo de efetivo exercício no cargo a que pertençam, conforme Anexo I, que acompanha esta Lei.

 

Parágrafo Único. Para o cálculo do tempo de efetivo exercício referido no caput deste artigo, será considerado, além do de efetivo exercício nos Grupos Ocupacionais Técnico Ambiental e Analista Ambiental, de que trata o art. 1º desta Lei, também aquele em função do qual o servidor foi enquadrado, conforme o art. 6º da Lei nº 15.680, de 02 de junho de 2006.

 

Art. 10 As disposições deste Capítulo aplicam-se, no que couber, aos inativos e pensionistas, com direito a paridade.

 

CAPÍTULO V

DO ADICIONAL DE TITULAÇÃO

 

Art. 11 Será concedido Adicional de Titulação ao servidor efetivo pertencente aos Grupos Ocupacionais Técnico Ambiental e Analista Ambiental, de que trata o art. 1º desta Lei, que haja concluído cursos relacionados com as atribuições do respectivo cargo, de acordo com as seguintes especificações:

 

I - 30% (trinta por cento) para o servidor portador de título de doutorado;

 

II - 20% (vinte por cento) para o servidor portador de título de mestrado;

 

III - 10% (dez por cento) para o servidor portador de certificado de especialização lato sensu;

 

IV - 10% (dez por cento), exclusivamente para o servidor pertencente ao Grupo Ocupacional Técnico Ambiental portador de diploma de curso superior.

 

§ 1º O pagamento do Adicional de Titulação de que trata o caput deste artigo incidirá sobre o vencimento básico referente ao padrão e classe do Grupo Ocupacional a que pertença o cargo ocupado pelo servidor.

 

§ 2º Somente serão considerados, para efeito do Adicional a que se refere este artigo, cursos devidamente comprovados por certificado de conclusão, emitido por instituições credenciadas pelo Ministério da Educação.

 

§ 3º Em nenhuma hipótese o Adicional de Titulação de que trata o caput poderá exceder o limite máximo de 30% (trinta por cento) do vencimento a que se refere o § 1º.

 

§ 4º O percentual constante do inciso III poderá ser acumulado até, no máximo, de 3 (três) especializações, inclusive com os percentuais constantes dos incisos II e IV, até o limite estipulado no § 3º.

 

§ 5º O titular do órgão ambiental estadual concederá o respectivo Adicional de Titulação de que trata o caput deste artigo ao servidor portador de documentação comprobatória do atendimento do disposto nos incisos I, II, III e IV deste artigo.

 

Art. 12 O Adicional de Titulação de que trata o art. 11 integrará a remuneração do servidor para efeitos de férias, licenças e afastamentos remunerados, incorporando-se aos vencimentos para efeito de aposentadoria e disponibilidade, devendo, sobre seu valor, incidir contribuição previdenciária.

 

§ 1º A incorporação do Adicional de Titulação, para efeito de aposentadoria, depende da sua percepção por um período mínimo de 5 (cinco) anos.

 

§ 2º Os inativos e pensionistas não farão jus ao Adicional de Titulação.

 

CAPÍTULO VI

DO AD ICIONAL PARA ATIVIDADES DE MEIO AMBIENTE

 

Art. 13 Fica instituído no órgão ambiental estadual o Adicional para Atividades de Meio Ambiente -ADAMA-, destinado a estimular os servidores pertencentes aos Grupos Ocupacionais Técnico Ambiental e Analista Ambiental de que trata o art. 1º desta Lei, no desempenho de suas atribuições, observadas as seguintes diretrizes:

 

I - aumento da eficiência e qualidade dos serviços prestados em benefício da sociedade;

 

II - cumprimento satisfatório das atribuições inerentes aos cargos e às funções exercidos.

 

§ 1º O Adicional para Atividades de Meio Ambiente -ADAMA- será devido exclusivamente aos servidores de que trata o art. 1º desta Lei, em exercício no órgão ambiental estadual e fica estipulado em percentual máximo de:

 

I - 20% (vinte por cento) do respectivo vencimento, referente ao padrão e à classe que estejam ocupando, aos servidores que desempenhem as atribuições previstas em lei para o cargo ou as atribuições decorrentes do exercício do cargo;

 

II - 35% (trinta e cinco por cento) do respectivo vencimento, referente ao padrão e à classe que estejam ocupando, aos servidores que desempenhem, especificamente, as atribuições relacionadas às atividades de fiscalização ambiental e de recursos hídricos previstas em lei para o cargo.

 

§ 2º Para os efeitos do disposto no §1º, consideram-se:

 

I - atribuições decorrentes do exercício do cargo: aquelas exercidas nas instâncias julgadoras de recursos de infrações ambientais e na análise e acompanhamento de projetos junto ao Fundo Estadual do Meio Ambiente;

 

II - atividades de fiscalização ambiental e de recursos hídricos: as de exercício regular do poder de polícia administrativo, por meio da lavratura de autos de infração de advertência e multa, e de adoção das medidas administrativas de apreensão, embargo de obras ou atividades e das respectivas áreas, suspensão de venda ou fabricação de produto, suspensão parcial ou total de atividades, demolição e destruição ou inutilização dos produtos, subprodutos e instrumentos da infração.

 

§ 3º Os servidores de que trata o caput do art. 1º farão jus a apenas uma das porcentagens estipuladas nos incisos I e II do § 1º.

 

§ 4º O Adicional para Atividades de Meio Ambiente -ADAMA- será devido somente ao servidor no efetivo desempenho de suas atribuições, considerando-se, também, para esse fim, os afastamentos em razão de férias, luto, licença-paternidade, casamento, licença-maternidade e tratamento da própria saúde, até o limite de 120 (cento e vinte) dias, e o exercício de cargo de provimento em comissão, desde que ocorra na estrutura do próprio órgão ambiental estadual e nas atividades finalísticas.

 

§ 5º O titular do órgão ambiental estadual deverá editar ato em, no máximo, 30 dias, a partir da publicação desta Lei, de acordo com as diretrizes previstas neste artigo, estabelecendo os critérios de pontualidade, assiduidade, desempenho e produtividade para a percepção das porcentagens estipuladas nos incisos I e II do §1º deste artigo.

 

§ 6º O Adicional para Atividades de Meio Ambiente -ADAMA- não se incorpora ao vencimento do beneficiário, inclusive para fins de aposentadoria ou pensão, não integra a base de cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias devidas ou que vierem a ser concedidas, não incidindo sobre ela desconto previdenciário.

 

§ 7º O Adicional para Atividades de Meio Ambiente -ADAMA- poderá ser percebido cumulativamente com outras vantagens pecuniárias previstas na legislação, especialmente com o constante no Capítulo V desta Lei.

 

CAPÍTULO VII

DA JORN ADA DE TRABALHO

 

Art. 14 Os ocupantes dos cargos pertencentes aos Grupos Ocupacionais Técnico Ambiental e Analista Ambiental de que trata o art. 1º desta Lei estão sujeitos à prestação de serviços de 40 (quarenta) horas semanais, com direito ao descanso semanal mínimo de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, sendo facultada a elaboração de escalas de serviços de forma a abranger sábado, domingo ou feriado, em horário diurno ou noturno, conforme o interesse da administração.

 

§ 1º Não se considera extraordinário o trabalho realizado na forma prevista neste artigo.

 

§ 2º Os servidores que, em vista da natureza da sua função, realizam atividades externas ficam sujeitos ao regime de escalas de serviços.

 

§ 3º O titular do órgão ambiental estadual, mediante ato específico, definirá a escala de serviços, observado o disposto no caput deste artigo.

 

CAPÍTULO VIII

DA CARTEIR A DE IDENTIFICAÇÃO FUNCIONAL

 

Art. 15 Os ocupantes dos cargos pertencentes aos Grupos Ocupacionais Técnico Ambiental e Analista Ambiental deverão possuir Carteira de Identidade Funcional, a ser expedida pelo órgão ambiental estadual, para identificação no exercício das suas atividades.

 

§ 1º A Carteira de Identidade Funcional de que trata o caput poderá ser expedida para a identificação de função específica, dentre as atribuições previstas para os cargos pertencentes aos Grupos Ocupacionais Técnico Ambiental e Analista Ambiental.

 

§ 2º Ato do titular do órgão ambiental estadual instituirá a identidade funcional de que trata o caput.

 

§ 3º A devolução da Carteira de Identidade Funcional será obrigatória para os casos em que o servidor não estiver no exercício das suas atividades.

 

§ 4º O servidor que utilizar a Carteira de Identidade Funcional para fins diversos dos de suas finalidades será punido com suspensão de até 90 (noventa) dias e, na reincidência, com demissão.

 

CAPÍTULO IX

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 16 Fica alterada a nomenclatura do Grupo Ocupacional Assistente Ambiental para Técnico Ambiental nos arts. 2º, inciso III, 3º, inciso III, e no Anexo I da Lei nº 15.680, de 02 de junho de 2006.

 

Art. 17 Ficam criados no Quadro Permanente de Servidores Efetivos do órgão ambiental estadual, instituído pela Lei nº 15.680, de 02 de junho de 2006:

 

I - 18 (dezoito) cargos de provimento efetivo de Técnico Ambiental;

 

II - 164 (cento e sessenta e quatro) cargos de provimento efetivo de Analista Ambiental.

 

Art. 18 Aos requisitos para o provimento e exercício do Grupo Ocupacional Analista Ambiental previsto no Anexo I da Lei nº 15.680, de 02 de junho de 2006, ficam acrescidas as formações em engenharia elétrica, ecologia, sociologia, ciências ambientais, cartografia, geoprocessamento e direito.

 

Art. 19 Em razão do disposto nos arts. 16, 17, 18 e 19 desta Lei, o ANEXO I[A1]  da Lei nº 15.680, de 02 de junho de 2006, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo II que acompanha esta Lei.

 

Art. 20 Aos vencimentos dos servidores pertencentes aos Grupos Ocupacionais Técnico Ambiental e Analista Ambiental não serão aplicados os reajustes previstos no art. 1º, incisos II a V, da Lei estadual nº 18.562, de 30 de junho de 2014.

 

Art. 21 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão custeadas à conta do Orçamento-Geral do Estado, com exceção das decorrentes do Adicional de Titulação e do Adicional para Atividades de Meio Ambiente -ADAMA-, as quais correrão à conta do Fundo Estadual do Meio Ambiente - FEMA.

 

Art. 22 A Lei nº 13.738, de 30 de outubro de 2000, que institui a carreira de apoio fiscal-fazendário da Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás, passa a vigorar com as alterações e acréscimos seguintes:

 

"Art. 23-A ..................................................................................

 

................................................................................................. 

 

§ 1º A progressão funcional a que se refere o caput deste artigo dar-se-á, automaticamente, após o transcurso de 730 (setecentos e trinta) dias de efetivo exercício na Secretaria de Estado da Fazenda;

 

................................................................................................. 

 

§ 3º Fica assegurado ao servidor fazendário promovido, de que trata o art. 22, o posicionamento no mesmo padrão de vencimento em que estiver na classe anterior para a classe posterior, sendo que a contagem do biênio inicia-se na data em que o mesmo entrar em exercício na nova classe.

 

................................................................................................. 

 

§ 5º Ao servidor fazendário que optar pela Lei nº 19.569, de 29 de dezembro de 2016, e contar com mais de 30 (trinta) anos de serviço público estadual, fica assegurada, após o transcurso de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias no padrão de vencimento em que estiver posicionado, a passagem, automaticamente, do padrão em que se encontra para o imediatamente superior dentro de uma mesma classe.

 

§ 6º O ato de concessão da progressão deverá ser expedido pelo Secretário da Fazenda do Estado em até 30 (trinta) dias após o servidor preencher os requisitos legais.

 

§ 7º A implementação do disposto nos parágrafos 1º, 3º e 5º a 8º deste artigo fica condicionada ao crescimento real da receita corrente líquida do Estado, verificado nos doze meses anteriores ao de sua vigência.

 

§ 8º Não havendo crescimento real da receita corrente líquida nos doze meses imediatamente anteriores, conforme o § 7º, a implementação ocorrerá no mês seguinte àquele em que se verificar o crescimento real da receita corrente líquida por três períodos consecutivos, apurados na forma do § 3º do art. 2º da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000."(NR)

 

Art. 23 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 24 Ficam revogados os arts. 4º e 5º, bem como os Anexos II, III e IV da Lei nº 15.680, de 02 de junho de 2006, somente quanto aos ocupantes dos cargos pertencentes aos Grupos Ocupacionais Técnico Ambiental e Analista Ambiental.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 28 de abril de 2017, 129º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

Joaquim Cláudio Figueiredo Mesquita

 

Vilmar da Silva Rocha

 

José Fernando Navarrete Pena

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 02-05-2017.

 

ANEXO I

Enquadramento dos servidores pertencentes aos Grupos Ocupacionais Técnico Ambiental e Analista Ambiental, de acordo com o tempo de efetivo exercício.

 

CLASSE

PADRÃO

TEMPO MÍNIMO DE EFETIVO EXERCÍCIO NO CARGO

 

(EM MESES)

A

I

Menos de 24

II

25 a 48

III

49 a 72

IV

73 a 96

V

97 a 120

B

I

121 a 144

II

145 a 168

III

169 a 192

IV

193 a 216

C

I

217 a 240

II

241 a 264

III

265 a 288

D

I

289 a 312

II

313 a 336

III

Acima de 336

 

ANEXO II

"ANEXO - I Especificação do Quadro Permanente de Servidores Efetivos do órgão ambiental estadual

 

Grupos ocupacionais

Classes e Denominação dos cargos

Quantitativos (referência base)

Requisitos para provimento e exercício

Nível de escolaridade

Outros requisitos, observado o § 3º do art. 2º, podendo o edital ou o regulamento exigir formação específica para determinadas áreas de conhecimento.

...........................

.........................

......................

............................

............................................

2. Técnico Ambiental

Técnico Ambiental

140

Ensino médio (completo)

Formação em: técnico em agropecuária; técnico em mineração; técnico em estradas; técnico em saneamento; técnico em meio ambiente; técnico em regulamentação ambiental; ou equivalentes; admitido curso de nível superior que contemple conhecimento similar; ainda, registro no órgão fiscalizador de exercício profissional.

.............................

...............................

........................

.............................

..........................................

4. Analista Ambiental

Analista Ambiental

320

Educação superior (graduação completa)

Formação em: biologia; geografia; geologia; agronomia; engenharia ambiental; engenharia sanitária; engenharia civil; engenharia de minas; engenharia florestal; medicina veterinária; zootecnia; química; engenharia química; pedagogia; serviço social; bioquímica; arqueologia; ciências sociais; história; antropologia; saneamento ambiental; gestão ambiental; engenharia elétrica; ecologia; sociologia; ciências ambientais; cartografia; geoprocessamento e direito; e, ainda, registro no órgão fiscalizador de exercício profissional.

..........................

..............................

.......................

...............................

.........................................

 

 ........................................................................................"(NR)


 [A1]