estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º É o Governador do Estado autorizado a extinguir, mediante decreto, cargos, empregos ou funções vagos no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, bem como das empresas públicas e sociedades de economia mista sob o controle acionário do Estado.
Parágrafo Único. O disposto neste artigo não se aplica aos cargos:
I - de provimento efetivo específico da Secretaria de Saúde e Meio Ambiente, do Magistério de 1º, 2º e 3º Graus, da Polícia Civil, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar;
II -
VETADO;
II
- de Agente Fazendário "A" e "B",
Fiscal Arrecadador e Auditor Fiscal dos Tributos Estaduais; (Redação dada pela Lei nº 12.647, de 10 de julho de
1995)
III - de Procurador do Estado;
IV - privativos do Ministério Público.
Art. 2º Os dirigentes das empresas públicas e sociedades de economia mista sob o controle acionário do Estado adotarão medidas objetivando a adequação de suas normas internas às prescrições desta lei.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 17 de abril de 1995, 107º da República.
LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA
Nelson Siqueira
José Luiz Celestino de Oliveira
José Sebba Júnior
Robledo Eurípedes Vieira de Resende
Terezinha Vieira dos Santos
Romilton Rodrigues de Moraes
Virmondes Borges Cruvinel
Ovídio Antônio de Ángelis
Erivan Bueno de Morais
Carlos Hassel Mendes da Silva
Pedro Pinheiro Chaves
Euler Lázaro de Morais
Ricardo Yano
Josias Gonzaga Cardoso
Antônio Camilo de Andrade
Benjamin Beze Júnior
Gean Carlo Carvalho
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 02.05.1995.