estado
de goiás
assembleia
legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição do Estado de Goiás, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É criada, no âmbito do Poder Executivo, sob a forma de autarquia jurisdicionada à Secretaria do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos, a Agência Goiana de Águas, a que é atribuída, pelo prazo de 30 (trinta) anos, prorrogável por igual período, a competência constitucionalmente conferida ao Estado sobre toda água bruta de domínio do Estado de Goiás, nos termos das Constituições Federal e Estadual.
Parágrafo Único. O Chefe do Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa, no prazo de 30 (trinta) dias, projeto de lei dispondo sobre as competências e o funcionamento da Agência a que alude o caput deste artigo, observadas as normas de orientação à política de recursos hídricos estabelecidas pela Lei Estadual nº 13.123, de 16 de julho de 1997.
Art. 2º O art. 12 da Lei nº 13.123, de 16 de julho de 1997, é acrescido do seguinte parágrafo:
Art.
3º É a Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços
Públicos - AGR autorizada a exercer a fiscalização associada ao cumprimento das
outorgas de uso de recursos hídricos. (Dispositivo revogado pela Lei nº 18.677, de 26 de
novembro de 2014)
Art. 4º Ficam reajustados para R$ 180,00 (cento e oitenta reais), quando se tratar de autorização, e para R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), nos casos de concessão, os valores, a serem recolhidos ao Fundo Estadual do Meio Ambiente, da Taxa de Vistoria e Análise, prevista no caput do art. 12 da Lei nº 13.123, de 16 de julho de 1997.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, sendo que o art. 4º produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2004 e o § 3º do art. 12 da Lei nº 13.123, de 16 de julho de 1997, acrescido pelo art. 2º desta Lei, produzirá efeitos até que seja instalada e regulamentada a Agência criada por esta Lei.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 16 de julho de 2003, 115º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Walter José Rodrigues
Paulo Souza Neto
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 21-07-2003.