Estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A alínea "w" do inciso II do art. 2º da Lei nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º
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II -
............................................................................................
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w) para o estabelecimento
industrial beneficiário do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás
-PRODUZIR - e do Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado
de Goiás -FOMENTAR - até o valor equivalente à execução de obras de pavimentação
de rodovia de acesso à implantação de unidade industrial ou das em
operacionalização no Estado de Goiás, nos termos e nas condições estabelecidos
em termo de acordo de regime especial celebrado com a Secretaria da Fazenda,
observado o seguinte:
.................................................................................................
2.
.............................................................................................
2.1. deve ser
apropriado em parcelas mensais, iguais e sucessivas, a partir do período de
apuração seguinte ao do início da produção da unidade mencionada nesta alínea,
uma vez concluídas as obras de pavimentação ou concomitantemente à execução
delas, na hipótese de empresa em operacionalização, em ambos os casos, conforme
definido no termo de acordo;
........................................................................................."(NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação..
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 10 de julho de 2017, 129º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Joaquim Cláudio Figueiredo Mesquita
João Furtado de Mendonça Neto
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 12-07-2017.