estado
de goiás
assembleia
legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados, todos da Lei n. 13.847, de 7 de junho de 2001, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º
......................................................................................
I -
.............................................................................................
a)
contribuição ao Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado
de Goiás - IPASGO, para o Fundo de Previdência dos Servidores:(NR)
.................................................................................................
g)
contribuição sindical, devida tão-somente pelos servidores submetidos ao regime
da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, observadas as disposições
constantes da legislação trabalhista;(NR)
II -
............................................................................................
b) contribuição para planos de saúde, inclusive os de
remoção médica terrestre ou aérea devidamente homologada pelo DAC, patrocinados
por entidade fechada ou aberta de previdência privada, que opere com planos de
pecúlio, saúde, seguro de vida, renda mensal e previdência complementar, bem
como por entidade administradora de planos de saúde e afins;(NR)
.................................................................................................
e) amortização de empréstimo ou financiamento concedido
por entidade fechada ou aberta de previdência privada, que opere com planos de
pecúlio, saúde, seguro de vida, renda mensal, previdência complementar; por
instituição oficial de crédito e por intermédio de cartões de crédito
vinculados ou não a instituições financeiras, destinada a atender a servidor
público da administração direta e indireta;(NR)
.................................................................................................
g) contribuição associativa, assim como descontos de
convênios de sindicatos e associações de servidores;(NR)
.................................................................................................
i) contribuição confederativa;(AC)
j) contribuição ao Instituto de Previdência e
Assistência dos Servidores do Estado de Goiás - IPASGO, para o IPASGO-SAÚDE."(AC)
"Art. 6º
......................................................................................
I - R$ 0,20 (vinte centavos), no caso de mensalidade
para custeio das entidades e associações de classe, e R$ 1,50 (um real e
cinquenta centavos), no caso de empréstimo, das entidades e associações de
classe;(NR)
II - R$ 1,50 (um real e cinqüenta
centavos), nos demais casos."(NR)
Art. 2º As consignações relativas a empréstimos ou financiamentos concedidos aos servidores não poderão ser superiores a 36 (trinta e seis) meses.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 09 de dezembro de 2003, 115º da República.
CÉLIO ANTÔNIO DA SILVEIRA
(em exercício)
Walter José Rodrigues
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 12.12.2003.