estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

revogada pela LEI Nº 17.477, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2011

 

LEI Nº 14.081, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2002

 

 

Reestrutura o instituto de assistência dos servidores públicos do estado de goiás - IPASGO instituto de previdência e assistência dos servidores do estado de goiás - IPASGO e institui o plano de assistência a saúde - IPASGO saúde e dá outras providências.

 

 

Texto compilado

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado de Goiás - IPASGO SAÚDE - a ser administrado e gerido pelo Instituto de Assistência dos Servidores Públicos do Estado de Goiás - IPASGO Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado de Goiás - IPASGO, criado pela Lei nº 4.190, de 22 de outubro de 1962, com sede e foro na Capital, sob a forma de autarquia dotada de personalidade jurídica de direito público interno, com patrimônio próprio e autonomia administrativa e financeira.

 

Parágrafo Único. A autonomia administrativa e financeira do IPASGO não exclui o exercício da supervisão de suas atividades pelos órgãos competentes do Poder Executivo.

 

Art. 2º É objetivo primordial do IPASGO SAÚDE a realização das operações de assistência à saúde dos servidores do Estado, suas autarquias e fundações, na forma prevista ou autorizada nesta lei.

 

§ 1º O Instituto poderá, mediante celebração de convênio com os municípios do Estado de Goiás, órgãos públicos federais, empresas públicas controladas pelo Estado, instituições não governamentais e outros Estados da União, na forma do Regulamento, incumbir-se da prestação de operações de assistência à saúde aos respectivos servidores, empregados ou filiados.

 

Art. 2º É objetivo primordial do IPASGO SAÚDE a realização das operações de assistência à saúde dos servidores do Estado, suas fundações e autarquias, inclusive agências, na forma prevista ou autorizada nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.258, de 11 de setembro de 2002)

 

§ 1º O Instituto poderá, mediante celebração de convênio com as entidades da administração direta e indireta da União, dos Estados ou dos Municípios, e organizações representativas dos servidores das respectivas entidades, na forma do Regulamento, incumbir-se da prestação de assistência à saúde de tais servidores, empregados ou filiados. (Redação dada pela Lei nº 14.258, de 11 de setembro de 2002)

 

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, o convênio definirá o regime de assistência a saúde, que poderá ser o desta lei, vedada qualquer prestação ou benefício sem a correspondente contribuição, calculada com base em cálculo atuarial, não podendo ser inferior à contribuição dos servidores estaduais.

 

Art. 2º É objetivo primordial do IPASGO SAÚDE a realização, mediante contraprestação pecuniária, das operações de assistência à saúde dos servidores do Estado, de suas fundações, autarquias, inclusive agências, e empresas públicas, na forma prevista ou autorizada nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 16.474, de 27 de janeiro de 2009)

 

§ 1º O Instituto poderá, mediante celebração de convênio com a União, os outros Estados e os Municípios, bem como com as respectivas entidades da administração indireta, na forma estabelecida em Resolução aprovada pelo Conselho Deliberativo do Instituto, incumbir-se da prestação de assistência à saúde de seus servidores ou empregados públicos. (Redação dada pela Lei nº 16.474, de 27 de janeiro de 2009)

 

§ 2º No convênio de que trata o parágrafo anterior, deve, ainda, ser consignado o seguinte: (Redação dada pela Lei nº 14.488, de 24 de julho de 2003)

 

I - o regime de assistência à saúde a ser aplicado, dentre os previstos nesta lei, e a forma de contribuição, observado o seguinte: (Dispositivo incluído pela Lei nº 14.488, de 24 de julho de 2003)

 

a) na hipótese de fixação da contribuição por percentual, este não poderá ser inferior a 8% (oito por cento), no plano básico, e 13% (treze por cento) no plano especial; (Dispositivo incluído pela Lei nº 14.488, de 24 de julho de 2003)

a) na hipótese de fixação da contribuição por percentual, este não poderá ser inferior a 8,81% (oito inteiros e oitenta e um centésimos por cento) no plano básico, acrescidos de 5,67% (cinco inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) no plano especial; (Redação dada pela Lei nº 15.981, de 07 de fevereiro de 2007)

b) fica vedada qualquer prestação de serviço ou benefício sem a correspondente contribuição. (Dispositivo incluído pela Lei nº 14.488, de 24 de julho de 2003)

c) o número de dependentes sob responsabilidade do usuário conveniado fica sujeito ao levantamento da respectiva capacidade de endividamento, com base na remuneração declarada em comprovante de pagamento do órgão a que estiver vinculado; (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.474, de 27 de janeiro de 2009)

d) o usuário titular conveniado que tomar posse em cargo no serviço público estadual fica sujeito à contribuição pela base de cálculo estabelecida no art. 18 desta Lei, quando a remuneração como servidor estadual superar aquela declarada pela entidade conveniada. (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.474, de 27 de janeiro de 2009)

 

II - o período de carência, previsto no § 1º do art. 12 desta lei, para a fruição dos serviços do IPASGO SAÚDE pelos segurados conveniados e seus dependentes, contando-se o prazo a partir da data de início do efetivo repasse, pela entidade conveniada, das respectivas contribuições ao Instituto. (Dispositivo incluído pela Lei nº 14.488, de 24 de julho de 2003)

 

Art. 3º Para a realização das operações previstas nesta lei, o Instituto poderá celebrar contratos com pessoas físicas ou jurídicas.

 

Art. 3º A assistência à saúde prevista nesta lei será prestada por meio de serviços próprios do IPASGO SAÚDE ou mediante credenciamento e contrato de prestação de serviços com terceiros, pessoa física ou jurídica, vedada qualquer discriminação no atendimento aos segurados em relação a outros clientes consumidores. (Redação dada pela Lei nº 14.488, de 24 de julho de 2003)

 

Art. 3º A assistência à saúde prevista nesta Lei será disponibilizada pelo sistema IPASGO SAÚDE, mediante credenciamento e contrato de prestação de serviços com terceiros, pessoa física ou jurídica, vedada qualquer discriminação por parte dos credenciados no atendimento aos segurados do IPASGO em relação a outros clientes consumidores. (Redação dada pela Lei nº 16.474, de 27 de janeiro de 2009)

 

Parágrafo Único./ § 1º Para a contratação a que se refere o caput deste artigo, pode ser utilizado sistema de credenciamento, precedido de processo seletivo ao qual deve ser dada ampla publicidade e igualdade de participação aos interessados. (Dispositivo incluído pela Lei nº 14.488, de 24 de julho de 2003)

 

§ 2º É vedada qualquer prestação de serviço ou benefício sem a correspondente contribuição ou o cumprimento dos prazos de carência estabelecidos nesta Lei, bem como a antecipação de contribuições para fins de liberação dos serviços assistenciais. (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.474, de 27 de janeiro de 2009)

 

§ 3º O IPASGO SAÚDE somente efetuará o ressarcimento de despesas realizadas por prestador de serviço não credenciado, se o atendimento ocorreu em situação de urgência ou emergência e na hipótese de comprovada ausência de entidade ou profissional credenciado na localidade da ocorrência. (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.474, de 27 de janeiro de 2009)

 

§ 4º Preenchidas as condições previstas no § 3º, o IPASGO realizará o ressarcimento, observado o disposto no Regulamento e de acordo com os valores praticados em tabelas de preços específicas do sistema IPASGO SAÚDE. (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.474, de 27 de janeiro de 2009)

 

Art. 4º As fontes de custeio para concessão dos benefícios e serviços que integram o sistema são proporcionadas pelas contribuições dos segurados previstas nesta lei.

 

Art. 5º Podem ser segurados do IPASGO SAÚDE, para efeito de assistência à saúde, independentemente do regime jurídico de trabalho:

 

I - os servidores do Poder Executivo, suas autarquias e fundações, ativos e inativos, os do Poder Judiciário, do Ministério Público, do Poder Legislativo e dos Tribunais de Contas, inclusive os que ocupam cargos comissionados ou temporários;

 

I - os servidores do Poder Executivo, suas autarquias, fundações e demais entidades públicas estaduais, ativos e inativos, os do Poder Judiciário, do Ministério Público, do Poder Legislativo e dos Tribunais de Contas, inclusive os que ocupam cargos comissionados ou temporários; (Redação dada pela Lei nº 14.488, de 24 de julho de 2003)

 

Art. 5º Podem ser inscritos como usuários titulares do IPASGO SAÚDE, para efeito de assistência à saúde, independentemente do regime jurídico de trabalho: (Redação dada pela Lei nº 16.474, de 27 de janeiro de 2009)

 

I - os servidores do Poder Executivo, de suas autarquias, fundações, empresas públicas e das demais entidades públicas estaduais, ativos e inativos, os do Poder Judiciário, Ministério Público, Poder Legislativo e dos Tribunais de Contas, inclusive os que ocupam cargos comissionados, temporários ou que estejam à disposição. (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.474, de 27 de janeiro de 2009)

 

II - o serventuário de justiça, ativo, inativo e pensionista;

 

III - o beneficiário da Lei nº 8.974, de 05 de janeiro de 1981, ativo e inativo;

 

IV - os Deputados Federais, Senadores, Deputados Estaduais e Vereadores; (Dispositivo revogado pela Lei nº 14.488, de 24 de julho de 2003)

 

V - o titular de qualquer espécie de pensão custeada pelos cofres estaduais;

 

VI - os servidores, empregados ou filiados de que trata o § 1º do art. 2º desta lei;

 

VI - os servidores ou empregados públicos das entidades de que trata o § 1º do art. 2º desta Lei; (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.474, de 27 de janeiro de 2009)

 

VII - os segurados dobristas, ativos e inativos.

 

VIII - os detentores de mandato eletivo, durante o seu exercício; (Dispositivo incluído pela Lei nº 14.488, de 24 de julho de 2003)

 

IX - o servidor de autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista de outros entes da Federação, que estiverem à disposição deste Estado, com ou sem ônus para o órgão requisitante; (Dispositivo incluído pela Lei nº 14.488, de 24 de julho de 2003)

 

X - o ex-servidor do Estado de Goiás, desde que comprove o respectivo vínculo funcional. (Dispositivo revogado pela Lei nº 16.474, de 27 de janeiro de 2009)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 14.488, de 24 de julho de 2003)

 

§ 1º Perde a condição de segurado do IPASGO SAÚDE aquele que, por qualquer forma, perder a condição de servidor público do Estado, exceto se houver manifestação no prazo de 60 (sessenta) dias do desejo de continuidade da contribuição.

 

§ 1º Perde a condição de segurado do IPASGO SAÚDE aquele que, por qualquer forma, perder a condição de servidor público do Estado, exceto se houver manifestação do desejo de continuidade da contribuição referente à assistência à saúde. (Redação dada pela Lei nº 14.258, de 11 de setembro de 2002)

 

§ 1º Perde a condição de usuário titular do IPASGO SAÚDE aquele que, por qualquer forma, perder a condição de servidor público. (Redação dada pela Lei nº 16.474, de 27 de janeiro de 2009)

 

§ 1º O servidor público estadual, titular de cargo de provimento efetivo ou em comissão, ocupante de emprego público permanente ou admitido sob regime temporário, que se desligar do serviço público em virtude de exoneração, demissão, dispensa, rescisão ou término do contrato, poderá optar pela continuidade de sua condição de usuário titular do IPASGO-SAÚDE ou nele se inscrever, desde que assim se manifeste expressamente no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contado da data do desligamento, observado o seguinte: (Redação dada pela Lei nº 16.927, de 09 de março de 2010)

 

I - a ausência de manifestação no prazo referido neste parágrafo implica a exclusão da condição de usuário titular, bem como a dos respectivos dependentes; (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.927, de 09 de março de 2010)

 

II - a contribuição mensal do usuário enquadrado na hipótese deste parágrafo será feita pelo critério de cálculo atuarial de que trata esta Lei. (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.927, de 09 de março de 2010)

 

§ 2º A perda da condição de segurado em qualquer hipótese implica a perda dos benefícios após 30 (trinta) dias, observados os mecanismos de controle de entrada e saída no plano de assistência a saúde. (Dispositivo revogado pela Lei nº 14.488, de 24 de julho de 2003)

 

§ 3º Fica garantido, em caso de morte do segurado titular, o direito de inscrição provisória ao dependente que se habilitar como beneficiário do de cujus, desde que atendidas as seguintes condições pelo beneficiário: (Dispositivo incluído pela Lei nº 14.488, de 24 de julho de 2003)

 

I - ser inscrito no rol dos dependentes e manifestar-se, no ato do requerimento da pensão, pela continuidade da contribuição para o IPASGO SAÚDE; (Dispositivo incluído pela Lei nº 14.488, de 24 de julho de 2003)

 

II - efetuar o pagamento da contribuição ao IPASGO SAÚDE, nos termos desta lei. (Dispositivo incluído pela Lei nº 14.488, de 24 de julho de 2003)

 

§ 4º A inscrição provisória, mencionada no § 3º, terá validade a partir da data do requerimento de pensão até a data de ciência do interessado sobre a decisão final proferida no respectivo processo pela autoridade competente. (Dispositivo incluído pela Lei nº 14.488, de 24 de julho de 2003)

 

§ 5º À exceção dos servidores da administração direta do Poder Executivo, dos servidores dos Poderes Judiciário e Legislativo, do Ministério Público e dos Tribunais de Contas, a inclusão no IPASGO SAÚDE de servidores dos demais órgãos e entidades públicas, mencionados no inciso I do caput deste artigo, dependerá de compromisso formal a ser celebrado entre os titulares do IPASGO e os de cada órgão ou entidade. (Dispositivo incluído pela Lei nº 14.488, de 24 de julho de 2003)

 

VIII - os detentores de mandato eletivo, durante o seu exercício; (Dispositivo incluído pela Lei nº 14.488, de 24 de julho de 2003)

 

IX - o servidor de autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista de outros entes da Federação, que estiverem à disposição deste Estado, com ou sem ônus para o órgão requisitante; (Dispositivo incluído pela Lei nº 14.488, de 24 de julho de 2003)

 

X - o ex-servidor do Estado de Goiás, desde que comprove o respectivo vínculo funcional. (Dispositivo incluído pela Lei nº 14.488, de 24 de julho de 2003)

 

Art. 6º O segurado que, por qualquer motivo previsto em lei, sem perda da sua condição de servidor público, interromper o exercício de suas atividades funcionais sem direito à remuneração, inclusive nos casos de cessão sem ônus, poderá manter-se como segurado, desde que se manifeste no prazo de 30 (trinta) dias do afastamento, sob pena de suspensão ou perda dos benefícios na forma do Regulamento.

 

Art. 6º O usuário que, por qualquer motivo previsto em lei, sem perda da sua condição de servidor público, interromper o exercício de suas atividades funcionais sem direito à remuneração, bem como nos casos de cessão sem ônus para os órgãos da administração estadual, poderá manter-se como usuário, desde que: (Redação dada pela Lei nº 16.474, de 27 de janeiro de 2009)

 

I - faça o requerimento por escrito no prazo de até 90 (noventa) dias após o seu afastamento; e, (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.474, de 27 de janeiro de 2009)

 

II - pague durante o afastamento a contribuição própria e dos seus dependentes, conforme tabela de cálculo atuarial e por faixa etária, sob pena de perda dos benefícios na forma do art. 24, após o prazo estabelecido no inciso I. (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.474, de 27 de janeiro de 2009)

 

Parágrafo Único. Os servidores públicos estaduais vinculados ao Regime Geral de Previdência Social, que estiverem de licença médica, podem manter-se na condição de segurado, desde que, cumulativamente: (Dispositivo incluído pela Lei nº 14.488, de 24 de julho de 2003)

 

I - manifestem sua opção de continuar contribuindo para o IPASGO SAÚDE, por escrito e no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data de início da licença; (Dispositivo incluído pela Lei nº 14.488, de 24 de julho de 2003)

 

Parágrafo Único. Os usuários titulares vinculados ao Regime Geral de Previdência Social, que estiverem de licença médica, podem manter-se filiados ao sistema assistencial, desde que, cumulativamente: (Redação dada pela Lei nº 16.474, de 27 de janeiro de 2009)

 

I - manifestem sua opção de continuar inscritos no IPASGO SAÚDE e contribuindo, por escrito e no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da data de início da licença, sob pena de perda dos benefícios na forma do art. 24; (Redação dada pela Lei nº 16.474, de 27 de janeiro de 2009)

 

II - façam o pagamento da contribuição no valor correspondente à aplicação do percentual estabelecido no inciso I do art. 19 desta lei sobre o valor da remuneração percebida pelo servidor no mês imediatamente anterior à data do início da licença. (Dispositivo incluído pela Lei nº 14.488, de 24 de julho de 2003)

 

Art. 7º Para os efeitos desta lei, o segurado poderá inscrever como seus dependentes, quando devidamente identificados:

 

I - o cônjuge;

 

II - o companheiro ou companheira;

 

III - os filhos de qualquer condição, menores de 21 (vinte e um ) anos;

 

III - os filhos solteiros de qualquer condição, menores de 18 (dezoito) anos, inclusive os menores sob guarda definitiva durante o processo de adoção, bem como os filhos solteiros que até os 23 (vinte e três) anos estejam comprovadamente matriculados em escola superior de ensino, e os definitivamente inválidos ou incapazes maiores de 18 (dezoito) anos, desde que a invalidez ou a incapacidade tenha ocorrido até o atingimento dessa idade; (Redação dada pela Lei nº 14.488, de 24 de julho de 2003)

 

IV - o menor de 18 (dezoito anos) tutelado sob guarda provisória do segurado nos processos judiciais de adoção;

 

Art. 7º Para os efeitos desta Lei, o usuário titular poderá inscrever como seus dependentes, quando devidamente identificados: (Redação dada pela Lei nº 16.474, de 27 de janeiro de 2009)

 

I - o cônjuge;

 

II - o companheiro ou companheira, observado o disposto no § 6º deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 16.474, de 27 de janeiro de 2009)

 

III - os filhos solteiros de qualquer condição, menores de 18 (dezoito) anos, os menores sob guarda do titular, desde que em processo de adoção, os filhos solteiros que até 23 (vinte e três) anos estejam comprovadamente matriculados em curso de graduação de escola superior de ensino, bem como os filhos definitivamente inválidos ou incapazes maiores de 18 (dezoito) anos, desde que a invalidez ou a incapacidade tenha ocorrido até o implemento da maioridade; (Redação dada pela Lei nº 16.474, de 27 de janeiro de 2009)

 

IV - o menor de 18 (dezoito anos) tutelado sob guarda do usuário titular; (Redação dada pela Lei nº 16.474, de 27 de janeiro de 2009)

 

V - o cônjuge desquitado, separado judicialmente ou divorciado com ou sem direito a alimentos;

 

VI - os pais;

 

VII - o maior inválido e o (a) filho (a) maior de idade;

 

VIII - os parentes de qualquer grau e agregados desde que o segurado titular assuma a responsabilidade.

 

VIII - qualquer parente em linha reta, os parentes em linha colateral até o quarto grau e os parentes por afinidade, conforme definição constante do Código Civil Brasileiro; (Redação dada pela Lei nº 14.488, de 24 de julho de 2003)

 

VII - os filhos maiores de 18 (dezoito) anos e os filhos por qualquer motivo emancipados, bem como os que vivem ou viveram em união estável; (Redação dada pela Lei nº 14.488, de 24 de julho de 2003)

 

VIII - qualquer parente em linha reta, os parentes em linha colateral até o terceiro grau, o genro, a nora, cunhado (a) e sogro (a) do usuário titular; (Redação dada pela Lei nº 16.474, de 27 de janeiro de 2009)

 

IX - os agregados, assim consideradas as pessoas que moram na residência do segurado, como se da família fizessem parte, ainda que não possuam com ele relação de parentesco. (Dispositivo revogado pela Lei nº 16.474, de 27 de janeiro de 2009)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 14.488, de 24 de julho de 2003)

 

§ 1º Equipara-se ao filho, para os efeitos deste artigo, o enteado que esteja sob a guarda judicial do segurado.

 

§ 2º Os dependentes enumerados nos incisos I a III deste artigo, que compõem o grupo familiar, são preferenciais e a seu favor se presume a dependência econômica.

 

§ 3º A companheira como definida nesta lei concorre com a ex-esposa do segurado, se esta estava judicialmente dele separada ou divorciada. (Dispositivo revogado pela Lei nº 14.488, de 24 de julho de 2003)

 

§ 4º Os dependentes de que tratam os incisos IV a VIII, na qualidade de beneficiários, poderão ser inscritos mediante acréscimo de contribuição do segurado, com base em cálculo atuarial.

 

§ 5º Os servidores públicos que sejam cônjuges ou companheiros entre si, considerar-se-á dependente o de menor remuneração.

 

§ 4º Os dependentes, mencionados nos incisos IV a IX do caput deste artigo, poderão ser inscritos, mediante acréscimo de contribuição do segurado, com base em cálculo atuarial, ficando o segurado titular responsável pelo pagamento desse acréscimo, bem como de toda e qualquer despesa incorrida por esses dependentes perante o Instituto. (Redação dada pela Lei nº 14.488, de 24 de julho de 2003)

 

§ 5º No caso de servidores públicos que sejam cônjuges ou companheiros entre si, considerar-se-á dependente o de menor remuneração, ficando vedada a inscrição, como dependente, daquele que possuir a maior remuneração. (Redação dada pela Lei nº 14.488, de 24 de julho de 2003)

 

§ 6º A inclusão de dependente na qualidade de companheiro(a) somente é deferida após regular verificação e expressa autorização da autoridade competente, cabendo ao segurado titular a comprovação, perante ao IPASGO, do respectivo vínculo nos termos da lei. (Dispositivo incluído pela Lei nº 14.488, de 24 de julho de 2003)

 

§ 7º Aos dependentes mencionados no inciso VI do caput deste artigo que já possuíam essa condição à época da vigência da Lei nº 10.150, de 29 de dezembro de 1986, não será permitida a transferência de uma matrícula para outra, quando esta visar a dependência de segurado titular que perceba a menor remuneração. (Dispositivo incluído pela Lei nº 14.488, de 24 de julho de 2003)

 

§ 1º Equipara-se a filho, para os efeitos deste artigo, o enteado que esteja sob a guarda do usuário titular. (Redação dada pela Lei nº 16.474, de 27 de janeiro de 2009)

 

§ 2º Os dependentes enumerados nos incisos I a III deste artigo compõem o grupo familiar, situação em que a cobertura devida pelo sistema IPASGO SAÚDE está contemplada pela contribuição do usuário titular, que é feita com base em percentual sobre sua remuneração, observado o disposto no artigo 8º desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 16.474, de 27 de janeiro de 2009)

 

§ 4º Os dependentes mencionados nos incisos IV a VIII do caput deste artigo poderão ser inscritos, mediante recolhimento de contribuição, com base em cálculo atuarial e por faixa etária, ficando o usuário titular como único responsável pelo pagamento das contribuições devidas, bem como por qualquer despesa incorrida pelos seus dependentes perante o IPASGO. (Redação dada pela Lei nº 16.474, de 27 de janeiro de 2009)

 

§ 5º No caso de servidores públicos que sejam cônjuges ou companheiros entre si e remunerados pelos cofres estaduais, o titular da matrícula será, obrigatoriamente, aquele com maior remuneração, ficando vedada a inscrição, como dependente, daquele que possuir a maior remuneração. (Redação dada pela Lei nº 16.474, de 27 de janeiro de 2009)

 

§ 6º A inclusão de dependente no grupo familiar, na qualidade de companheiro (a), somente será deferida após comprovação mediante sentença judicial, em ação declaratória de união estável e respectivo procedimento administrativo com expressa autorização da autoridade competente, cabendo ao usuário titular a comprovação, perante o IPASGO, do respectivo vínculo nos termos da lei. (Redação dada pela Lei nº 16.474, de 27 de janeiro de 2009)

 

§ 7º Aos dependentes inscritos fora do grupo familiar somente será permitida a transferência de uma matrícula para outra sob responsabilidade de novo titular, desde que devidamente quitado todo e qualquer débito existente na matrícula anterior em nome do usuário a ser transferido, vedada a transferência que visar a dependência de usuário titular que perceba a menor remuneração, no caso dos dependentes de que trata o inciso VI do caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 16.474, de 27 de janeiro de 2009)

 

§ 8º Observado o disposto no § 4º, o número de dependentes incluídos com base nos incisos IV a VIII deste artigo, cujo recolhimento das contribuições devidas é de responsabilidade exclusiva do usuário titular, fica sujeito à avaliação da respectiva capacidade de endividamento, com base na remuneração declarada em comprovante de pagamento do órgão a que estiver vinculado. (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.474, de 27 de janeiro de 2009)

 

Art. 8º A perda da qualidade de dependente ou beneficiário ocorrerá:

 

I - pela anulação do casamento, pela separação judicial e pelo divórcio, quando não houver percepção de pensão alimentícia;

 

II - pelo abandono do lar, na situação do art. 234 do Código Civil, desde que declarada judicialmente;

 

III - pelo casamento ou pelo concubinato;

 

Art. 8º A perda da qualidade de dependente dos componentes do grupo familiar ocorrerá: (Redação dada pela Lei nº 14.488, de 24 de julho de 2003)

 

I - pela anulação do casamento, pela separação judicial e pelo divórcio; (Redação dada pela Lei nº 14.488, de 24 de julho de 2003)

 

II - pelo abandono do lar, na situação do art. 1.573, inc. IV, do Código Civil, desde que declarada judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 14.488, de 24 de julho de 2003)

 

III - pelo casamento ou pela união estável; (Redação dada pela Lei nº 14.488, de 24 de julho de 2003)

 

IV - pela manifestação de vontade do segurado;

 

V - para a companheira, pela cessação do concubinato ou mediante petição escrita do segurado;

 

VI - pelo falecimento;

 

V - para o companheiro(a), pela cessação da união estável ou mediante petição escrita do segurado; (Redação dada pela Lei nº 14.488, de 24 de julho de 2003)

 

VI - pela maioridade, emancipação ou pelo exercício de atividade remunerada; (Redação dada pela Lei nº 14.488, de 24 de julho de 2003)

 

VII - pela cessação da invalidez ou incapacidade; (Dispositivo incluído pela Lei nº 14.488, de 24 de julho de 2003)

 

VIII - pelo falecimento. (Dispositivo incluído pela Lei nº 14.488, de 24 de julho de 2003)

 

Parágrafo Único. O segurado titular poderá manter a relação de dependência, desde que assuma a responsabilidade pelo pagamento da contribuição respectiva, com base em cálculo atuarial.

 

§ 1º O segurado titular poderá, nos casos previstos nos incisos I a VII do caput deste artigo, manter na condição de dependente do IPASGO SAÚDE os beneficiários excluídos do grupo familiar, desde que assuma a responsabilidade pelo pagamento da contribuição respectiva, com base em cálculo atuarial. (Parágrafo Único transformado em § 1º pela Lei nº 14.488, de 24 de julho de 2003)

 

§ 1º O usuário titular poderá, nos casos previstos nos incisos I a VII do caput deste artigo, manter na condição de dependente do IPASGO SAÚDE, os beneficiários excluídos do grupo familiar, desde que assuma a responsabilidade pelo pagamento da contribuição respectiva, que: (Redação dada pela Lei nº 16.474, de 27 de janeiro de 2009)

 

I - é feita com base em cálculo atuarial e por faixa etária; (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.474, de 27 de janeiro de 2009)

 

II - é devida desde a data da exclusão, sendo que, após o período de 90 (noventa) dias sem a devida regularização, o excluído somente retornará à condição de dependente após nova inscrição e estará sujeito ao cumprimento de novo período de carência contratual; e, (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.474, de 27 de janeiro de 2009)

 

III - é debitada diretamente na conta bancária do usuário titular. (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.474, de 27 de janeiro de 2009)

 

§ 2º A perda da condição de segurado pelo titular implicará na exclusão automática de seus dependentes. (Dispositivo incluído pela Lei nº 14.488, de 24 de julho de 2003)

 

§ 3º No caso de ocorrência das hipóteses previstas nos incisos I, II, III, V, VI e VII, o usuário titular fica obrigado a proceder à imediata comunicação do fato ao IPASGO para fins de regularização, sob pena de ressarcir ao Instituto as despesas incorridas a partir da perda da condição de dependente inscrito sob sua responsabilidade. (Dispositivo incluído pela Lei nº 14.488, de 24 de julho de 2003)

 

Art. 9º O segurado e seus dependentes estão sujeitos à inscrição no Ipasgo Saúde, essencial à obtenção da assistência à saúde.

 

Art. 9º A inscrição do usuário titular e de seus dependentes no IPASGO SAÚDE será autorizada à vista de todos os documentos exigidos e que serão entregues no ato do requerimento subscrito pelo titular, sendo que somente o recolhimento da contribuição dará início à contagem dos períodos de carência estabelecidos no art. 12 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 16.474, de 27 de janeiro de 2009)

 

Parágrafo Único. O procedimento administrativo estabelecido no caput deste artigo é requisito essencial à obtenção dos serviços de assistência à saúde. (Redação dada pela Lei nº 16.474, de 27 de janeiro de 2009)

 

Art. 10 Ressalvado o disposto no art. 34, a inscrição ao IPASGO SAÚDE dos segurados é facultativa, devendo a opção ser manifestada por ocasião da posse ou da assunção do exercício.

 

Art. 10 Quando da posse de servidor remunerado pelos cofres públicos estaduais ou da assunção ao cargo, o interessado poderá requerer sua inscrição no IPASGO SAÚDE, como usuário titular, que deverá ser formalizada por escrito e instruída com os documentos exigidos em formulário específico. (Redação dada pela Lei nº 16.474, de 27 de janeiro de 2009)

 

§ 1º Ao beneficiário do IPASGO SAÚDE é facultado o direito de desfiliação, a qualquer tempo, que será formalizada mediante requerimento do segurado titular junto ao IPASGO. (Parágrafo Único transformado em § 1º pela Lei nº 14.488, de 24 de julho de 2003)

 

§ 1º O usuário poderá, a qualquer tempo, solicitar sua exclusão ou a de seus dependentes do IPASGO SAÚDE, mediante protocolização de requerimento subscrito pelo titular junto ao IPASGO, observado o disposto no § 3º do art. 12 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 16.474, de 27 de janeiro de 2009)

 

§ 2º No caso de retorno ao IPASGO SAÚDE, será exigido do titular o pagamento de qualquer débito anterior em seu nome ou de seu dependente e o cumprimento dos períodos de carência, independentemente da causa da exclusão anterior. (Redação dada pela Lei nº 16.474, de 27 de janeiro de 2009)

 

§ 2º No caso de retorno ao sistema IPASGO SAÚDE, será exigido o pagamento de qualquer débito anterior em nome do titular ou dos seus dependentes. (Redação dada pela Lei nº 16.673, de 23 de julho de 2009, retroagindo seus efeitos a 2 de fevereiro de 2009)

 

§ 3º O usuário dependente, ao ser nomeado para exercício de cargo público, perderá essa condição no ato da posse ou assunção do cargo, devendo tornar-se o titular de matrícula e fica sujeito à contribuição, pela base de cálculo estabelecida no art. 18 desta Lei, no percentual vigente para o sistema escolhido, ressalvados os casos expressos previstos na legislação. (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.474, de 27 de janeiro de 2009)

 

§ 4º Na ocorrência de contribuições recolhidas sem observação do procedimento disposto no caput deste artigo, os valores não serão considerados para efeitos de contagem dos prazos de carência ou fruição dos serviços assistenciais. (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.474, de 27 de janeiro de 2009)

 

§ 5º O titular pode solicitar o cancelamento da exclusão de que trata o § 1º, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias contados da data do protocolo do requerimento de saída, observado o disposto no § 2º deste artigo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.673, de 23 de julho de 2009, retroagindo seus efeitos a 2 de fevereiro de 2009)

 

Art. 11 O documento de identificação atualizado do segurado, de dependente e de pensionista é condição essencial para o exercício dos direitos previstos nesta lei.

 

Parágrafo Único. O IPASGO SAÚDE pode promover o recadastramento periódico, cuja realização é obrigatória por parte dos segurados e de seus dependentes. (Dispositivo incluído pela Lei nº 14.488, de 24 de julho de 2003)

 

Art. 12 O Plano de Assistência à Saúde - IPASGO SAÚDE - consiste na cobertura das despesas decorrentes de atendimentos médicos, ambulatoriais, hospitalares, odontológicos, fonoaudiológicos e psicológicos, bem como dos atos necessários ao diagnóstico e ao tratamento, prestados aos beneficiários do plano, na forma que vier a ser estabelecida em Regulamento.

 

§ 1º Os serviços serão prestados aos segurados e dependentes, observado o seguinte período de carência a partir da primeira contribuição:

 

Art. 12 O Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado de Goiás - IPASGO SAÚDE - consiste na cobertura das despesas decorrentes dos procedimentos previstos em tabelas próprias do Instituto para os atendimentos médicos, ambulatoriais, hospitalares, odontológicos, psicológicos, fonoaudiológicos, nutricionais e fisioterapêuticos, bem como dos atos necessários ao diagnóstico e ao tratamento prestados aos usuários do sistema, na forma que vier a ser estabelecida em Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 16.474, de 27 de janeiro de 2009)

 

§ 1º Os serviços serão disponibilizados aos titulares e dependentes, observados a prévia inscrição e os seguintes períodos de carência, a partir do recolhimento da primeira contribuição: (Redação dada pela Lei nº 16.474, de 27 de janeiro de 2009)

 

I - 60 (sessenta) dias para consultas e exames complementares;

 

II - 90 (noventa) dias para os demais procedimentos ambulatoriais e hospitalares, odontológicos, psicológicos e fonoaudiológicos;

 

II - 90 (noventa) dias para os procedimentos ambulatoriais e hospitalares na área médica; (Redação dada pela Lei nº 16.474, de 27 de janeiro de 2009)

 

III - 270 (duzentos e setenta dias) para assistência médica relativa à gravidez; (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.474, de 27 de janeiro de 2009)

 

IV - 12 (doze) meses para cobertura de doenças ou lesões, congênitas ou preexistentes, declaradas ou não. (Dispositivo incluído pela Lei nº 14.488, de 24 de julho de 2003)

 

V - 180 (cento e oitenta) dias para os procedimentos odontológicos, psicológicos, fonoaudiológicos, nutricionais e fisioterapêuticos. (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.474, de 27 de janeiro de 2009)

 

§ 2º Nos casos de urgência e emergência, não será observado o período de carência para a respectiva assistência, devendo o seu custeio ser tratado no Regulamento.

 

§ 3º O segurado ou dependente poderá desfiliar-se do IPASGO SAÚDE a qualquer momento desde que indenize as despesas de utilização do Plano acima ao valor de suas contribuições nos últimos 12 (doze) meses.

 

§ 2º Nos casos de urgência ou emergência, pode ser afastada a obrigatoriedade do cumprimento do período de carência para a respectiva assistência, devendo as normas relativas ao seu custeio ser tratadas em Regulamento, observado, ainda, o seguinte: (Redação dada pela Lei nº 14.488, de 24 de julho de 2003)

 

I - o atendimento somente pode ser autorizado após decorridas, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas contadas da inscrição do segurado ou do dependente no IPASGO SAÚDE; (Dispositivo incluído pela Lei nº 14.488, de 24 de julho de 2003)

 

II - o tratamento será exclusivamente ambulatorial e prestado por um período máximo de 24 (vinte e quatro) horas, devendo as despesas relativas ao tratamento realizado, após decorrido esse tempo, inclusive com transporte do beneficiário, ser integralmente pagas pelo segurado titular, no caso de o beneficiário ainda estar cumprindo o período de carência determinado no § 1º. (Dispositivo incluído pela Lei nº 14.488, de 24 de julho de 2003)

 

§ 2º Nos casos de urgência ou emergência, comprovada por meios de exames, laudos e justificativas do médico assistente ao médico auditor do Instituto, poderá ser autorizado atendimento restrito ao evento que deu causa ao pedido, devendo ser observado, quanto a outros procedimentos, o cumprimento regular do restante do período de carência a que ainda estiver sujeito o usuário, nos termos do § 1º, e ainda o seguinte: (Redação dada pela Lei nº 16.474, de 27 de janeiro de 2009)

 

I - o atendimento somente poderá ser autorizado depois de decorridas, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas contadas da regular inscrição e do recolhimento da contribuição inicial pelo usuário titular ou seu dependente; (Redação dada pela Lei nº 16.474, de 27 de janeiro de 2009)

 

II - é vedada a liberação de qualquer serviço pelo IPASGO SAÚDE, na hipótese em que tenha havido apenas a protocolização do pedido ou entrega de documentação; (Redação dada pela Lei nº 16.474, de 27 de janeiro de 2009)

 

III - o atendimento de que trata este parágrafo será restrito ao evento que deu causa ao pedido, devendo as despesas relativas a outros procedimentos realizados, inclusive com transporte do paciente, ser integralmente pagas pelo titular, no caso de o beneficiário ainda estar cumprindo os períodos de carência determinados no § 1º. (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.474, de 27 de janeiro de 2009)

 

§ 3º O segurado ou dependente pode desfiliar-se do IPASGO SAÚDE a qualquer momento, desde que o Instituto seja ressarcido do total dos gastos realizados nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à sua saída do plano, deduzido o valor das contribuições pagas: (Redação dada pela Lei nº 14.488, de 24 de julho de 2003)

 

I - nos últimos 12 (doze) meses, caso o beneficiário já tenha completado 12 (doze) meses ininterruptos de contribuição; (Dispositivo incluído pela Lei nº 14.488, de 24 de julho de 2003)

 

II - até a data da respectiva exclusão, caso o beneficiário não tenha ainda completado 12 (doze) meses de contribuição. (Dispositivo incluído pela Lei nº 14.488, de 24 de julho de 2003)

 

§ 4º A assistência à saúde será prestada através de serviços próprios do IPASGO SAÚDE ou mediante credenciamento e contrato de prestação de serviços com terceiros, bem como os serviços de auditoria, enquanto a Administração do IPASGO não contar com o Quadro Próprio de Pessoal, de que trata o art.15 desta lei. (Dispositivo revogado pela Lei nº 14.488, de 24 de julho de 2003)

 

§ 5º O beneficiário do IPASGO SAÚDE contribuirá com uma parte das despesas com consultas, tratamentos ambulatoriais e exames complementares, a título de co-participação, num percentual de até 30% (trinta por cento) do valor de tabela do IPASGO, podendo, para tratamentos crônicos e onerosos, este percentual ser reduzido conforme dispuser o Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 14.488, de 24 de julho de 2003)

 

§ 5º O usuário do sistema IPASGO SAÚDE contribuirá com uma parte das despesas com consultas, exames complementares, serviços ou procedimentos especiais realizados em âmbito ambulatorial, a título de co-participação, em percentual de 30% (trinta por cento) do valor de tabela de procedimentos do IPASGO. (Redação dada pela Lei nº 16.474, de 27 de janeiro de 2009)

 

§ 5º O usuário do sistema IPASGO SAÚDE contribuirá com uma parte das despesas com consultas, exames complementares, serviços ou procedimentos especiais realizados em âmbito ambulatorial, a título de co-participação, em percentual de até 30% (trinta por cento) do valor de tabela de procedimentos do IPASGO. (Redação dada pela Lei nº 16.673, de 23 de julho de 2009, retroagindo seus efeitos a 2 de fevereiro de 2009, retroagindo seus efeitos a 2 de fevereiro de 2009)

 

 § 6º Ressalvado o disposto no § 7º, a co-participação pode ser dispensada, nos casos de tratamentos crônicos e onerosos, para o segurado titular e seus dependentes do grupo familiar, após avaliação médico-social, caso a caso, levando-se em consideração, dentre outros fatores, a renda familiar e o valor da despesa. (Dispositivo incluído pela Lei nº 14.488, de 24 de julho de 2003)

 

§ 6º Ressalvado o disposto no § 7º, a co-participação pode ser reduzida, nos casos de tratamentos crônicos e onerosos, assim definidos em ato normativo interno, para o servidor público estadual ativo ou inativo e seus dependentes do grupo familiar, após avaliação sócio-econômica caso a caso, levando-se em consideração, entre outros fatores, a renda familiar e o valor das despesas do titular, conforme procedimento administrativo constante do Programa de Apoio Social, instituído para atendimento exclusivo ao servidor público estadual. (Redação dada pela Lei nº 16.474, de 27 de janeiro de 2009)

 

§ 7º O benefício da isenção previsto no § 6º não alcança o segurado conveniado, nem seus respectivos dependentes. (Dispositivo incluído pela Lei nº 14.488, de 24 de julho de 2003)

 

§ 7º O benefício da redução do valor da co-participação não alcança o dependente do usuário de que trata o § 6º inscrito por tabela de cálculo atuarial, bem como os usuários inscritos na condição de ex-servidores, de conveniados e todos os respectivos dependentes. (Redação dada pela Lei nº 16.474, de 27 de janeiro de 2009)

 

§ 8º O custo advindo da redução da co-participação dos usuários inscritos no Programa de Apoio Social deverá ser mensalmente repassado ao IPASGO, pelo Tesouro Estadual. (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.474, de 27 de janeiro de 2009)

 

Art. 13 O IPASGO SAÚDE compõe-se dos sistemas de assistência à saúde normal - IPASGO SAÚDE básico, e integral - IPASGO SAÚDE especial.

 

§ 1º Distingue-se o IPASGO SAÚDE básico do IPASGO SAÚDE especial pelo tipo de acomodação a ser utilizada nas internações hospitalares, sendo:

 

I - IPASGO SAÚDE básico é a internação realizada em acomodação coletiva (enfermaria); e

 

II - o IPASGO SAÚDE especial é a internação realizada em acomodação privativa (apartamento).

 

Art. 13 O IPASGO SAÚDE compõe-se do IPASGO SAÚDE Básico e IPASGO SAÚDE Especial. (Redação dada pela Lei nº 16.474, de 27 de janeiro de 2009)

 

§ 1º A distinção entre o IPASGO SAÚDE Básico e IPASGO SAÚDE Especial é exclusivamente pelo tipo de acomodação a ser utilizada nas internações hospitalares, sendo: (Redação dada pela Lei nº 16.474, de 27 de janeiro de 2009)

 

I - para usuário inscrito no IPASGO SAÚDE Básico, a internação é realizada em acomodação coletiva (enfermaria); (Redação dada pela Lei nº 16.474, de 27 de janeiro de 2009)

 

II - para usuário inscrito no IPASGO SAÚDE Especial, a internação é realizada em acomodação privativa (apartamento). (Redação dada pela Lei nº 16.474, de 27 de janeiro de 2009)

 

§ 2º O ingresso do segurado e seus dependentes no IPASGO SAÚDE especial será facultativo, mediante prévia inscrição. (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.474, de 27 de janeiro de 2009)

 

§ 3º O segurado que exercer a faculdade prevista no parágrafo anterior: (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.474, de 27 de janeiro de 2009)

 

I - sujeitar-se-á um acréscimo no percentual de contribuição, fixado em 5% (cinco por cento);

 

II - sujeitar-se-á a um percentual de contribuição, fixado em 11% (onze por cento) sobre o salário de contribuição relativo aos seus proventos ou pensão, na hipótese do segurado ser aposentado ou pensionista não abrangido pelos efeitos da Emenda Constitucional n. 16, de 12 de março de 1997.

 

III - fica sujeito ao período de carência de 90 (noventa) dias a contar da data da primeira contribuição, não valendo para este efeito o recolhimento de contribuições cumulativas e as relativas a períodos anteriores à inscrição no sistema;

 

IV - observará a condição de que trata o § 3º do artigo anterior.

 

§ 4º O acréscimo de que trata o inciso I do § 3º não poderá ser inferior a R$ 18,00 (dezoito reais) como a menor e, 5 vezes este valor, como a maior contribuição.

 

§ 5º No que se refere ao percentual de que trata o inciso II do § 3º, fica definido que a menor contribuição mensal será de R$ 50,40 (cinqüenta reais e quarenta centavos) e a maior será de 5,43 vezes o valor da contribuição menor.

 

I - sujeitar-se-á um acréscimo no percentual de contribuição estabelecido para o Plano Básico, fixado em 5,67% (cinco inteiros e sessenta e sete centésimos por cento); (Redação dada pela Lei nº 15.981, de 07 de fevereiro de 2007)

 

I - deve protocolizar pedido escrito e pagar o acréscimo no percentual de contribuição estabelecido para o Sistema IPASGO Básico, de 5,67% (cinco inteiros e sessenta e sete centésimos por cento); (Redação dada pela Lei nº 16.474, de 27 de janeiro de 2009)

 

II - tratando-se de segurado aposentado ou pensionista não abrangidos pela EC nº 16, de 12 de março de 1997, ou de pensionista vítima do Césio 137, sujeitar-se-ão a um percentual de contribuição fixado em 7% (sete por cento) sobre: (Redação dada pela Lei nº 14.488, de 24 de julho de 2003)

 

II - tratando-se de segurado aposentado ou pensionista não abrangidos pela EC nº 16, de 12 de março de 1997, ou pensionista vítima de Césio 137, sujeitar-se-ão a um percentual de contribuição fixado em 7,94% (sete inteiros e noventa e quatro centésimos por cento) sobre: (Redação dada pela Lei nº 15.981, de 07 de fevereiro de 2007)

 

a) o maior valor dentre sua remuneração, proventos ou pensão, na hipótese de o segurado aposentado ou pensionista ser, simultaneamente, servidor ativo remunerado pelos cofres públicos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 14.488, de 24 de julho de 2003)

b) a base de cálculo de contribuição relativa aos seus proventos ou pensão, nos demais casos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 14.488, de 24 de julho de 2003)

 

III - sujeita-se ao cumprimento do período de carência, na forma prevista no § 1º do art. 12, exceto em relação a consultas e exames médicos complementares, não sendo considerado para efeito de contagem desse período: (Redação dada pela Lei nº 14.488, de 24 de julho de 2003)

 

III - sujeitar-se-á ao cumprimento de todo o período de carência, na forma prevista no § 1º do art. 12 para o caso de internações, não sendo considerado para efeito de contagem desse período: (Redação dada pela Lei nº 16.474, de 27 de janeiro de 2009)

 

a) o recolhimento de contribuições cumulativas; (Dispositivo incluído pela Lei nº 14.488, de 24 de julho de 2003)

b) contribuições pagas relativamente a períodos anteriores à inscrição no sistema; (Dispositivo incluído pela Lei nº 14.488, de 24 de julho de 2003)

 

IV - poderá a qualquer momento desfiliar-se do IPASGO SAÚDE especial, assim como seus respectivos dependentes, desde que o Instituto seja ressarcido do total dos gastos realizados nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à sua saída do plano, deduzido o valor das contribuições pagas: (Redação dada pela Lei nº 14.488, de 24 de julho de 2003)

 

a) nos últimos 12 (doze) meses, caso o beneficiário já tenha completado 12 (doze) meses ininterruptos de contribuição; (Dispositivo incluído pela Lei nº 14.488, de 24 de julho de 2003)

b) até a data da respectiva exclusão, caso o beneficiário não tenha ainda completado 12 (doze) meses de contribuição. (Dispositivo incluído pela Lei nº 14.488, de 24 de julho de 2003)

V - não poderá solicitar nova inscrição no sistema IPASGO SAÚDE Especial pelo período de 180 (cento e oitenta) dias, no caso da exclusão de que trata o inciso IV. (Redação dada pela Lei nº 16.474, de 27 de janeiro de 2009)

 

§ 4º O acréscimo de que trata o inciso I do § 3º não poderá ser inferior a R$ 20,00 (vinte reais) como a menor e 5 vezes este valor, como a maior contribuição. (Redação dada pela Lei nº 14.488, de 24 de julho de 2003)

 

§ 5º No que se refere ao percentual de que trata o inciso II do § 3º, fica definido que a menor contribuição mensal será de R$ 56,00 (cinqüenta e seis reais) e a maior será de 5,43 (cinco inteiros e quarenta e três centésimos) de vezes o valor da contribuição menor. (Redação dada pela Lei nº 14.488, de 24 de julho de 2003)

 

§ 4º O acréscimo de que trata o inciso I do § 3º não poderá ser inferior ao valor mínimo arrecadado em abril de 2006, como a menor e 5 (cinco) vezes este valor como a maior contribuição, anualmente corrigidos, conforme art. 5º da Lei nº 14.488/03. (Redação dada pela Lei nº 15.981, de 07 de fevereiro de 2007)

 

§ 5º No que se refere ao percentual de que trata o inciso II do § 3º fica definido que a menor contribuição mensal será aquela correspondente ao valor mínimo arrecadado em abril de 2006 e a maior será de 5,43 (cinco inteiros e quarenta e três centésimos) de vezes a menor contribuição, anualmente corrigidos, conforme art. 5º da Lei nº 14.488/03. (Redação dada pela Lei nº 15.981, de 07 de fevereiro de 2007)

 

§ 6º O segurado poderá optar por acomodação superior a que tem direito, desde que o mesmo o autorize expressamente e acate a cobrança na modalidade de custo operacional referente à diferença dos custos advindos de sua opção.

 

§ 4º O acréscimo de que trata o inciso I do § 3º não poderá ser inferior ao valor mínimo arrecadado em maio de 2008, como a menor, e 5 (cinco) vezes este valor como a maior contribuição, anualmente corrigido, de acordo com índice nacional específico para os serviços de assistência à Saúde Suplementar, ou de acordo com estudos atuariais realizados para esse fim, quando necessários. (Redação dada pela Lei nº 16.474, de 27 de janeiro de 2009)

 

§ 5º No que se refere ao percentual de que trata o inciso II do § 3º fica definido que a menor contribuição mensal será aquela correspondente ao valor mínimo arrecadado em maio de 2008 e a maior será de 5,43 (cinco inteiros e quarenta e três centésimos) de vezes a menor contribuição anualmente corrigidos de acordo com o índice nacional específico para os serviços de assistência à Saúde Suplementar, ou de acordo com estudos atuariais realizados para este fim quando necessários. (Redação dada pela Lei nº 16.474, de 27 de janeiro de 2009)

 

§ 6º O usuário poderá optar por acomodação superior a que tem direito, mediante prévio acordo escrito com o responsável pelos procedimentos, desde que assuma o ônus relativo à diferença dos custos advindos de sua opção, cujo pagamento deverá ser realizado diretamente ao prestador credenciado que realizar o procedimento. (Redação dada pela Lei nº 16.474, de 27 de janeiro de 2009)

 

§ 7º Compete ao Presidente do IPASGO expedir os atos normativos que disciplinarão o funcionamento do sistema de que trata este artigo.

 

§ 7º Compete ao Presidente do IPASGO expedir os atos normativos que disciplinarão o funcionamento do sistema de que trata esta lei, sujeitos a referendo do Conselho Deliberativo do Instituto. (Redação dada pela Lei nº 14.488, de 24 de julho de 2003)

 

§ 8º Na mudança do IPASGO SAÚDE especial para o IPASGO SAÚDE básico, é obrigatória a indenização ao Instituto pela utilização do plano especial, relativamente aos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data da mudança, cujo valor deve ser calculado da seguinte forma: (Dispositivo incluído pela Lei nº 14.488, de 24 de julho de 2003)

 

I - apura-se o valor da diferença entre os gastos com a utilização do IPASGO SAÚDE especial e o que seria gasto com a utilização do IPASGO SAÚDE básico; (Dispositivo incluído pela Lei nº 14.488, de 24 de julho de 2003)

 

II - do valor mencionado no inciso I deste parágrafo, deve ser deduzido o valor da diferença apurada entre a contribuição paga ao IPASGO SAÚDE especial e a devida ao IPASGO SAÚDE básico: (Dispositivo incluído pela Lei nº 14.488, de 24 de julho de 2003)

 

a) nos últimos 12 (doze) meses, caso o beneficiário já tenha completado 12 (doze) meses ininterruptos de contribuição para o IPASGO SAÚDE ESPECIAL; (Dispositivo incluído pela Lei nº 14.488, de 24 de julho de 2003)

b) até a data da respectiva mudança, caso o beneficiário não tenha ainda completado 12 (doze) meses de contribuição. (Dispositivo incluído pela Lei nº 14.488, de 24 de julho de 2003)

 

Art. 14 O IPASGO, enquanto órgão gestor dos sistemas de assistência a saúde dos servidores e do regime próprio de previdência do Estado, terá sua estrutura e respectivas atribuições definidas em Regulamento. (Dispositivo revogado pela Lei nº 16.474, de 27 de janeiro de 2009)

 

Art. 15 A Administração do IPASGO contará com Quadro Próprio de Pessoal, cujo ingresso será por concurso público de provas ou de provas e títulos, na forma do Plano de Cargos específico para os seus servidores, conforme definido em lei.

 

Art. 16 A receita do IPASGO SAÚDE é constituída pelos seguintes recursos:

 

I - contribuições dos segurados, inclusive co-participação;

 

II - contribuições suplementares, complementares ou extraordinárias autorizadas em lei;

 

III - contribuição mensal do Estado, prevista em lei;

 

IV - rendas resultantes da aplicação de reservas;

 

V - doações, legados, subvenções e outras rendas eventuais;

 

VI - reversão de qualquer importância;

 

VII - prêmios e outras rendas provenientes de seguros efetuados pelo IPASGO;

 

VIII - contribuições pela prestação de serviços a outras instituições, legalmente autorizadas;

 

IX - juros, multas e correção monetária de pagamento de quantias devidas ao Instituto;

 

X - taxas, contribuições, percentagens e outras importâncias devidas em decorrência de prestação de serviços;

 

XI - rendas resultantes de locação de imóveis;

 

XII - rendas resultantes de aplicações financeiras;

 

XIII - quantias oriundas de faltas ao serviço, descontados dos servidores.

 

Art. 17 O patrimônio do IPASGO constitui-se de:

 

I - bens móveis e imóveis;

 

II - ações, apólices e títulos;

 

III - reservas técnicas.

 

Art. 18 Entende-se por salário de contribuição a base de cálculo da contribuição do segurado, correspondente à soma mensal, limitada ao valor máximo, paga ou creditada pelo Estado ao mesmo a qualquer título, inclusive o 13º salário e férias, excluídos somente os pagamentos ou créditos de natureza indenizatória ou eventual, tais como honorários, diárias e ajudas de custo.

 

§ 1º Em caso de acumulação, o salário de contribuição será constituído pelo total pago ou creditado, limitado ao valor máximo.

 

Art. 18 Entende-se por base de cálculo de contribuição do segurado o valor correspondente à soma mensal paga ou creditada pelo Estado ao mesmo a qualquer título, inclusive o 13º salário e férias, excluídos somente os pagamentos ou créditos de natureza indenizatória ou eventual, tais como honorários, diárias e ajudas de custo, observado, quanto ao valor da contribuição, o limite máximo estabelecido para o plano escolhido. (Redação dada pela Lei nº 14.488, de 24 de julho de 2003)

 

Art. 18 Entende-se por base de cálculo de contribuição do segurado o valor correspondente à soma total mensal paga ou creditada pelo Estado ao mesmo a qualquer título, excluídos somente os valores referentes ao 13º (décimo terceiro) salário, adicional de férias e os pagamentos ou créditos de natureza indenizatória ou eventual, tais como honorários, diárias e ajudas de custo, observado, quanto ao valor da contribuição, o limite máximo estabelecido para o plano escolhido. (Redação dada pela Lei nº 15.981, de 07 de fevereiro de 2007)

 

I - de 6,81% (seis inteiros e oitenta e um centésimos por cento) para o IPASGO SAÚDE básico dos servidores estaduais ativos, inativos abrangidos pelos efeitos da Emenda Constitucional nº 16/97 aplicado sobre a base de cálculo de contribuição relativa à sua remuneração, provento ou pensão, calculada na forma do art. 18 desta Lei, cujo pagamento beneficia o grupo familiar; (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.981, de 07 de fevereiro de 2007)

 

§ 1º em caso de acumulação de remuneração, proventos ou pensão pagos pelos cofres públicos, a base de cálculo para a contribuição será constituída pelo total pago ou creditado, observado, quanto ao valor da contribuição, o limite máximo estabelecido para o plano escolhido. (Redação dada pela Lei nº 14.488, de 24 de julho de 2003)

 

§ 2º O serventuário de justiça não remunerado pelos cofres públicos, inclusive os aposentados e pensionistas, contribuirão com alíquota atuarialmente calculada para custeio do Ipasgo saúde, observado o § 2º do art. 2º desta lei, além de sujeitar-se a regime de co-participação por utilização de procedimentos de assistência à saúde, de acordo com o Regulamento do plano.

 

§ 3º O salário de contribuição para os servidores federais, municipais e de outras entidades será fixado no respectivo convênio, observado o § 2º do art. 2º desta lei.

 

§ 3º A base de cálculo de contribuição para os servidores federais, municipais e de outras entidades conveniadas, bem como o percentual de contribuição, se for o caso, serão fixados no respectivo convênio, observado o § 2º do art. 2º desta lei. (Redação dada pela Lei nº 14.488, de 24 de julho de 2003)

 

§ 1º A menor contribuição percentual para custeio do Plano Ipasgo Saúde Básico será aquela resultante da aplicação do índice de reajustamento estabelecido pelo art. 5º da Lei nº 14.488/03, sobre o valor mínimo arrecadado em abril de 2006, e a maior será de 5,67 (cinco inteiros e sessenta e sete centésimos) de vezes o valor desta, anualmente corrigidas, exceto para os beneficiários que contribuem mediante cálculo atuarial. (Redação dada pela Lei nº 15.981, de 07 de fevereiro de 2007)

 

§ 2º O reajuste do valor máximo pago a título de complementação no pagamento do servidor, cuja base de cálculo de contribuição mensal não seja suficiente para o percentual mínimo estabelecido para custeio do Plano Ipasgo Saúde Básico, será calculado com base no índice de atualização de que trata o § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 15.981, de 07 de fevereiro de 2007)

 

§ 2º Os serventuários da justiça não remunerados pelos cofres públicos, inclusive os aposentados e pensionistas, contribuirão com alíquota atuarialmente calculada para o custeio do IPASGO SAÚDE, além de se sujeitarem ao regime de co-participação por utilização de procedimentos de assistência à saúde, de acordo com o Regulamento do sistema de que trata esta Lei. (Redação dada pela Lei nº 16.474, de 27 de janeiro de 2009)

 

§ 3º As contribuições com base em percentuais sobre a remuneração do segurado serão reajustadas, anualmente, com base no Índice Nacional de Preço ao Consumidor - INPC, divulgado pelo IBGE, estabelecido pelo art. 5º da Lei nº 14.488/03 ou com base em cálculos atuariais específicos, quando necessários. (Redação dada pela Lei nº 15.981, de 07 de fevereiro de 2007)

 

§ 4º O reajustamento anual da tabela de contribuição individual e por faixa etária será efetivado após publicação de Resolução do Conselho Deliberativo, à vista de cálculos atuariais que indiquem os índices a serem aplicados. (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.981, de 07 de fevereiro de 2007)

 

§ 5º Quando necessário, a Diretoria do IPASGO poderá requisitar estudos atuariais para subsidiar revisões de índices ou percentuais vigentes, sujeitando-os à aprovação do Conselho Deliberativo, para a manutenção da autonomia e equilíbrio financeiro do plano de saúde. (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.981, de 07 de fevereiro de 2007)

 

Art. 19 A contribuição mensal dos segurados do IPASGO SAÚDE será:

 

Art. 19 A contribuição mensal do usuário titular do sistema IPASGO SAÚDE Básico será: (Redação dada pela Lei nº 16.474, de 27 de janeiro de 2009)

 

I - de 6% (seis por cento) para os servidores ativos e inativos abrangidos pelos efeitos da Emenda Constitucional n. 16/97, sobre o salário de contribuição relativo a sua remuneração, proventos ou pensão na forma do artigo anterior, abrangendo todo o grupo familiar (incs. I a III do art. 7º);

 

I - de 6% (seis por cento) para o IPASGO SAÚDE básico dos servidores ativos e inativos abrangidos pelos efeitos da Emenda Constitucional nº 16/97, aplicado sobre a base de cálculo de contribuição relativa à sua remuneração, provento ou pensão, calculada na forma do art. 18 desta lei, cujo pagamento beneficia todo o grupo familiar; (Redação dada pela Lei nº 14.488, de 24 de julho de 2003)

 

II - definida em cálculo atuarial para os segurados conveniados, observado o § 2º do art. 2º desta lei. (Dispositivo revogado pela Lei nº 14.488, de 24 de julho de 2003)

 

III - definida em cálculo atuarial para os segurados dependentes de que tratam os incisos IV a VIII do art. 7º desta lei.

 

IV - definida em cálculo atuarial para o titular de ofício ou serventuário da justiça não remunerado pelos cofres públicos e para os dobristas, ativos, inativos e pensionistas, observado o § 2º do art. 2º desta lei.

 

§ 1º Fica definido que a menor contribuição será de R$ 32,40 (trinta e dois reais e quarenta centavos) e a maior será de 5,67 vezes o valor da contribuição menor para o plano IPASGO SAÚDE básico.

 

§ 2º Será incluída uma complementação de até R$ 21,60 (vinte e um reais e sessenta centavos) no pagamento do servidor cujo salário de contribuição mensal não seja suficiente para perfazer a menor contribuição de que trata o § 1º deste artigo.

 

IV - tratando-se de dobristas ou de titular de ofício ou serventuário da justiça não remunerado pelos cofres públicos, ativos, inativos e pensionistas: (Redação dada pela Lei nº 14.488, de 24 de julho de 2003)

 

a) paga mediante aplicação dos percentuais previstos nesta lei sobre a base de cálculo prevista no § 1º do art. 18 desta lei, na hipótese de o segurado ser, simultaneamente, servidor ativo remunerado pelos cofres públicos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 14.488, de 24 de julho de 2003)

b) definida em cálculo atuarial, para os demais casos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 14.488, de 24 de julho de 2003)

 

V - mediante cálculo atuarial para os segurados de que tratam os incisos III, VIII, IX e X do art. 5º desta lei. (Dispositivo incluído pela Lei nº 14.488, de 24 de julho de 2003)

 

VI - mediante cálculo atuarial para os empregados públicos estaduais inativos e respectivos pensionistas que recebem benefícios concedidos pelo Regime Geral de Previdência Social, por meio do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS -.(Dispositivo incluído pela Lei nº 16.673, de 23 de julho de 2009, retroagindo seus efeitos a 2 de fevereiro de 2009)

 

§ 1º A menor contribuição para o custeio do Plano Ipasgo Saúde Básico será de R$ 36,00 (trinta e seis reais) e a maior será de 5,67 (cinco inteiros e sessenta e sete centésimos) de vezes o valor desta, exceto para os beneficiários que contribuem mediante cálculo atuarial. (Redação dada pela Lei nº 14.488, de 24 de julho de 2003)

 

§ 1º A menor contribuição percentual para o custeio do sistema IPASGO SAÚDE Básico será aquela resultante da aplicação de índice nacional específico para os serviços de assistência à Saúde Suplementar, sobre o valor mínimo arrecadado em maio de 2008, e a maior será de 5,67 (cinco inteiros e sessenta e sete centésimos) vezes o valor desta, anualmente corrigidas ou de acordo com estudos atuariais realizados para esse fim, quando necessários. (Redação dada pela Lei nº 16.474, de 27 de janeiro de 2009)

 

§ 2º Será incluída uma complementação de até R$ 24,00 (vinte e quatro reais) no pagamento do servidor cuja base de cálculo de contribuição mensal não seja suficiente para perfazer a menor contribuição de que trata o § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.488, de 24 de julho de 2003)

 

§ 3º Os valores das contribuições poderão ser revistos, anualmente, de acordo com cálculos atuariais através de resolução do Conselho Deliberativo. (Dispositivo revogado pela Lei nº 16.474, de 27 de janeiro de 2009)

 

§ 4º As contribuições com base em tabela de contribuição individual e por faixa etária serão reajustadas, anualmente, de acordo com índice nacional específico para os serviços de assistência à Saúde Suplementar, divulgado pelo órgão regulador ou à vista de estudos atuariais específicos, quando necessários. (Redação dada pela Lei nº 16.474, de 27 de janeiro de 2009)

 

Art. 20 A perda da qualidade de segurado não implica o direito à restituição das contribuições.

 

Parágrafo Único. O IPASGO fica autorizado a firmar convênio com entidades bancárias, responsáveis pela liquidação da folha de pagamento dos órgãos da Administração direta e indireta, para reter as contribuições incidentes na remuneração dos servidores para repasse diretamente ao Instituto.

 

Art. 21 As contribuições dos segurados do IPASGO SAÚDE serão lançadas diretamente na sua folha de pagamento mediante averbação no seu órgão de origem.

 

Art. 21 As contribuições dos segurados do IPASGO SAÚDE podem ser lançadas diretamente na sua folha de pagamento mediante averbação no seu órgão de origem, ficando permitida, a critério do IPASGO, a cobrança por meio de débito em conta corrente do segurado. (Redação dada pela Lei nº 14.488, de 24 de julho de 2003)

 

§ 1º O IPASGO fica autorizado a firmar convênio com entidades bancárias, responsáveis pela liquidação da folha de pagamento dos órgãos da Administração direta e indireta, bem como dos Poderes Legislativo e Judiciário com o objetivo de essas entidades promoverem o débito em conta corrente dos servidores, para repasse diretamente ao Instituto, relativo às suas contribuições para o IPASGO SAÚDE incidentes nas respectivas remunerações. (Dispositivo incluído pela Lei nº 14.488, de 24 de julho de 2003)

 

§ 2º A forma de pagamento da contribuição mensal dos segurados mencionados nos incisos III e VII a X do art. 5º e de seus dependentes mencionados nos incisos IV a VIII do art. 7º, desta lei, será feita de acordo com a opção consignada no requerimento de adesão ao plano IPASGO SAÚDE. (Dispositivo incluído pela Lei nº 14.488, de 24 de julho de 2003)

 

Art. 22 As contribuições consignadas em folha de pagamento e descontadas dos contribuintes, na forma do artigo anterior, devem ser depositadas em conta própria do Instituto, na mesma data em que forem pagas aos contribuintes quaisquer importâncias constitutivas de sua remuneração, inclusive a título de indenização trabalhista.

 

Art. 23 Até o dia 10 (dez) do mês que se seguir ao vencido, o segurado que não tiver contribuição consignada em folha de pagamento do Estado deve efetuar o recolhimento de sua contribuição, através da rede bancária autorizada.

 

Art. 23 Até o dia 10 (dez) do mês que se seguir ao vencido, o segurado que não tiver a contribuição consignada em folha de pagamento do Estado, inclusive pelos motivos mencionados no art. 6º desta lei, deve efetuar o recolhimento de sua contribuição, por meio da rede bancária autorizada. (Redação dada pela Lei nº 14.488, de 24 de julho de 2003)

 

Art. 23 Até o dia 10 (dez) do mês que se seguir ao vencido, o usuário que não tiver a contribuição consignada em folha de pagamento ou descontada em sua conta corrente, quando for o caso, inclusive pelos motivos mencionados no art. 6º desta Lei, deve efetuar o recolhimento dos valores devidos, por meio da rede bancária autorizada. (Redação dada pela Lei nº 16.474, de 27 de janeiro de 2009)

 

Art. 24 O segurado a que se refere o artigo anterior que deixar de recolher as contribuições devidas:

 

Art. 24 O usuário do sistema IPASGO SAÚDE que deixar de recolher as contribuições devidas para o grupo familiar ou para os dependentes inscritos com base em tabela de cálculo atuarial e sob responsabilidade do titular: (Redação dada pela Lei nº 16.474, de 27 de janeiro de 2009)

 

I - por 30 (trinta) dias, tem suspensos ou bloqueados os benefícios;

 

II - por 90 (noventa) dias consecutivos, perde os benefícios.

 

II - por 90 (noventa) dias consecutivos, será automaticamente excluído do sistema IPASGO SAÚDE, por ausência de pagamento das contribuições devidas no período. (Redação dada pela Lei nº 16.474, de 27 de janeiro de 2009)

 

Parágrafo Único. / § 1º As contribuições recolhidas em atraso deverão ser acrescida de juros de mora e multa de 1% ao mês ou fração, devendo ser de 2% em caso de reincidência. (Parágrafo Único transformado em § 1º pela Lei nº 14.488, de 24 de julho de 2003)

 

§ 2º O pagamento das contribuições em atraso pode ser efetuado de forma parcelada, conforme dispuser ato do Presidente do IPASGO. (Dispositivo incluído pela Lei nº 14.488, de 24 de julho de 2003)

 

§ 3º O segurado perde o direito de pleitear a devolução de quantias recolhidas a título de contribuição assistencial, quando devida, em 05 (cinco) anos. (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.981, de 07 de fevereiro de 2007)

 

§ 4º Decorrido o prazo estabelecido no inciso II do caput deste artigo, o usuário deverá regularizar o cadastro financeiro referente ao período anterior a sua exclusão do sistema IPASGO SAÚDE e estará sujeito ao cumprimento de novo período de carência. (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.474, de 27 de janeiro de 2009)

 

§ 5º O disposto neste artigo aplica-se tanto ao usuário titular do IPASGO SAÚDE como a todos os seus dependentes, em decorrência da sua responsabilidade para com estes perante o sistema assistencial, conforme estabelecido no § 4º do art. 7º desta Lei, figurando o titular como único devedor perante o Instituto (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.474, de 27 de janeiro de 2009)

 

Art. 25 O processo administrativo de fiscalização e arrecadação terá suas normas estatuídas no Regulamento.

 

Art. 25 O processo administrativo de fiscalização e arrecadação do sistema IPASGO SAÚDE terá suas normas estatuídas em Resolução aprovada pelo Conselho Deliberativo do Instituto. (Redação dada pela Lei nº 16.474, de 27 de janeiro de 2009)

 

Art. 26 O Presidente poderá suspender o atendimento dos segurados dos órgãos ou entidades conveniados cujas contribuições estejam em atraso por mais de 60 (sessenta) dias da liquidação da respectiva folha de pagamento dos seus servidores.

 

Parágrafo Único. As quantias devidas ao IPASGO SAÚDE e não recolhidas no prazo estipulado nesta lei ficam acrescidas da multa de que trata o parágrafo único do art. 24 e juros de mora, ficando o agente público responsável pela mora sujeito a uma pena administrativa de advertência, ou suspensão do exercício do cargo, na hipótese de reincidência, conforme disposto em Regulamento.

 

Art. 27 Nenhum pagamento de vencimento, salário, remuneração e décimo-terceiro salário devido a segurados do IPASGO SAÚDE, pertencentes aos três Poderes, inclusive às autarquias, será liberado pelo Tribunal de Contas sem a anexação ao processo do comprovante de recolhimento das parcelas devidas ao Instituto, a título de contribuições, referentes ao mês imediatamente anterior àquele a que se referir o pagamento.

 

Art. 27 A utilização indevida do IPASGO SAÚDE, pelo segurado ou seus dependentes, sujeita o segurado titular às penalidades a seguir, aplicadas de acordo com a gravidade da falta cometida: (Redação dada pela Lei nº 14.488, de 24 de julho de 2003)

 

I - advertência escrita expedida pelo Presidente do IPASGO, no caso de falta leve; (Dispositivo incluído pela Lei nº 14.488, de 24 de julho de 2003)

 

II - suspensão do IPASGO SAÚDE, mediante comunicação formal ao órgão de origem do segurado titular, por um período de 90 (noventa) a 360 (trezentos sessenta) dias, sem prejuízo do ressarcimento integral das despesas decorrentes do uso indevido do Plano, no caso de falta grave; (Dispositivo incluído pela Lei nº 14.488, de 24 de julho de 2003)

 

III - exclusão do plano, sem prejuízo do ressarcimento integral das despesas decorrentes do uso indevido, no caso de falta gravíssima. (Dispositivo incluído pela Lei nº 14.488, de 24 de julho de 2003)

 

§ 1º A apuração das faltas de que trata este artigo deve ser feita mediante processo administrativo, facultada ampla defesa ao beneficiário acusado, cabendo ao Conselho Deliberativo do IPASGO a aplicação das penalidades previstas nos incisos II e III do caput deste artigo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 14.488, de 24 de julho de 2003)

 

§ 2º O beneficiário suspenso, nos termos do inciso II do caput deste artigo, fica dispensado do pagamento da contribuição mensal, enquanto perdurar a suspensão, sujeitando-se, porém, a novo período de carência. (Dispositivo incluído pela Lei nº 14.488, de 24 de julho de 2003)

 

§ 3º O beneficiário excluído do Plano, nos termos do inciso III do caput deste artigo, somente pode promover nova inscrição no IPASGO SAÚDE, após decorridos, no mínimo, 2 (dois) anos da data da exclusão. (Dispositivo incluído pela Lei nº 14.488, de 24 de julho de 2003)

 

§ 4º Ao beneficiário advertido que reincidir em falta pode, por decisão do Conselho Deliberativo, ser aplicada penalidade de suspensão ou de exclusão do Plano. (Dispositivo incluído pela Lei nº 14.488, de 24 de julho de 2003)

 

§ 5º Ato do Presidente do IPASGO deve dispor sobre a discriminação das faltas, quanto à gravidade, enumeradas neste artigo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 14.488, de 24 de julho de 2003)

 

Art. 28 compete ao IPASGO SAÚDE fiscalizar a arrecadação e o recolhimento de qualquer importância que lhe seja devida e verificar as folhas de pagamentos dos funcionários ou servidores do Estado, das entidades que lhe são vinculadas e dos órgãos e entidades conveniados, ficando os responsáveis obrigados a prestar os esclarecimentos e as informações que lhes forem solicitadas.

 

Parágrafo Único. O IPASGO enviará à apreciação do Conselho Deliberativo, trimestralmente, o demonstrativo de custos com insumos, medicamentos e serviços realizados pelo Instituto no respectivo período. (Redação dada pela Lei nº 16.474, de 27 de janeiro de 2009)

 

Art. 29 O IPASGO SAÚDE, para garantia do cumprimento de sua função perante os segurados, poderá constituir "Fundo de Reserva".

 

§ 1º O Fundo de Reserva de que trata o caput deste artigo será calculado com base nos elementos estatístico - atuariais específicos e determinantes dos compromissos assumidos pelo plano, em relação ao segurado e seus dependentes.

 

Art. 30 Os órgãos integrantes dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário devem comunicar ao IPASGO SAÚDE, até o dia 15 (quinze) de cada mês, os atos de nomeação e admissão após a posse e a assunção do exercício, bem como os de exoneração, demissão e dispensa e quaisquer outras alterações funcionais ocorridas no mês anterior.

 

Art. 30 Os órgãos integrantes dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, as entidades públicas estaduais e os órgãos ou entidades conveniados com o IPASGO SAÚDE, ficam sujeitos à apresentação ao IPASGO SAÚDE de informações relativas a seus servidores segurados do Instituto, por meio de arquivo magnético a ser entregue até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao mês de pagamento do salário de seus servidores, no qual deve conter: (Redação dada pela Lei nº 14.488, de 24 de julho de 2003)

 

I - o valor total do salário pago a cada servidor ativo e do respectivo desconto da contribuição para o IPASGO SAÚDE; (Dispositivo incluído pela Lei nº 14.488, de 24 de julho de 2003)

 

II - quaisquer alterações funcionais ocorridas no mês anterior, especialmente em relação aos atos de nomeação e admissão, após a posse e a assunção ao cargo, bem como aos de exoneração, demissão e dispensa. (Dispositivo incluído pela Lei nº 14.488, de 24 de julho de 2003)

 

§ 1º As informações de que trata este artigo são exigidas, também, em relação aos aposentados e pensionistas do órgão, devendo constar o valor total pago a título de aposentadoria ou pensão, bem como o valor do respectivo desconto da contribuição para o IPASGO SAÚDE, quando for o caso. (Dispositivo incluído pela Lei nº 14.488, de 24 de julho de 2003)

 

§ 2º Fica o Presidente do IPASGO autorizado a suspender o atendimento aos servidores segurados, bem como aos seus dependentes, dos órgãos ou entidades mencionados no caput que se encontrarem em atraso superior a 30 (trinta) dias, relativamente à entrega das informações de que trata este artigo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 14.488, de 24 de julho de 2003)

 

Art. 31 Não há restituição de contribuição, excetuada a hipótese de recolhimento indevido, caso em que a contribuição será restituída devidamente atualizada, sendo que não se permite ao segurado a antecipação do pagamento da contribuição para fins de percepção dos benefícios previstos nesta lei.

 

Art. 32 A contribuição recolhida indevidamente não gera qualquer direito assistencial.

 

Art. 33 Ao IPASGO são assegurados os mesmos direitos, regalias, isenções e privilégios de que goza a Fazenda Pública Estadual.

 

Art. 34 A inscrição dos atuais segurados obrigatórios ao IPASGO SAÚDE é automática, assegurando-se-lhes, porém, o direito de desfiliação a qualquer tempo, que será formalizada mediante requerimento junto ao IPASGO

 

§ 1º Até sua manifestação o segurado continuará contribuindo normalmente nos termos desta lei.

 

§ 2º Fica resguardado o direito adquirido dos atuais segurados obrigatórios que não contribuem, os quais continuarão eximidos da respectiva contribuição, sem perder o direito aos benefícios e serviços nos termos desta lei.

 

§ 3º Os atuais segurados facultativos terão prazo de 60 (sessenta) dias da publicação desta lei para manifestar a sua opção de continuar contribuindo na forma desta lei, para a Assistência saúde, sendo que, até sua manifestação, o segurado continuará contribuindo normalmente nos termos desta lei.

 

§ 4º O segurado que se manifestar pela desfiliação do Plano, e desejar o retorno obedecerá aos prazos de carência previstos nesta lei.

 

Art. 35 Os benefícios previdenciários dos serventuários da justiça não remunerados pelos cofres públicos, admitidos antes da vigência da Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, e dos segurados com contribuição em dobro, que não forem disciplinados nas disposições seguintes, serão objeto de lei específica.

 

Art. 36 Ficam assegurados os atuais benefícios previdenciários, no que diz respeito a aposentadorias e pensões e assistência a saúde, dos serventuários da justiça não remunerados pelos cofres públicos, admitidos antes da vigência da Lei nº 8.935 de 18 de novembro de 1994 e dos contribuintes facultativos com contribuição em dobro, sendo que, para o cálculo da respectiva aposentadoria ou pensão, levar-se-á em consideração a média das ultimas 120 (cento e vinte) contribuições, à razão de 1/35 (um trinta e cinco avos) se do sexo masculino, e 1/30 (um trinta avos) se do sexo feminino, por ano de serviço. (Dispositivo revogado pela Lei nº 15.150, de 19 de abril de 2005)

 

§ 1º Para o efeito de cálculo das contribuições mensais dos notários e registradores não remunerados pelos cofres públicos, será observado, a partir da vigência desta Lei, o limite máximo correspondente à lei em vigor na data de publicação da Emenda Constitucional Federal n. 20/98, reajustado, a partir da data de entrada em vigor desta lei, mediante lei estadual de iniciativa do Chefe do Executivo, na mesma época e com os mesmos índices aplicados ao reajustamento dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. (Dispositivo revogado pela Lei nº 15.150, de 19 de abril de 2005)

 

§ 2º Fica assegurado o reajustamento anual dos proventos de aposentadoria e da pensão de que trata o caput deste artigo, a partir da data de entrada em vigor desta lei, mediante lei estadual de iniciativa do Chefe do Executivo, na mesma época e com os mesmos índices aplicados ao reajustamento dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, sendo que nenhum benefício reajustado poderá ser superior ao limite máximo de que trata o parágrafo anterior. (Dispositivo revogado pela Lei nº 15.150, de 19 de abril de 2005)

 

§ 3º Aplica-se, no que couber, os dispositivos da Lei Complementar n. 29, de 19 de abril de 2000, quanto aos requisitos de elegibilidade para concessão de aposentadoria ou pensão, e os dispositivos desta Lei quanto a assistência à saúde aos segurados de que trata este artigo. (Dispositivo revogado pela Lei nº 15.150, de 19 de abril de 2005)

 

§ 4º Os segurados de que trata este artigo que não estiverem em gozo dos benefícios e que ainda não cumpriram os requisitos para sua aposentadoria ficarão sujeitos ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS. (Dispositivo revogado pela Lei nº 15.150, de 19 de abril de 2005)

 

§ 5º Nos casos de que trata o parágrafo anterior, as contribuições já pagas ao Ipasgo para custeio de benefícios previdenciários deverão ser compensadas com o RGPS nos termos da Lei nº 9.796 de 05 de maio de 1999. (Dispositivo revogado pela Lei nº 15.150, de 19 de abril de 2005)

 

Art. 37 Os aposentados e pensionistas de que trata o artigo anterior, abrangidos pelos efeitos da Emenda Constitucional n. 16/97, contribuirão com uma alíquota de 11% para custeio dos benefícios previdenciários. (Dispositivo revogado pela Lei nº 15.150, de 19 de abril de 2005)

 

Art. 38 Esta lei entra em vigor no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir data de sua publicação, ficando revogada a Lei nº 10.150, de 29 de dezembro de 1986.

 

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 26 de fevereiro de 2002.

 

DEPUTADA LAMIS COSAC

2ª VICE-PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 08-03-2002.