estado de goiás
assembleia legislativa
LEI Nº 12.819, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1995
Dispõe sobre as consignações
em folha de pagamento dos servidores estaduais e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O inciso II do art. 149 da Lei nº 10.460, de 22 de
fevereiro de 1988, e o inciso II
do art. 50 da Lei nº 12.361, de 25 de maio de 1994, passam a vigorar
com a seguinte redação:
"Art.
149
....................................................................................
.................................................................................................
II - descontos, além dos seguintes:
a)
VETADO.
b) contribuição
ao Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado de Goiás -
IPASGO;
c)
imposto sobre o rendimento do trabalho;
d)
indenização à Fazenda Pública Estadual, em decorrência de dívida ou
restituição;
e) pensão
alimentícia;
f)
VETADO.
g) outros
decorrentes de decisão judicial.
.................................................................................................
Art. 50
.......................................................................................
.................................................................................................
II - não
ficarão sujeitos a descontos, além dos seguintes:
a) VETADO;
b) contribuição ao Instituto de
Previdência e Assistência dos Servidores do Estado de Goiás - IPASGO;
c) imposto sobre o rendimento do
trabalho;
d) indenização à Fazenda Pública
Estadual, em decorrência de dívida ou restituição;
e) pensão alimentícia;
f) VETADO;
g) outros decorrentes de decisão
judicial."
Art. 2º
Os proventos de aposentadoria e as pensões não sofrerão descontos além dos
previstos no art. 149, II da Lei nº 10.460, de 22 de fevereiro de 1988, e 50, II, da Lei nº 12.361, de 25 de
maio de 1994, com as alterações introduzidas pelo artigo anterior.
Art. 3º O inciso III do art. 76 e o art. 77 da Lei
nº 11.866, de 28 de dezembro de 1992, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
76
......................................................................................
.................................................................................................
III - consignações para pagamento:
a) VETADO;
b) da contribuição devida ao Instituto de
Previdência e Assistência dos Servidores do Estado de Goiás - IPASGO;
c) do imposto sobre o rendimento do
trabalho;
d) de pensão alimentícia;
e) VETADO.
f) de outros encargos decorrentes de
decisão judicial.
Art. 77 São de caráter obrigatório os
descontos previstos neste artigo".
Art. 4º
VETADO.
I - o Decreto-lei nº 406, de 22 de maio de 1946, com suas
alterações posteriores;
II - o art. 352, da Lei nº 10.460, de 22 de fevereiro de 1988;
III - o art. 199
da Lei nº 12.361, de 25 de maio de 1994.
PALÁCIO
DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 27 de dezembro de 1995, 107º da
República.
LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA
José Luiz Celestino de Oliveira
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 04.01.1996.