estado
de goiás
assembleia
legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição do Estado, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 50, "caput", da Lei n. 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás - CTE, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 50
......................................................................................
.................................................................................................
IV
- industrial
beneficiário do incentivo do FOMENTAR ou PRODUZIR, atendidas as normas fixadas
em regime especial celebrado com a Secretaria da Fazenda:
a) no retorno da mercadoria que tenha sido remetida
para industrialização, por sua encomenda e ordem, a outro estabelecimento seu
ou de terceiro localizado neste Estado;
b) na aquisição de matéria-prima e de material
secundário e de acondicionamento de outro estabelecimento industrial localizado
neste Estado.
........................................................................................."(NR)
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de setembro de 2003, 115º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Walter José Rodrigues
Giuseppe Vecci
José Carlos Siqueira
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 30.09.2003.