estado
de goiás
assembleia
legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Aplica-se aos inativos e pensionistas oriundos do Instituto de Desenvolvimento Urbano e Regional - INDUR o percentual de aumento concedido aos servidores do Poder Executivo pela Lei nº 14.056, de 21 de dezembro de 2001.
Art. 2º O reajuste deverá incidir sobre o vencimento básico e será pago em três parcelas mensais e sucessivas.
Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas pela dotação orçamentária 5302.09270007001.
Art. 4º Os reajustes doravante concedido de forma geral aos servidores com nível funcional ou símbolo A-2, A-1, M-2, M-1 ou S-5 deverão ser estendidos aos inativos e pensionistas do INDUR, considerando-se a escolaridade exigida para o provimento do cargo.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, seus efeitos, a 1º de janeiro de 2003.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 01 de outubro de 2003, 115º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Walter José Rodrigues
Giuseppe Vecci
José Carlos Siqueira
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 03.10.2003.