Estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, que institui o Código Tributário do Estado de Goiás -CTE-, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 27
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.................................................................................................
IX - 23% (vinte
e três por cento):
.................................................................................................
X - 14%
(quatorze por cento), nas operações internas com óleo diesel;
.................................................................................................
§ 5º A alíquota do imposto
incidente nas prestações internas de serviços de comunicação e nas operações
internas com gasolina, óleo diesel, energia elétrica, ressalvado o fornecimento
para o consumo em estabelecimento de produtor rural e em residência de famílias
consideradas de baixa renda, e com os produtos e serviços relacionados no Anexo
VII desta Lei fica acrescida de dois pontos percentuais, cujo produto da
arrecadação destina-se a prover de recursos o Fundo de Proteção Social do
Estado de Goiás - PROTEGE GOIÁS.
........................................................................................."(NR)
Art. 2º O Anexo VII da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, que institui o Código Tributário do Estado de Goiás, passa a vigorar com as alterações constantes no Anexo Único desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação aos seguintes dispositivos alterados ou acrescidos da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, a partir:
I - do 1º dia do mês seguinte ao da data de sua publicação, quanto:
a) aos incisos IX e X e § 5º, todos do art. 27;
b) à mercadoria classificada na posição 2207.10.90 da NCM no Anexo VII, ora incluída;
II - de 90 (noventa) dias após a data de sua publicação, quanto às demais mercadorias, ora incluídas no Anexo VII.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 27 de dezembro de 2017, 129º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
JOÃO FURTADO DE MENDONÇA NETO
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 27-12-2017.