Estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, que institui o Código Tributário do Estado de Goiás -CTE-, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 45 São
solidariamente obrigadas ao pagamento do imposto ou da penalidade pecuniária as
pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da
obrigação principal, especialmente:
.................................................................................................
§ 3º A solidariedade quanto à
penalidade pecuniária somente incidirá no caso em que seja identificado dolo ou
fraude no descumprimento da obrigação acessória, podendo alcançar o
administrador, qualquer preposto ou colaborador do contribuinte, quando
verificado que esses tenham concorrido direta ou indiretamente para a
consumação do ilícito.
........................................................................................."(NR)
"Art. 67
......................................................................................
.................................................................................................
IX - não estiver
acompanhado da comprovação do pagamento antecipado do ICMS destacado, exigido
pela legislação tributária.
........................................................................................."(NR)
"Art. 70
......................................................................................
.................................................................................................
Parágrafo Único. Ato do Superintendente da Receita, obrigatoriamente
publicado no Diário Oficial do Estado, que sujeitar o contribuinte ao regime
especial de que trata o inciso III do caput deste artigo poderá estabelecer,
dentre outras medidas de controle.
........................................................................................."(NR)
"Art. 71
......................................................................................
.................................................................................................
XII - ..........................................................................................
a)
.............................................................................................
.................................................................................................
6. por negar
ou deixar de fornecer documento fiscal relativo à venda de mercadoria ou
prestação de serviço efetivamente realizada ou fornecê-lo em desacordo com a
legislação, não podendo a pena pecuniária lançada ser inferior a R$ 200,00
(duzentos reais) por operação em que o documento fiscal não for emitido ou for
emitido em desacordo com a legislação.
........................................................................................."(NR)
"Art. 144-A O sujeito
passivo que, mediante Ato Declaratório do Superintendente da Receita, for
considerado devedor contumaz poderá ser submetido a
sistema especial de controle, fiscalização e arrecadação.
§ 1º Considera-se como devedor contumaz o sujeito
passivo que, após notificado dos efeitos desta situação, alternativamente:
I - deixar de recolher o
ICMS declarado em documento que formalizar o cumprimento de obrigação
acessória, comunicando a existência de crédito tributário, por quatro meses
seguidos ou oito meses intercalados nos doze meses anteriores ao último
inadimplemento;
II - tiver crédito
tributário inscrito em dívida ativa relativo ao ICMS declarado e não recolhido
no prazo legal que abranger mais de quatro períodos de apuração e que
ultrapasse os valores ou percentuais a serem estabelecidos em regulamento.
§ 2º O valor mínimo total, para efeitos do inciso I
do § 1º do caput, a partir do qual o sujeito passivo será submetido ao sistema
especial de controle, fiscalização, apuração e arrecadação é de R$ 100.000,00
(cem mil reais).
§ 3º O Ato Declaratório que submeter o sujeito
passivo ao sistema especial de controle, fiscalização, apuração e arrecadação
em razão do seu enquadramento como devedor contumaz, estabelecerá, além de
outros, isolado ou conjuntamente, os seguintes efeitos:
I - exigência do pagamento
antecipado do ICMS na entrada de mercadoria em seu estabelecimento;
II - exigência do pagamento
antecipado do ICMS devido pela saída de mercadoria do seu estabelecimento.
§ 4º Para efeitos de aferição da inadimplência
contumaz prevista no §1º, não será computado o crédito que esteja com sua
exigibilidade suspensa ou que tenha sido efetivada a penhora de bens
suficientes para o pagamento total da dívida ou que o sujeito passivo esteja
submetido à recuperação judicial.
........................................................................................."(NR)
"Art. 153-A
.................................................................................
.................................................................................................
VI - bloqueada de ofício nas seguintes
hipóteses:
a) não atualização do
Cadastro de Contribuintes do Estado - CCE, dentro do prazo legal, de
modificação em ato constitutivo da atividade empresária, notadamente a
alteração no respectivo quadro societário ou de administração ou de gerência,
inclusive as exercidas por meio de instrumento de procuração;
b) constatação de
divergência ou inconsistência entre a real movimentação de mercadorias e
serviços constante de documentos fiscais efetivamente emitidos pelo
contribuinte ou a ele destinados em determinado período, em relação aos
documentos de informações ou declarações que o contribuinte se encontra
obrigado a prestar ou entregar ao fisco;
c) como medida
acautelatória, mediante despacho fundamentado do Delegado Regional de
Fiscalização ou Gerente Especial, diante das circunstâncias e elementos que
demonstrem a verossimilhança de fraude fiscal, com risco iminente de lesão
grave ou de difícil reparação ao erário estadual;
d) após 30 (trinta) dias
da exclusão do contabilista, caso não seja providenciado o cadastramento de
novo responsável técnico contábil vinculado à respectiva inscrição estadual.
Parágrafo
Único. O desbloqueio da inscrição ocorrerá:
I - de ofício, sobrevindo a
constatação da insubsistência do motivo que lhe deu causa;
II - por solicitação do contribuinte, mediante comprovação do saneamento da omissão ou irregularidade que lhe deu causa.
........................................................................................."(NR)
"Art. 169
...................................................................................
.................................................................................................
II - pagar, fora
do prazo legal, o tributo devido, acrescido de multa apenas de caráter
moratório equivalente a 3% (três por cento) ao mês, pro rata die, até o limite
de 12% (doze por cento).
........................................................................................."(NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 09 de junho de 2017, 129º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
José Fernando Navarrete Pena
Joaquim Cláudio Figueiredo Mesquita
Este texto não substitui o publicado no Suplemento D.O. de 12-06-2017.