Estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 5º da Lei nº 18.602, de 03 de julho de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º Formalizado
o termo de cessão de uso ou alienação mediante doação onerosa a que se refere
esta Lei, será automaticamente emitido pela Agência Goiana de Habitação S/A
-AGEHAB- ao município cessionário o Cheque Moradia para construção, reforma,
ampliação ou melhoria de equipamentos, previsto nos arts.
1º, § 1º, inciso II, e 2º, § 1º, inciso II, alínea "c", parte final,
da Lei nº 14.542, de 30 de setembro de 2003, no valor de R$ 50.000,00
(cinquenta mil reais), independentemente de procedimento administrativo.
§ 1º Exclusivamente para
o caso previsto no caput deste artigo, o Cheque Moradia será concedido e
liberado automaticamente mediante assinatura do respectivo termo de cessão de
uso ou alienação, por doação onerosa.
........................................................................................"
(NR)
Art. 2º VETADO.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 13 de junho de 2017, 129º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Raquel Figueiredo Alessandri Teixeira
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 20-06-2017.