estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 11.656, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1991

 

 

Concede abono ao pessoal que especifica.

 

 

Vide Lei nº 11.690/1992

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica concedido aos servidores civis e militares do Poder Executivo pertencentes à administração direta, autárquica e fundacional, um abono especial à base dos seguintes percentuais, variáveis segundo a faixa salarial do beneficiário e incidentes sobre a remuneração percebida no mês de setembro de 1991:

 

FAIXA SALARIAL *

PERCENTUAL DO ABONO

I - até a importância de Cr$ 42.000,00

130%

II - mais de Cr$ 42.000,00 até Cr$ 84.000,00

120%

III - mais de Cr$ 84.000,00 até Cr$ 126.000 00

110%

IV - mais de Cr$ 126.000,00 até Cr$ 168.000 00

100%

V - mais de Cr$ 168.000,00 até Cr$ 210.000,00

90%

VI - mais de Cr$ 210.000.00

80%

 

*Equivalente à remuneração, compreendendo a soma do vencimento ou salário base com as vantagens permanentes auferidas pelo servidor.

 

Art. 2º O abono de que trata o artigo anterior:

 

I - é extensivo aos inativos e pensionistas previdenciários do Poder Executivo, na conformidade do disposto nos §§ 4º e 5º do art. 97 da Constituição Estadual;

 

II - incidirá, também, sobre as importâncias percebidas a título de complemento de salário mínimo;

 

III - absorverá os abonos concedidos pela Lei nº 11.580, de 06 de novembro de 1991.

 

Art. 3º Esta lei entrará em vigor em 1º de fevereiro de 1992, revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 27 de dezembro de 1991, 103º da República.

 

IRIS REZENDE MACHADO

 

Victor Hugo Marques Queiroz

 

Haley Margon Vaz

 

Múcio Bonifácio Guimarães

 

Alair Pereira dos Santos

 

Luiz Carlos de Barros

 

Geraldo Coelho Vaz

 

Eugênio Alano Machado de Freitas

 

Jossivani de Oliveira

 

Terezinha Vieira dos Santos

 

Otoniel Machado Carneiro

 

Benjamin Beze Júnior

 

Jales Perillo

 

José Essado Neto

 

Flávio Rios Peixoto da Silveira

 

Ronei Edmar Ribeiro

 

Gilberto Batista Naves

 

Naphtali Alves de Souza

 

Elizardo Mathias

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 27.12.1991 e 16.01.1992.