Estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 13.909, de 25 de setembro de 2001, passa a vigorar com o seguinte acréscimo:
"Art. 207-A A
gratificação por capacitação continuada será concedida ao Professor Assistente
que comprovar habilitação específica em nível superior -Licenciatura Plena- e
em nível de especialização lato sensu com o mínimo de 360 (trezentas e
sessenta) horas.
§ 1º A gratificação por capacitação continuada será
calculada sobre o vencimento da referência que o professor ocupar, de forma não
cumulativa e de acordo com os seguintes parâmetros:
I - no caso de habilitação específica em nível
superior -Licenciatura Plena-, à razão de:
a) 65% (sessenta e cinco por cento), para o ocupante
do cargo de Professor Assistente A;
b) 60% (sessenta por cento), para o ocupante do cargo
de Professor Assistente B;
c) 50% (cinquenta por cento), para o ocupante do
cargo de Professor Assistente C;
d) 30% (trinta por cento), para o ocupante do cargo
de Professor Assistente D;
II - no caso de habilitação específica em nível de
pós-graduação lato sensu, à razão de:
a) 85% (oitenta e cinco por cento), para o ocupante
do cargo de Professor Assistente A;
b) 76% (setenta e seis por cento), para o ocupante do
cargo de Professor Assistente B;
c) 68% (sessenta e oito por cento), para o ocupante
do cargo de Professor Assistente C;
d) 45% (quarenta e cinco por cento), para o ocupante
do cargo de Professor Assistente D.
§ 2º A gratificação por capacitação continuada de que
trata este artigo é incorporável para efeito de aposentadoria e de
disponibilidade."(NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 22 de junho de 2017, 129º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Raquel Figueiredo Alessandri Teixeira
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 23-06-2017.