Estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 18.967, de 22 de julho de 2015, passa a vigorar com o acréscimo do seguinte dispositivo:
"Art. 1º
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XVII - em Uruaçu, o Colégio Estadual
Polivalente Dr. Sebastião Gonçalves de Almeida." (NR)
Art. 2º Aplicam-se à unidade de ensino criada as disposições do art. 2º, contando-se o prazo estatuído no art. 3º, ambos da Lei nº 18.967, de 22 de julho de 2015, a partir da vigência desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 27 de junho de 2017, 129º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Ricardo Brisolla Balestreri
Raquel Figueiredo Alessandri Teixeira
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 29-06-2017.