Estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O § 13-C do art. 2º da Lei nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º
......................................................................................
.................................................................................................
§ 13-C Na hipótese de não
comprovação da conclusão do projeto de investimento até o início do período de
carência, bem como de início da atividade industrial após a data definida em
termo de acordo de regime especial, considera-se não ocorrida a liquidação e o
pagamento efetuado na forma do § 13-A deve ser considerado na apuração do valor
devido para fins de resgate total do crédito especial para investimento.
........................................................................................."(NR)
Art. 2º Fica convalidada a utilização do crédito especial de investimento por estabelecimento industrial cujo início de atividade se deu em até 12 (doze) meses após o início do período de carência, desde que atendidas as demais exigências previstas na legislação.
Art. 3º A
Lei nº 14.244, de 29 de julho de 2002, fica acrescida do seguinte artigo:
Promulgado pela
Assembleia Legislativa, no D.O. de 20-12-2017.
"Art.10-A Fica convalidada a utilização do
crédito outorgado de ICMS de que trata esta Lei pelo contribuinte que praticou
isoladamente uma das atividades relacionadas no § 3º, do art. 1º, desde que:
Promulgado pela
Assembleia Legislativa, no D.O. de 20-12-2017.
I - tenha
Termo de Acordo de Regime Especial celebrado com a Secretaria de Estado da
Fazenda e que esteja vigente à época do fato gerador;
Promulgado pela
Assembleia Legislativa, no D.O. de 20-12-2017.
II - realize
o pagamento de contribuição ao PROTEGE no valor equivalente a 15% (quinze por
cento) do valor do crédito tributário, constituído ou não, relativo ao
benefício do crédito outorgado indevidamente utilizado, apurado na data do
pagamento.
Promulgado pela
Assembleia Legislativa, no D.O. de 20-12-2017.
§ 1º A convalidação
referida neste artigo extingue os créditos tributários constituídos em função
da utilização do benefício até a data de início da vigência do caput.
Promulgado pela
Assembleia Legislativa, no D.O. de 20-12-2017.
§ 2º A convalidação não
implica restituição de valores eventualmente pagos pelo contribuinte ou pelo
substituto tributário, de acordo com a legislação tributária vigente à época da
ocorrência do fato gerador.
Promulgado pela
Assembleia Legislativa, no D.O. de 20-12-2017.
§ 3º Fica o Secretário de
Estado da Fazenda autorizado a expedir os atos necessários à implementação da
convalidação de que trata este artigo.
Promulgado pela
Assembleia Legislativa, no D.O. de 20-12-2017.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 17 de outubro de 2017, 129º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JUNIOR
João Furtado de Mendonça Neto
Este texto não substitui o publicado no o D.O. de 20-10-2017 e no D.O. de 20-12-2017.