estado
de goiás
assembleia
legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Tabela II do Anexo I da Lei nº 13.460, de 6 de maio de 1999, que trata dos Cargos de Direção e Assessoramento Intermediário, na parte em que estabelece os valores dos vencimentos e das gratificações dos Códigos DAI-4 e DAI-3, passam a ter a seguinte redação:
CÓDIGO |
VENCIMENTO |
GRATIFICAÇÃO (R$) |
DAI-4 |
260,00 |
1.820,00 |
DAI-3 |
250,00 |
1.600,00 |
Art. 2º A Tabela V do Anexo I da Lei nº 13.460, de 6 de maio de 1999, que trata dos cargos da Procuradoria-Geral, na parte em que estabelece os valores das gratificações de Chefe da Seção de Assuntos Administrativos e Chefe da Seção de Assuntos Legislativos passam a ter a seguinte redação:
CARGOS |
VENCIMENTO |
GRATIFICAÇÃO (R$) |
Chefe da Seção de Assuntos Administrativos |
... |
1.600,00 |
Chefe de Seção de Assuntos Legislativos |
... |
1.600,00 |
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de dezembro de 2003, 115º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Walter José Rodrigues
Giuseppe Vecci
José Carlos Siqueira
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 30.12.2003.