Estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os dispositivos a seguir especificados da Lei nº 17.257, de 25 de janeiro de 2011, com alterações posteriores, que dispõe sobre a organização administrativa do Poder Executivo, passam a vigorar com as modificações e os acréscimos seguintes:
"Art. 2º
......................................................................................
.................................................................................................
VIII -
......................................................................................
Parágrafo Único. Relativamente ao disposto no
inciso VIII deste artigo:
I - a
juízo do Governador do Estado é facultada a transferência de determinados itens
do ativo remanescente da Empresa de Assistência Técnica, Extensão Rural e
Pesquisa Agropecuária do Estado de Goiás -EMATER/GO-, em liquidação, para o
Estado de Goiás;
II - a
Empresa de Assistência Técnica, Extensão Rural e Pesquisa Agropecuária do Estado
de Goiás -EMATER/GO-, em liquidação, poderá ainda ser submetida a processo de
extinção, fusão ou cisão com qualquer das empresas públicas e sociedades de
economia mista em liquidação, sob o controle acionário do Estado, inclusive
entre si, podendo alterar as respectivas denominações, visando a sua liquidação
e extinção, observada a legislação federal aplicável.
.................................................................................................
Art. 19 Fica, ainda, criada, adida à Secretaria
de Estado de Gestão e Planejamento, a Promotoria de Liquidação -PROLIQUIDAÇÃO-,
integrada por um Presidente, um Diretor Administrativo, um Diretor
Técnico-Operacional e um Chefe de Gabinete, nomeados pelo Governador do Estado,
os quais desenvolverão, exclusivamente a expensas da referida Pasta, todas as
atividades pertinentes a processos de liquidação de empresas públicas e
sociedades de economia mista, sob o controle acionário do Estado.
Parágrafo Único. O
ocupante do cargo de Presidente da PROLIQUIDAÇÃO deverá também ser o liquidante
das empresas, com autonomia no exercício de suas competências, observadas as
disposições do art. 211 e seu parágrafo único da Lei federal nº 6.404, de 15 de
dezembro de 1976.
........................................................................................."(NR)
Art. 2º Em razão do disposto no art. 1º desta Lei, a alínea "m" do inciso I do Anexo I da Lei nº 17.257, de 25 de janeiro de 2011, passa a vigorar com as alterações e os acréscimos constantes do Anexo Único desta Lei.
Art. 3º Ficam incluídos no rol do inciso I do art. 1º da Lei nº 18.747, de 29 de dezembro de 2014, o cargo de Presidente, e no do inciso III do mesmo dispositivo os cargos de Diretor Administrativo e Diretor Técnico-Operacional, todos da Promotoria de Liquidação - PROLIQUIDAÇÃO.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os efeitos do art. 3º a 1º de janeiro de 2015.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 09 de outubro de 2017, 129º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
JOAQUIM CLÁUDIO FIGUEIREDO MESQUITA
Este texto não substitui o publicado no o D.O. de 10-10-2017.
ÓRGÃO OU ENTIDADE/ ESTRUTURA BÁSICA E COMPLEMENTAR |
CLASSIFICAÇÃO |
CARGOS EM COMISSÃO |
||
DENOMINAÇÃO DO CARGO |
QTDE. |
SÍMBOLO |
||
II - Administração Direta do Poder Executivo |
||||
(...)
|
||||
m) SECRETARIA DE GESTÃO E PLANEJAMENTO |
||||
................. |
.............. |
............... |
........ |
..................... |
14.8 Promotoria de Liquidação - PROLIQUIDAÇÃO: |
||||
14.8.1 Presidência |
Básica |
Presidente |
01 |
.................... |
14.8.2 Diretoria Administrativa |
Básica |
Diretor Administrativo |
01 |
................... |
14.8.3 Diretoria Técnico-Operacional |
Básica |
Diretor Técnico-Operacional |
01 |
.................. |
14.8.4 Chefia de Gabinete |
Básica |
Chefe de Gabinete |
01 |
................... |
........................................................................................"(NR)