Estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10, inciso X, da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedida a Revisão Geral Anual da remuneração dos servidores do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, relativa à data-base de 2017.
Art. 2º Em decorrência do disposto no art. 1º desta Lei, os valores remuneratórios dos servidores do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, constantes das tabelas vigentes, ficam corrigidos em 6,58% (seis vírgula cinquenta e oito por cento), a partir de 1º de maio de 2017, considerando o Índice Nacional de Preços ao Consumidor do ano de 2016.
Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º maio de 2017.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 06 de setembro de 2017, 129º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 11-09-2017.