Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 19.856, DE 09 DE OUTUBRO DE 2017

 

 

Altera a Lei nº 17.257, de 25 de janeiro de 2011, e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os dispositivos a seguir especificados da Lei nº 17.257, de 25 de janeiro de 2011, com alterações posteriores, que dispõe sobre a organização administrativa do Poder Executivo, passam a vigorar com as modificações e os acréscimos seguintes:

 

"Art. 2º ......................................................................................

 

................................................................................................. 

 

VIII - ......................................................................................

 

Parágrafo Único. Relativamente ao disposto no inciso VIII deste artigo:

 

I - a juízo do Governador do Estado é facultada a transferência de determinados itens do ativo remanescente da Empresa de Assistência Técnica, Extensão Rural e Pesquisa Agropecuária do Estado de Goiás -EMATER/GO-, em liquidação, para o Estado de Goiás;

 

II - a Empresa de Assistência Técnica, Extensão Rural e Pesquisa Agropecuária do Estado de Goiás -EMATER/GO-, em liquidação, poderá ainda ser submetida a processo de extinção, fusão ou cisão com qualquer das empresas públicas e sociedades de economia mista em liquidação, sob o controle acionário do Estado, inclusive entre si, podendo alterar as respectivas denominações, visando a sua liquidação e extinção, observada a legislação federal aplicável.

 

................................................................................................. 

 

Art. 19 Fica, ainda, criada, adida à Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento, a Promotoria de Liquidação -PROLIQUIDAÇÃO-, integrada por um Presidente, um Diretor Administrativo, um Diretor Técnico-Operacional e um Chefe de Gabinete, nomeados pelo Governador do Estado, os quais desenvolverão, exclusivamente a expensas da referida Pasta, todas as atividades pertinentes a processos de liquidação de empresas públicas e sociedades de economia mista, sob o controle acionário do Estado.

 

Parágrafo Único. O ocupante do cargo de Presidente da PROLIQUIDAÇÃO deverá também ser o liquidante das empresas, com autonomia no exercício de suas competências, observadas as disposições do art. 211 e seu parágrafo único da Lei federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

 

........................................................................................."(NR)

 

Art. 2º Em razão do disposto no art. 1º desta Lei, a alínea "m" do inciso I do Anexo I da Lei nº 17.257, de 25 de janeiro de 2011, passa a vigorar com as alterações e os acréscimos constantes do Anexo Único desta Lei.

 

Art. 3º Ficam incluídos no rol do inciso I do art. 1º da Lei nº 18.747, de 29 de dezembro de 2014, o cargo de Presidente, e no do inciso III do mesmo dispositivo os cargos de Diretor Administrativo e Diretor Técnico-Operacional, todos da Promotoria de Liquidação - PROLIQUIDAÇÃO.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os efeitos do art. 3º a 1º de janeiro de 2015.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 09 de outubro de 2017, 129º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

JOAQUIM CLÁUDIO FIGUEIREDO MESQUITA

 

Este texto não substitui o publicado no o D.O. de 10-10-2017.

 

ANEXO ÚNICO

 

"ANEXO I

(LEI Nº 17.257, DE 25 DE JANEIRO DE 2011)

 

ÓRGÃO OU ENTIDADE/ ESTRUTURA BÁSICA E COMPLEMENTAR

CLASSIFICAÇÃO

CARGOS EM COMISSÃO

DENOMINAÇÃO DO CARGO

QTDE.

SÍMBOLO

II - Administração Direta do Poder Executivo

 (...)

m) SECRETARIA DE GESTÃO E PLANEJAMENTO

.................

..............

...............

........

.....................

14.8 Promotoria de Liquidação - PROLIQUIDAÇÃO:

14.8.1 Presidência

Básica

Presidente

01

....................

14.8.2 Diretoria Administrativa

Básica

Diretor Administrativo

01

...................

14.8.3 Diretoria Técnico-Operacional

Básica

Diretor Técnico-Operacional

01

..................

14.8.4 Chefia de Gabinete

Básica

Chefe de Gabinete

01

...................

 

 ........................................................................................"(NR)