Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 19.828, DE 18 DE SETEMBRO DE 2017

 

 

Dispõe sobre a criação, no âmbito da Delegacia-Geral da Polícia Civil da Secretaria de Estado de Segurança Pública e Administração Penitenciária, do Programa Goiás Limpo de combate aos crimes e ao enfrentamento da criminalidade organizada e dá outras providências.

 

- Vide Decreto nº 9.218, de 03-05-2018 (Regulamento FESACOC).

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado, no âmbito da Delegacia-Geral da Polícia Civil da Secretaria de Estado de Segurança Pública e Administração Penitenciária, o Programa Goiás Limpo de combate e repressão aos crimes previstos nas Leis federais nºs 9.613 e 12.850, de 03 de março de 1998 e 02 de agosto de 2013, respectivamente, com alterações posteriores, bem como à repressão e ao enfrentamento da criminalidade organizada.

 

Art. 2º A coordenação do Programa Goiás Limpo caberá ao Delegado de Polícia Titular da Delegacia de Repressão às Ações Criminais Organizadas -DRACO- o qual contará com o auxílio do Laboratório de Lavagem de Capitais da Gerência de Operações de Inteligência da Polícia Civil, e terá as seguintes atribuições:

 

I - promover articulação com as demais Delegacias de Polícia com vistas à identificação e à catalogação de inquéritos policiais que apontam a existência de indícios da prática dos crimes previstos nas Leis federais nºs 9.613 e 12.850, de 3 de março de 1998 e 2 de agosto de 2013, respectivamente;

 

II - elaborar, a partir das informações recebidas de todas as Delegacias de Polícia, relatórios estatísticos semestrais das ações desenvolvidas pela Polícia Civil no combate à criminalidade organizada submetendo-os à apreciação do Delegado-Geral da Corporação;

 

III - fornecer apoio material e humano às investigações policiais, bem como às operações policiais que objetivem o desmantelamento de organizações criminosas;

 

IV - proporcionar subsídios às investigações policiais em curso em outras Delegacias de Polícia, fornecendo aos investigadores relatórios informativos produzidos com o apoio dos órgãos conveniados com o Estado de Goiás;

 

V - apresentar ao Delegado-Geral da Polícia Civil Plano Anual de Aplicação dos recursos financeiros do Fundo Especial de Apoio ao Combate dos Crimes e Lavagem de Capitais e de Formação de Organizações Criminosas -FESACOC- da Delegacia-Geral da Polícia Civil;

 

VI - promover articulação com os órgãos dos Poderes Executivo e Judiciário, do Ministério Público, do Ministério da Justiça, bem como com o Conselho de Controle das Atividades Financeiras -COAF- com o Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional -DRCI-, com a Secretaria da Receita Federal do Brasil - SRFB -, com o Instituto Nacional da Seguridade Social -INSS-, com as Secretarias de Estado da Fazenda ou de Finanças dos Estados e do Distrito Federal e com as Juntas Comerciais dos Estados e do Distrito Federal, com vistas à assinatura de protocolo de mútua colaboração e troca de experiência.

 

Art. 3º Os Delegados de Polícia do Estado de Goiás informarão ao Delegado de Polícia Titular da Delegacia de Repressão às Ações Criminosas Organizadas -DRACO- a formulação de representações por medidas assecuratórias de bens, direitos e valores, fulcradas na Lei federal nº 12.850, de 2 de agosto de 2013, ou na Lei federal nº 9.613, de 3 de março de 1998, resguardado o sigilo dos fatos e dos investigados.

 

Parágrafo Único. Os Delegados de Polícia do Estado de Goiás deverão representar, nos termos do art. 4º da Lei federal nº 9.613, de 3 de março de 1998, pela alienação antecipada dos bens e direitos apreendidos sempre que estes estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação ou quando houver dificuldade para sua manutenção.

 

Art. 4º Os bens e os direitos provenientes, direta ou indiretamente, da prática de crimes de lavagem de capital incorporados definitivamente ao patrimônio do Estado serão alienados na forma da Lei estadual nº 17.928, de 27 de dezembro de 2012, e da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

 

Art. 5º Os recursos decorrentes da alienação referida no art. 4º desta Lei serão assim distribuídos:

 

I - 78% (setenta e oito por cento) para o Fundo Especial de Apoio ao Combate à Lavagem de Capitais e às Organizações Criminosas -FESACOC- da Polícia Civil do Estado de Goiás;

 

II - 10% (dez por cento) para o Fundo Estadual de Segurança Pública - FUNESP;

 

III - 2% (dois por cento) para o Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário - FUNDESP;

 

IV - 2% (dois por cento) para o Fundo Especial dos Sistemas de Execução de Medidas Penais e Socioeducativas;

 

V - 2% (dois por cento) para o Fundo Especial de Modernização e Aprimoramento Funcional do Ministério Público do Estado de Goiás - FUNEMP/GO;

 

VI - 2% (dois por cento) para o Fundo de Manutenção e Reaparelhamento da Defensoria Pública do Estado - FUNDEPEG;

 

VII - 2% (dois por cento) para o Fundo de Manutenção e Reaparelhamento da Procuradoria-Geral do Estado - FUNPROGE;

 

VIII - 2% (dois por cento) para o Tesouro Estadual.

 

Art. 6º Fica criado o Fundo Especial de Apoio ao Combate à Lavagem de Capitais e às Organizações Criminosas -FESACOC- da Polícia Civil do Estado de Goiás.

 

§ 1º É objetivo do FESACOC o provimento complementar de recursos destinados ao aperfeiçoamento profissional, reaparelhamento tecnológico e ao custeio das atividades operacionais e investigativas das unidades da Polícia Civil do Estado de Goiás especializadas na repressão dos crimes previstos na Lei federal nº 12.850, de 2 de agosto de 2013, e na Lei federal nº 9.613, de 3 de março de 1998, e no enfrentamento da criminalidade organizada.

 

§ 2º O Fundo terá contabilidade própria com escrituração geral e sujeitar-se-á ao controle externo do Tribunal de Contas do Estado de Goiás, sem prejuízo do controle interno e de auditoria adotado pela Polícia Civil do Estado de Goiás.

 

§ 3º O prazo de vigência do Fundo será indeterminado.

 

Art. 7º Os recursos do Fundo Especial de Apoio ao Combate à Lavagem de Capitais e às Organizações Criminosas -FESACOC- da Polícia Civil do Estado de Goiás destinam-se:

 

I - à aquisição de material permanente, indispensável à constituição, ao funcionamento e à operacionalidade do Programa Goiás Limpo, bem como ao custeio de demais despesas necessárias para o desenvolvimento do programa;

 

II - à construção, instalação, manutenção e reestruturação das unidades da Polícia Civil do Estado de Goiás especializadas na repressão dos crimes previstos na Lei federal nº 12.850, de 2 de agosto de 2013, e na Lei federal nº 9.613, de 3 de março de 1998, e no enfrentamento da criminalidade organizada;

 

III - ao reaparelhamento tecnológico e operacional das unidades da Polícia Civil do Estado de Goiás especializadas na repressão dos crimes previstos na Lei federal nº 12.850, de 2 de agosto de 2013, e na Lei federal nº 9.613, de 3 de março de 1998, e no enfrentamento da criminalidade organizada;

 

IV - à execução de ações e programas motivacionais e de capacitação relacionados ao aprimoramento dos policiais civis do Estado de Goiás que atuam na repressão dos crimes previstos na Lei federal nº 12.850, de 2 de agosto de 2013, e na Lei federal nº 9.613, de 3 de março de 1998, e no enfrentamento da criminalidade organizada;

 

V - à implementação de programas de esclarecimento, campanhas educativas, divulgação de ações e pesquisas de opinião pública acerca das atividades desenvolvidas pelas unidades da Polícia Civil do Estado de Goiás especializadas na repressão dos crimes previstos na Lei federal nº 12.850, de 2 de agosto de 2013, e na Lei federal nº 9.613, de 3 de março de 1998, e no enfrentamento da criminalidade organizada;

 

VI - à manutenção de sua gestão.

 

VII - ao pagamento de despesas das ações de combate à criminalidade das delegacias especializadas da Polícia Civil do Estado de Goiás.

- Acrescido pela Lei nº 20.937, de 28-12-2020.

 

§ 1º Os recursos do Fundo Especial de Apoio ao Combate à Lavagem de Capitais e às Organizações Criminosas -FESACOC- da Polícia Civil do Estado de Goiás têm natureza complementar aos recursos do Fundo Estadual de Segurança Pública de Goiás -FUNESP-GO- e aos recursos necessários ao custeio e aos investimentos para consecução da finalidade institucional da Secretaria de Segurança Pública e Administração Penitenciária.

 

§ 2º As despesas relativas ao pagamento de subsídio de servidores não poderão ser custeadas pelo Fundo Especial de Apoio ao Combate à Lavagem de Capitais e às Organizações Criminosas - FESACOC.

 

Art. 8º Além das previstas no art. 5º desta Lei, constituem receitas do Fundo Especial de Apoio ao Combate à Lavagem de Capitais e às Organizações Criminosas - FESACOC da Polícia Civil do Estado de Goiás:

- Redação dada pela Lei nº 20.937, de 28-12-2020.

 

Art. 8º Além das previstas no art. 5º, desta Lei, constituem receitas do Fundo Especial de Apoio ao Combate à Lavagem de Capitais e às Organizações Criminosas -FESACOC- da Polícia Civil do Estado de Goiás, auxílios, subvenções, doações, legados ou verbas oriundas de convênios, contratos ou ajustes celebrados com pessoas físicas ou jurídicas de direito privado ou público.

 

I - auxílios, subvenções, doações, legados ou verbas oriundas de convênios, contratos ou ajustes celebrados com pessoas físicas ou jurídicas de direito privado ou público;

- Acrescido pela Lei nº 20.937, de 28-12-2020.

 

II - 0,25% (zero vírgula vinte e cinco por cento) da receita do Fundo Estadual de Segurança Pública - FUNESP que lhe é destinada por força do art. 15, § 1º, II, da Lei nº 19.191, de 29 de dezembro de 2015; e

- Acrescido pela Lei nº 20.937, de 28-12-2020.

 

III - outras receitas que lhe forem destinadas.

- Acrescido pela Lei nº 20.937, de 28-12-2020.

 

§ 1º A receita prevista no inciso II do caput deste artigo será destinada ao FESACOC, bem como à reforma, aquisição e/ou locação de imóveis para delegacias de polícia.

- Acrescido pela Lei nº 20.937, de 28-12-2020.

 

Parágrafo Único. As receitas do Fundo não integram o percentual da receita estadual destinada à Secretaria de Segurança Pública e Administração Penitenciária e prevista na Lei Orçamentária Anual.

 

- Revogado pela Lei nº 20.937, de 28-12-2020.

 

§ 2º As receitas do Fundo não integram o percentual da receita estadual destinada à Secretaria de Estado de Segurança Pública e prevista na Lei Orçamentária Anual.

- Acrescido pela Lei nº 20.937, de 28-12-2020.

 

Art. 9º O Fundo Especial de Apoio ao Combate à Lavagem de Capitais e às Organizações Criminosas -FESACOC- da Polícia Civil do Estado de Goiás será administrado pelo Conselho Diretor, integrado pelos seguintes membros natos:

 

I - Delegado-Geral da Polícia Civil;

 

II - Delegado-Geral Adjunto;

 

III - Superintendente de Polícia Judiciária;

 

IV - Diretor da Escola Superior da Polícia Civil;

 

V - Gerente de Operações de Inteligência da Polícia Civil;

 

VI - Gerente de Gestão e Finanças da Polícia Civil;

 

VII - Delegado de Polícia Titular da Delegacia de Repressão às Ações Criminosas Organizadas - DRACO;

 

VIII - Delegado de Polícia Titular da Delegacia Estadual de Investigações Criminais - DEIC;

 

IX - Delegado de Polícia Titular da Delegacia Estadual de Investigações de Homicídios - DIH;

 

X - Delegado de Polícia Titular da Delegacia Estadual de Repressão a Furto e Roubo de Veículos Automotores - DERFRVA;

 

XI - Delegado de Polícia Titular da Delegacia Estadual de Repressão a Narcóticos - DENARC;

 

XII - Delegado de Polícia Titular da Delegacia Estadual de Repressão a Crimes contra o Meio Ambiente - DEMA;

 

XIII - Delegado de Polícia Titular da Delegacia Estadual de Repressão a Furtos e Roubos de Cargas - DECAR;

 

XIV - Delegado de Polícia Titular da Delegacia Estadual de Repressão a Crimes contra a Administração Pública - DERCAP;

 

XV - Delegado de Polícia Titular da Delegacia Estadual de Repressão a Crimes contra a Ordem Tributária - DOT.

 

§ 1º O Conselho Diretor será presidido pelo Delegado-Geral da Polícia Civil e, no seu impedimento ou afastamento legal, pelo Delegado-Geral Adjunto.

 

§ 2º Compete ao Presidente do Conselho Diretor aprovar e executar o plano de aplicação anual e estabelecer as prioridades de execução de despesas.

 

§ 3º As atribuições dos demais membros do Conselho Diretor serão disciplinadas em regulamento.

 

Art. 10 O Fundo Especial de Apoio ao Combate à Lavagem de Capitais e às Organizações Criminosas -FESACOC- da Polícia Civil do Estado de Goiás será regulamentado no prazo máximo de 90 (noventa) dias da publicação desta Lei, por ato do Chefe do Poder Executivo, mediante proposta do Conselho Diretor.

 

Parágrafo Único. O regulamento conterá normas complementares à operacionalização do Fundo, referentes à organização administrativa, contábil, financeira e orçamentária, e à estruturação e composição do Conselho Diretor.

 

Art. 11 Os bens adquiridos com recurso do Fundo Especial de Apoio ao Combate à Lavagem de Capitais e às Organizações Criminosas -FESACOC- da Polícia Civil do Estado de Goiás serão incorporados ao patrimônio da Unidade Orçamentária da Polícia Civil do Estado de Goiás.

 

Art. 12 Aplicam-se à administração financeira do Fundo Especial de Apoio ao Combate à Lavagem de Capitais e às Organizações Criminosas -FESACOC- da Polícia Civil do Estado de Goiás, no que couber, as disposições das Leis federais nº 8.666, de 21 de junho de 1993, nº 9.613, de 3 de março de 1998, e nº 12.850, de 2 de agosto de 2013[A1] , bem como da Lei estadual nº 17.928, de 27 de dezembro de 2012.

 

Art. 13 Fica autorizada a desafetação do prédio público localizado na Av. Honestino Guimarães, nº 1040, esquina com a Rua José Hermano (Lote 03, Qd. 53), Setor Campinas, Goiânia-GO, matrícula nº 136.260, do Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição da Comarca de Goiânia.

 

Parágrafo Único. No caso de alienação do imóvel mencionado neste artigo os recursos financeiros apurados terão a destinação indicada na Escritura Pública de Doação outorgada pela doadora Arquidiocese de Goiânia.

 

Art. 14 Fica acrescido ao art. 19, da Lei estadual nº 16.901, de 26 de janeiro de 2010 (Lei Orgânica da Polícia Civil do Estado de Goiás), o inciso XII com a seguinte redação:

 

"Art. 19 ......................................................................................

 

................................................................................................. 

 

XII - compor, convocar e presidir o Conselho Diretor do Fundo Especial de Apoio ao Combate à Lavagem de Capitais e às Organizações Criminosas -FESACOC- da Polícia Civil do Estado de Goiás." (NR)

 

Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 18 de setembro de 2017, 129º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

Ricardo Brisolla Balestreri

 

Joaquim Cláudio Figueiredo Mesquita

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 20-09-2017.


 [A1]