Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 19.683, DE 13 DE JUNHO DE 2017

 

 

Altera a Lei nº 15.122, de 04 de fevereiro de 2005, e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 15.122/2005 passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:

 

"Art. 16-I Os servidores efetivos do Tribunal em virtude da conclusão de curso oficial de Graduação, pós-graduação lato sensu ou stricto sensu, terão direito a uma Gratificação de Incentivo Funcional (GIF), limitada a 25% (vinte e cinco por cento) e incorporável aos proventos de aposentadoria e pensão, na proporção de:

 

I - 25% (vinte e cinco por cento), em se tratando de título de Doutor;

 

II - 20% (vinte por cento), em se tratando de título de Mestre;

 

III - 15% (quinze por cento), em se tratando de certificado de Especialista, em curso com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas-aula;

 

IV - 10% (dez por cento), em se tratando de certificado de Graduação.

 

§ 1º Para a concessão da Gratificação de Incentivo Funcional prevista no caput, os respectivos títulos ou certificados apresentados deverão ter pertinência com as atribuições do cargo efetivo, considerando a área de conhecimento do curso e atender aos interesses do Tribunal.

 

§ 2º Os percentuais da Gratificação de Incentivo Funcional incidirão sobre o vencimento básico do servidor, ficando vedada a concessão quando o título for requisito para a investidura no cargo.

 

§ 3º Em nenhuma hipótese o servidor perceberá cumulativamente mais de um percentual entre os previstos nos incisos I, II, III e IV do caput deste artigo.

 

§ 4º O título utilizado pelo servidor para fins de progressão na carreira não poderá ser utilizado para subsidiar pagamento da Gratificação prevista neste artigo."(NR)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 13 de junho de 2017, 129º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 21-06-2017.