Estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 2º da Lei nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997, que trata de matéria tributária, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º
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.................................................................................................
II -
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.................................................................................................
t) para o beneficiário do
Incentivo à Instalação de Empresas Industriais Montadoras no Estado de Goiás
-PROGREDIR- ou do incentivo Apoio à Instalação de Central Única de Distribuição
de Produtos no Estado de Goiás -CENTROPRODUZIR-, no valor de até R$ 52.000.000,00
(cinquenta e dois milhões de reais), para ser efetivamente investido em obras
civis, aquisição de veículos e colocação das máquinas, dos equipamentos e das
instalações correspondentes à implantação ou ampliação de seus
estabelecimentos, sob as condições e limites estabelecidos em termo de acordo
de regime especial celebrado com a Secretaria da Fazenda, observado o seguinte:
.................................................................................................
2.
.............................................................................................
2.1. os
investimentos em obras civis, veículos, máquinas, equipamentos e instalações
relacionadas à implantação ou ampliação, não podendo ser inferiores a R$
480.000.000,00 (quatrocentos e oitenta milhões de reais);
.................................................................................................
2.4. a data
prevista para o início e o final da implantação ou da ampliação;
3. o crédito outorgado deve ser apropriado em
parcelas mensais e sucessivas, conforme definido em termo de acordo;
........................................................................................."(NR)
Art. 2º Ficam revogados os itens 1 e 2.3 da alínea "t" do inciso II do art. 2º da Lei nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997.
Art. 3º Os arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 18.657, de 22 de setembro de 2014, passam a vigorar com as alterações e acréscimos seguintes:
Promulgado pela
Assembleia Legislativa, D.O. de 02-08-2017.
Art. 3º VETADO.
"Art. 1º Fica convalidada a utilização de benefício
fiscal e financeiro, relativos aos programas PRODUZIR e FOMENTAR, e
subprogramas, previstos na legislação tributária estadual, relacionado ao
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS, ainda que não cumpridas as seguintes condições:
Promulgado pela
Assembleia Legislativa, D.O. de 02-08-2017.
.................................................................................................
§ 1º A
convalidação referida neste artigo:
Promulgado pela Assembleia Legislativa, D.O. de
02-08-2017.
I - somente abrange a
utilização indevida de benefício fiscal e financeiro que tenha ocorrido até o
dia 30 de abril de 2014;
Promulgado pela
Assembleia Legislativa, D.O. de 02-08-2017.
.................................................................................................
III - extingue os
créditos tributários incentivados e não incentivados, constituídos em função da
utilização de benefício fiscal e financeiro até o dia 30 de abril de 2014, sem
o cumprimento das referidas condicionantes, sob condição resolutória da
homologação pelo Superintendente da Receita, mediante requerimento do
contribuinte, cuja protocolização deve ser efetivada no prazo de 120 (cento e
vinte) dias, contados da data de publicação desta Lei;
Promulgado pela Assembleia Legislativa, D.O. de
02-08-2017.
IV - alcança a utilização do
benefício fiscal e financeiro, e de parcela incentivada, ou não incentivada, na
situação em que o contribuinte ou o substituto tributário possua débito
inscrito em dívida ativa, desde que esse débito tenha sido constituído em razão
da utilização do benefício sem o cumprimento das condicionantes mencionadas nos
incisos do caput deste artigo.
Promulgado pela
Assembleia Legislativa, D.O. de 02-08-2017.
........................................................................................."(NR)
"Art. 2º O contribuinte que, até o dia 30 de abril
de 2014, tiver deixado de utilizar benefício fiscal ou financeiro, em razão do
não cumprimento das condições referidas no art. 1º, fica autorizado a realizar
sua utilização extemporânea, desde que:
Promulgado pela
Assembleia Legislativa, D.O. de 02-08-2017.
........................................................................................."(NR)
"Art. 3º Fica reconhecida a parcela incentivada e
não incentivada dos Programas FOMENTAR ou PRODUZIR e seus respectivos
subprogramas:
Promulgado pela
Assembleia Legislativa, D.O. de 02-08-2017.
.................................................................................................
§ 1º
..........................................................................................
.................................................................................................
VII - alcança a
utilização dos incentivos dos Programas FOMENTAR ou PRODUZIR, na situação em
que o contribuinte ou o substituto tributário possua débito inscrito em dívida
ativa, desde que esse débito tenha sido constituído em razão da utilização:
Promulgado pela Assembleia Legislativa, D.O. de
02-08-2017.
a) desses incentivos, nas hipóteses referidas neste
artigo;
Promulgado pela Assembleia Legislativa, D.O. de
02-08-2017.
b) de benefício fiscal e financeiro, sem o
cumprimento das condicionantes mencionadas no art. 1º, desde que obedecidas as
regras para convalidação estabelecidas nesta Lei.
Promulgado pela
Assembleia Legislativa, D.O. de 02-08-2017.
........................................................................................."(NR)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 23 de junho de 2017, 129º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
João Furtado de Mendonça Neto
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 27-06-2017.