estado
de goiás
assembleia
legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O inciso XI do art. 94 da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás - CTE -, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 94
......................................................................................
.................................................................................................
XI
- ônibus ou microônibus destinado
ao serviço de transporte de passageiro de turismo e escolar, desde que
credenciado junto a órgão competente para regulação, controle e fiscalização
desse serviço. (NR)
...............................................................................................
"
Art. 2º Ficam convalidados os atos declaratórios de isenção de IPVA, concedidos, a partir de 1º de janeiro de 2003, para ônibus ou microônibus destinado ao serviço de transporte de passageiro escolar, nos termos e limites estabelecidos no inciso XI do art. 94 do CTE, com a redação dada por esta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 19 de agosto de 2003, 115º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Walter José Rodrigues
Giuseppe Vecci
José Carlos Siqueira
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 22.08.2003.