estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 11.685, DE 03 DE ABRIL DE 1992

 

 

Dá nova denominação à Fundação Museu Pedro Ludovico - FUMPEL e outras providências.

 

 

Texto compilado

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Fundação Museu Pedro Ludovico - FUMPEL, criada pela Lei nº 10.759, de 28 de abril de 1989, mantidas as disposições de seus arts. 2º e 3º, passa a se denominar Fundação Cultural Pedro Ludovico Teixeira/ Fundação Cultural do Estado de Goiás Pedro Ludovico Teixeira, que se regerá por esta lei e por estatutos aprovados por decreto do Chefe do Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 13.548, de 10 de novembro de 1999)

 

Art. 2º A Fundação Cultural Pedro Ludovico Teixeira terá seu patrimônio constituído pelo da Fundação ora objeto de mudança de denominação e, ainda, pelos bens imóveis onde se acham instalados as seguintes unidades culturais, de propriedade do Estado de Goiás, atualmente afetados a Secretaria de Educação, Cultura e Desporto, em decorrência do disposto no art. 2º, inciso II, da Lei nº 11.655, de 26 de dezembro de 1991, incluído todo o acervo neles existentes:

 

a) Centro Cultural Marieta Teles Machado:

 

1. Galeria de Artes Frei Nazareno Confaloni;

2. Biblioteca;

3. Administração;

4. Cine Cultura;

 

b) Centro Cultural Gustav Ritter:

 

1. Escola de Dança;

2. Escola de Música;

3. Orquestra Filarmônica;

 

c) Espaço Cultural Octo Marques

 

1. Museu de Arte Contemporânea;

2. Bazar Cultura;

 

d) Centro Cultural João Bênio - Teatro Goiânia;

e) Museu Zoroastro Artiaga;

f) Centro de Artesanato de Anápolis;

g) Centro Cultural Palácio Conde dos Arcos;

h) Centro Cultural Martim Cererê:

 

1. Teatro Pyguá;

2. Teatro Itakuá;

3. Teatro Iguá;

 

i) Casarão de Calda Novas;

j) Centro de Artesanatos de:

 

1. Alexânia;

2. São Luiz de Montes Belos;

3. Jataí - Centro Cultural Francisco Honório de Campos;

 

l) Escola de Arte Veiga Valle; (Dispositivo revogado pela Lei nº 12.760, de 13 de dezembro de 1995)

m) Teatro de Pirenópolis;

n) Teatro São Joaquim.

 

Parágrafo Único. O patrimônio da Fundação Cultural Pedro Ludovico Teixeira ainda será constituído pelos bens móveis e acervos culturais pertinentes ao Centro Estadual de Artesanato e Museu Ferroviário de Pires do Rio.

 

Art. 3º Em decorrência desta lei, o Fundo Estadual da Cultura, criada pela Lei nº 10.186, de 18 de maio de 1987, e as unidades operacionais que o compõem, bem como seu saldo financeiro passam a integrar e a serem geridos pela Fundação objeto desta lei.

 

Art. 4º A Fundação Cultural Pedro Ludovico Teixeira será administrada por um Presidente, auxiliado por um Chefe de Gabinete e três Diretores, nomeados e exonerados pelo Chefe do Poder Executivo, com direito a vencimentos e gratificação de representação em valores idênticos aos fixados para seus homólogos de outras fundações estaduais.

 

Art. 5º Observado o disposto no artigo anterior, serão definidas em decreto do Governador do Estado as unidades administrativas básicas e complementares da estrutura organizacional da Fundação Cultural Pedro Ludovico Teixeira, com os respectivos cargos de provimento em comissão ou encargos gratificados, suas competências e as atribuições de seus dirigentes.

 

Art. 6º Fica criado, na Fundação Cultural Pedro Ludovico Teixeira, a Escola de Iniciação de Artes Plásticas.

 

Art. 7º VETADO.

 

Art. 8º É facultada a transferência, nos termos do art. 26 da Lei nº 11.655, de 26 de dezembro de 1991, de servidores da extinta Secretaria da Cultura para a Fundação de que trata esta lei.

 

Art. 9º Os bens do domínio da Fundação Cultural Pedro Ludovico Teixeira reverterão ao patrimônio do Estado, caso a mesma venha a ser extinta.

 

Art. 10 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, seus efeitos a 1º de janeiro de 1992, quanto à execução orçamentária e, os demais, a 1º de fevereiro de 1992, revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 03 de abril de 1992, 104º da República.

 

IRIS REZENDE MACHADO

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 09.04.1992.