Estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 11 da Lei nº 19.191, de 29 de dezembro de 2015, que dispõe sobre os emolumentos dos serviços notariais e de registro, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 11
......................................................................................
.................................................................................................
II - os atos praticados em cumprimento de mandados
judiciais expedidos em favor da parte beneficiária da justiça gratuita.
Parágrafo Único.
Independentemente de pagamento de emolumentos, os notários e registradores
fornecerão documento, certidão, informação, cópia, traslado e efetuarão
autenticação, inclusive em relação aos que lhes forem apresentados,
requisitados pela autoridade judiciária, Defensoria Pública ou pelo Ministério
Público para instrução de procedimento que envolva interesse público ou
coletivo." (NR)
Art. 2º Fica revogado o art. 7º da Lei nº 19.191, de 29 de dezembro de 2015.
Art. 3º O Anexo da Lei nº 14.376, de 27 de dezembro de 2002, passa a viger com a seguinte alteração:
"TABELA XIII
ATOS DOS TABELIÃES DE
NOTAS, TABELIÃES E OFICIAIS DO REGISTRO DE CONTRATOS MARÍTIMOS
.................................................................................................
63 -
...........................................................................................
D - Na lavratura da escritura pública
de aquisição de propriedade pelo programa Minha Casa Minha Vida do Governo
Federal, ou programa que o suceda, incluindo garantias e avenças acessórias
(...) R$ 318,00
.................................................................................................
5ª NOTA: Os atos
autorizados por lei a serem efetuados por instituições financeiras com recursos
do sistema financeiro imobiliário, se o usuário preferir, poderão fazê-lo por
escritura pública com valores reduzidos em 70% (setenta por cento)." (NR)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 12 de maio de 2017, 129º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 16-05-2017.