Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 19.925, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2017

 

 

Altera a Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, que institui o Código Tributário do Estado de Goiás.

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, que institui o Código Tributário do Estado de Goiás -CTE-, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 27 ......................................................................................

 

................................................................................................. 

 

IX - 23% (vinte e três por cento):

 

................................................................................................. 

 

X - 14% (quatorze por cento), nas operações internas com óleo diesel;

 

................................................................................................. 

 

§ 5º A alíquota do imposto incidente nas prestações internas de serviços de comunicação e nas operações internas com gasolina, óleo diesel, energia elétrica, ressalvado o fornecimento para o consumo em estabelecimento de produtor rural e em residência de famílias consideradas de baixa renda, e com os produtos e serviços relacionados no Anexo VII desta Lei fica acrescida de dois pontos percentuais, cujo produto da arrecadação destina-se a prover de recursos o Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás - PROTEGE GOIÁS.

 

........................................................................................."(NR)

 

Art. 2º O Anexo VII da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, que institui o Código Tributário do Estado de Goiás, passa a vigorar com as alterações constantes no Anexo Único desta Lei.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação aos seguintes dispositivos alterados ou acrescidos da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, a partir:

 

I - do 1º dia do mês seguinte ao da data de sua publicação, quanto:

 

a) aos incisos IX e X e § 5º, todos do art. 27;

b) à mercadoria classificada na posição 2207.10.90 da NCM no Anexo VII, ora incluída;

 

II - de 90 (noventa) dias após a data de sua publicação, quanto às demais mercadorias, ora incluídas no Anexo VII.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 27 de dezembro de 2017, 129º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

JOÃO FURTADO DE MENDONÇA NETO

 

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 27-12-2017.