estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 12.611, DE 17 DE ABRIL DE 1995

 

 

Autoriza a prática dos atos que especifica.

 

 

Texto compilado

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º É o Governador do Estado autorizado a extinguir, mediante decreto, cargos, empregos ou funções vagos no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, bem como das empresas públicas e sociedades de economia mista sob o controle acionário do Estado.

 

Parágrafo Único. O disposto neste artigo não se aplica aos cargos:

 

I - de provimento efetivo específico da Secretaria de Saúde e Meio Ambiente, do Magistério de 1º, 2º e 3º Graus, da Polícia Civil, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar;

 

II - VETADO;

 

II - de Agente Fazendário "A" e "B", Fiscal Arrecadador e Auditor Fiscal dos Tributos Estaduais; (Redação dada pela Lei nº 12.647, de 10 de julho de 1995)

 

III - de Procurador do Estado;

 

IV - privativos do Ministério Público.

 

Art. 2º Os dirigentes das empresas públicas e sociedades de economia mista sob o controle acionário do Estado adotarão medidas objetivando a adequação de suas normas internas às prescrições desta lei.

 

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 17 de abril de 1995, 107º da República.

 

LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA

 

Nelson Siqueira

 

José Luiz Celestino de Oliveira

 

José Sebba Júnior

 

Robledo Eurípedes Vieira de Resende

 

Terezinha Vieira dos Santos

 

Romilton Rodrigues de Moraes

 

Virmondes Borges Cruvinel

 

Ovídio Antônio de Ángelis

 

Erivan Bueno de Morais

 

Carlos Hassel Mendes da Silva

 

Pedro Pinheiro Chaves

 

Euler Lázaro de Morais

 

Ricardo Yano

 

Josias Gonzaga Cardoso

 

Antônio Camilo de Andrade

 

Benjamin Beze Júnior

 

Gean Carlo Carvalho

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 02.05.1995.