Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 19.688, DE 22 DE JUNHO DE 2017

 

 

Altera dispositivos da Lei nº 13.909, de 25 de setembro de 2001, e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 13.909, de 25 de setembro de 2001, passa a vigorar com o seguinte acréscimo:

 

"Art. 207-A A gratificação por capacitação continuada será concedida ao Professor Assistente que comprovar habilitação específica em nível superior -Licenciatura Plena- e em nível de especialização lato sensu com o mínimo de 360 (trezentas e sessenta) horas.

 

§ 1º A gratificação por capacitação continuada será calculada sobre o vencimento da referência que o professor ocupar, de forma não cumulativa e de acordo com os seguintes parâmetros:

 

I - no caso de habilitação específica em nível superior -Licenciatura Plena-, à razão de:

 

a) 65% (sessenta e cinco por cento), para o ocupante do cargo de Professor Assistente A;

b) 60% (sessenta por cento), para o ocupante do cargo de Professor Assistente B;

c) 50% (cinquenta por cento), para o ocupante do cargo de Professor Assistente C;

d) 30% (trinta por cento), para o ocupante do cargo de Professor Assistente D;

 

II - no caso de habilitação específica em nível de pós-graduação lato sensu, à razão de:

 

a) 85% (oitenta e cinco por cento), para o ocupante do cargo de Professor Assistente A;

b) 76% (setenta e seis por cento), para o ocupante do cargo de Professor Assistente B;

c) 68% (sessenta e oito por cento), para o ocupante do cargo de Professor Assistente C;

d) 45% (quarenta e cinco por cento), para o ocupante do cargo de Professor Assistente D.

 

§ 2º A gratificação por capacitação continuada de que trata este artigo é incorporável para efeito de aposentadoria e de disponibilidade."(NR)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 22 de junho de 2017, 129º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

Raquel Figueiredo Alessandri Teixeira

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 23-06-2017.