Estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 18.025, de 22 de maio de 2013, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 6º
......................................................................................
§ 1º
..........................................................................................
.................................................................................................
IX - mensagens de veto do Governador do
Estado em relação às proposições legislativas aprovadas pela Assembleia
Legislativa;
X - outros,
exigidos em lei.
........................................................................................."(NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 26 de julho de 2017, 129º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
José Carlos Siqueira
Joaquim Cláudio Figueiredo Mesquita
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 31-07-2017.