Estado de goiás
assembleia legislativa
LEI
Nº 19.667, DE 09 DE JUNHO DE 2017
Institui, no âmbito do
Instituto de Assistência dos Servidores Públicos do Estado de Goiás -IPASGO-, o
programa de auxílio-alimentação.
A ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art.
10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica instituído, no âmbito do Instituto de Assistência dos Servidores Públicos
do Estado de Goiás, o programa de auxílio-alimentação.
Parágrafo
Único. O auxílio-alimentação destina-se à cobertura de despesas com alimentação
do servidor, tem caráter indenizatório e não se incorpora, em qualquer
hipótese, a sua remuneração mensal, caracterizando-se como rendimento
não-tributável, sem incidência de contribuição previdenciária e não computado
para efeito do cálculo de 13º (décimo terceiro) salário.
Art. 2º O
auxílio-alimentação destina-se aos servidores efetivos, inclusive àqueles que
percebem sob o regime de subsídio, comissionados, temporários e empregados
públicos, remunerados em sua folha de pagamento e em efetivo exercício no
IPASGO.
Parágrafo
Único. É vedado o pagamento da vantagem de que trata o caput deste artigo aos
servidores que estejam afastados, a qualquer título, do exercício da função.
Art. 3º O
valor unitário mensal do auxílio-alimentação é fixado em R$ 560,00 (quinhentos
e sessenta reais), que poderá ser pago por cartão-alimentação ou depósito em conta-corrente.
§ 1º O
servidor fará jus ao auxílio-alimentação na proporção dos dias trabalhados.
Caso haja faltas injustificadas, o valor diário do auxílio-alimentação poderá
ser descontado, após apuração da falta pelo devido processo, garantida a ampla
defesa.
§ 2º
Deverá ser descontada do valor das diárias eventualmente pagas a parte relativa
ao auxílio-alimentação de que trata o caput deste artigo.
Art. 4º
As despesas decorrentes desta Lei serão custeadas com recursos arrecadados pelo
IPASGO à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO
DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 09 de junho de 2017, 129º da
República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Joaquim Cláudio Figueiredo Mesquita
Este texto não substitui o publicado no Suplemento D.O. de 12-06-2017.