Estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, que institui o Código Tributário do Estado de Goiás - CTE, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 94
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IV - destinado ao uso de pessoa
portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista,
cujo valor não seja superior ao estabelecido para a isenção do ICMS, limitada a
isenção a 1 (um) veículo por beneficiário;
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§ 9º O benefício
previsto no inciso IV é extensivo ao veículo destinado exclusivamente para uso
de pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda,
ou autista, com autorização para que o veículo possa ser dirigido por outro
condutor, quando o beneficiário da isenção não possa conduzir o veículo." (NR)
Art. 2º Fica o inciso XII do art. 94 da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, que faz referência a Centro de Formação de Condutores - CFC, renumerado para inciso XIII, sendo que a remissão a este inciso no § 8º do mesmo art. 94 fica alterada para inciso XIII.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, a partir de:
I - 22 de novembro de 2016, quanto ao art. 1º;
II - 1º de janeiro de 2017, quanto ao art. 2º.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 23 de junho de 2017, 129º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
João Furtado de Mendonça Neto
Joaquim Cláudio Figueiredo Mesquita
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 27-06-2017.