Estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O
art. 1º da Lei nº 19.738, de 17 de julho de 2017, passa a vigorar acrescido do
seguinte dispositivo:
Promulgado pela
Assembleia Legislativa, D.O. de 26-03-2018.
Art. 1º VETADO.
"Art. 1º
......................................................................................
Parágrafo Único. As anistias e as condições de
parcelamento previstas na presente Lei também se aplicam aos créditos
referentes a imputações de multa e débito emitidas pelo Tribunal de Contas dos
Municípios, sentenças judiciais transitadas em julgado e multas decorrentes de
termos de ajustamento de conduta celebrados com a anuência do
Município."(NR)
Promulgado pela
Assembleia Legislativa, D.O. de 26-03-2018.
Art. 2º A Lei nº 19.738, de 17 de julho de 2017, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 4º O sujeito passivo, para usufruir dos
benefícios desta Lei, deve fazer a sua adesão até 20 de dezembro de 2017.
........................................................................................"
(NR)
Art. 3º O
art. 4º da Lei nº 19.738, de 17 de julho de 2017, passa a vigorar acrescido do
seguinte parágrafo:
Promulgado pela
Assembleia Legislativa, D.O. de 26-03-2018.
Art. 3º VETADO.
"Art. 4º
......................................................................................
.................................................................................................
§ 3º Para os fins previstos no caput, o
sujeito passivo pode fazer integral ou parcialmente os pagamentos com
créditos."(NR)
Promulgado pela
Assembleia Legislativa, D.O. de 26-03-2018.
Art. 4º O
art. 7º da Lei nº 19.738, de 17 de julho de 2017, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
Promulgado pela
Assembleia Legislativa, D.O. de 26-03-2018.
Art. 4º VETADO.
"Art. 7º
......................................................................................
.................................................................................................
§ 1º Para os parcelamentos cujo pagamento da
última parcela ocorra até 29 de dezembro de 2017, aplica-se o mesmo percentual
de redução da multa e dos juros de mora para o pagamento à vista.
Promulgado pela
Assembleia Legislativa, D.O. de 26-03-2018.
§ 2º As empresas que
estiverem em recuperação judicial e cujas atividades sejam sazonais pagarão
suas parcelas somente no período de faturamento.
Promulgado pela Assembleia
Legislativa, D.O. de 26-03-2018.
§ 3º Nos períodos em que
não houver faturamento, as empresas ficarão desobrigadas do pagamento das
parcelas mensais, prorrogando-se automaticamente o prazo de parcelamento.
Promulgado pela
Assembleia Legislativa, D.O. de 26-03-2018.
........................................................................................."(NR)
Art. 5º O
art. 9º da Lei nº 19.738, de 17 de julho de 2017, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
Promulgado pela
Assembleia Legislativa, D.O. de 26-03-2018.
Art. 5º VETADO.
"Art. 9º
......................................................................................
§ 1º A liquidação por meio da utilização de
crédito acumulado ou recebido em transferência fica sujeita:
Promulgado pela
Assembleia Legislativa, D.O. de 26-03-2018.
§ 2º Não se aplica às
empresas em recuperação judicial o disposto no § 1º deste artigo, podendo fazer
a compensação, parcial ou integral, a qualquer momento, até a última parcela do
parcelamento tributário que trata esta Lei.
Promulgado pela
Assembleia Legislativa, D.O. de 26-03-2018.
........................................................................................."(NR)
Art. 6º A Lei nº 19.824, de 13 de setembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º
......................................................................................
§ 1º
..........................................................................................
I -
.............................................................................................
II - fica sujeita a que o contribuinte efetue, até 20 de dezembro de 2017:
.................................................................................................
III - extingue os créditos tributários constituídos em função da utilização de benefício fiscal até o dia 31 de dezembro de 2016, sem o cumprimento das referidas condicionantes, sob condição resolutória da homologação pelo Superintendente de Controle e Fiscalização, mediante requerimento do contribuinte, instruído com os documentos necessários, cuja protocolização deve ser efetivada até 20 de fevereiro de 2018;
........................................................................................."(NR)
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - quanto aos arts. 1º a 5º, a partir de 30 de setembro de 2017;
II - quanto ao art. 6º, a partir da data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 05 de dezembro de 2017, 129º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
JOÃO FURTADO DE MENDONÇA NETO
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 05-12-2017 e no D.O. de 26-03-2018.