Estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 15.122/2005 passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:
"Art. 16-I Os servidores efetivos do Tribunal
em virtude da conclusão de curso oficial de Graduação, pós-graduação lato sensu
ou stricto sensu, terão direito a uma Gratificação de Incentivo Funcional
(GIF), limitada a 25% (vinte e cinco por cento) e incorporável aos proventos de
aposentadoria e pensão, na proporção de:
I - 25% (vinte e cinco
por cento), em se tratando de título de Doutor;
II - 20% (vinte por
cento), em se tratando de título de Mestre;
III - 15% (quinze por
cento), em se tratando de certificado de Especialista, em curso com carga
horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas-aula;
IV - 10% (dez por cento),
em se tratando de certificado de Graduação.
§ 1º Para a concessão da Gratificação
de Incentivo Funcional prevista no caput, os respectivos títulos ou
certificados apresentados deverão ter pertinência com as atribuições do cargo
efetivo, considerando a área de conhecimento do curso e atender aos interesses
do Tribunal.
§ 2º Os percentuais da
Gratificação de Incentivo Funcional incidirão sobre o vencimento básico do
servidor, ficando vedada a concessão quando o título for requisito para a
investidura no cargo.
§ 3º Em nenhuma hipótese
o servidor perceberá cumulativamente mais de um percentual entre os previstos
nos incisos I, II, III e IV do caput deste artigo.
§ 4º O título utilizado
pelo servidor para fins de progressão na carreira não poderá ser utilizado para
subsidiar pagamento da Gratificação prevista neste artigo."(NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 13 de junho de 2017, 129º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 21-06-2017.