estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 11.684, DE 03 DE ABRIL DE 1992

 

 

Dispõe sobre autorização legislativa para desapropriação de área urbana de domínio público e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a desapropriar uma área urbana com 21.456,36 m2 (vinte e um mil, quatrocentos e cinqüenta e seis vírgula trinta e seis metros quadrados), situada nesta cidade, entre as Avenidas Tocantins e Paranaíba e Ruas 4 (quatro) e 30 (trinta), Setor Central, compreendida dentro dos seguintes limites e confrontações: começa no marco nº 01, cravado na Avenida Paranaíba; daí, segue pelo chanfro, com rumo de 81º29’58" SE e distância de 9,84 metros, até o marco nº 02, cravado na Avenida Tocantins; daí, segue por esta Avenida com o rumo de 26º26’12" SE e distância de 82,84 metros, até o marco nº 03; daí segue pelo chanfrado, com rumo de 16º45’20" SW e distância de 16,76 metros, até o marco nº 04, cravado na Rua 30 (trinta); daí, segue por esta Rua, com o desenvolvimento em curva de 78,74 metros, até o marco nº 05; daí, segue pelo chanfro com o rumo de 65º46’50" SW e distância de 8,60 metros, até o marco nº 06, cravado na Rua 4 (quatro); daí, segue por esta Rua, com o rumo de 86º03’44" NW e distância de 186,87 metros, até o marco nº 07; daí, segue pelo chanfro, com rumo de 20º01’27" NW e distância de 4,46 metros até o marco nº 08, cravado na Avenida Paranaíba; daí, segue pela Avenida Paranaíba, com o desenvolvimento em curva de 246,09 metros, até o marco nº 01, ponto de partida, de propriedade do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado de Goiás - IPASGO, conforme Registro nº 1, referente à Matrícula nº 32.825 (R 1 32.825) às fls. 1 do Livro nº 2, do cartório de Registro de Imóveis da 2ª Zona desta Capital.

 

Art. 2º A área a que se refere o artigo anterior destinar-se-á à construção do Centro de Cultura e Convenções de Goiânia.

 

Art. 3º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais, até o limite do valor de avaliação do imóvel, para fazer face às despesas com a execução desta lei.

 

Art. 4º Passa a vigorar com a seguinte redação ao artigo 4º da Lei nº 11.655, de 26 de dezembro de 1991;

 

"Art. 4º Ficam extintos o Departamento Estadual de Água, Energia e Telecomunicações e a Fundação de Promoção Social e transformado em Unidade Administrativa da Secretaria de Agricultura e Abastecimento o Instituto de Desenvolvimento Agrário de Goiás - IDAGO."

 

Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 03 de abril de 1992, 104º da República.

 

IRIS REZENDE MACHADO

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 09.04.1992.