Estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, que institui o Código Tributário do Estado de Goiás - CTE, passa a vigorar com a seguinte redação:
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Art. 94-B Fica reduzida a base de cálculo, de tal forma que
resulte a aplicação sobre o seu valor o equivalente ao percentual de 1% (um por
cento), para os veículos automotores destinados à locação, de propriedade de
empresas locadoras ou cuja posse estas detenham em decorrência de contrato de
arrendamento mercantil, desde que registrados no Estado de Goiás.
§ 1º Considera-se empresa locadora de veículo, para
os efeitos deste artigo, a pessoa jurídica cuja atividade de locação de
veículos represente no mínimo 50% (cinquenta por cento) de sua receita bruta,
devendo tal condição ser reconhecida na forma prevista em regulamento.
§ 2º VETADO.
........................................................................................."(NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 20 de julho de 2017, 129º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
João Furtado de Mendonça Neto
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 21-07-2017.