Estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 23, § 7º, da Constituição Estadual, por seu Presidente, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 94 da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, que institui o Código Tributário do Estado de Goiás, passa a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos:
"Art. 94
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XIV - adquiridos por pessoas em tratamento
de câncer na rede pública de saúde municipal, estadual ou federal.
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§ 10 Para
aplicação do benefício constante no inciso XIV, exige-se que o automóvel seja
de passageiros, de fabricação nacional, equipado com motor de cilindrada não
superior a dois mil centímetros cúbicos e de valor não superior a R$ 70.000,00
(setenta mil reais).
§ 11 Na hipótese do inciso XIV, os automóveis de
passageiros a que se refere o § 10 serão adquiridos diretamente pelas pessoas
que tenham plena capacidade jurídica e, no caso dos interditos, pelos
curadores.
§ 12 Os curadores respondem solidariamente quanto ao
imposto que deixar de ser pago, em razão da isenção de que trata este artigo.
§ 13 A isenção de que trata o inciso XIV somente se
aplica a 1 (um) automóvel por proprietário.
§ 14 Na hipótese do inciso XIV, o imposto incidirá
normalmente sobre quaisquer acessórios opcionais que não sejam equipamentos
originais do veículo adquirido.
§ 15 A alienação do veículo adquirido nos termos do
inciso XIV, antes de 2 (dois) anos contados da data da sua aquisição, para
pessoa que não satisfaça às condições e aos requisitos estabelecidos no
referido inciso, acarretará o pagamento pelo alienante do tributo dispensado,
atualizado na forma da legislação tributária."(NR)
Art. 2º A renúncia de receita decorrente da aplicação desta Lei será compensada pela dotação constante do Orçamento-Geral do Estado, nos termos do art. 3º da Lei Complementar nº 112, de 18 de setembro de 2014.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação.
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 03 de agosto de 2017.
Deputado JOSÉ VITTI
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 04-08-2017.