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estado
de goiás
assembleia
legislativa
LEI Nº 14.651, DE
30 DE DEZEMBRO DE 2003
Confere nova
redação aos arts. 1º, 3º e 8º da Lei nº 14.239, de 9 de julho de 2002.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos
do art. 10 da Constituição Estadual,
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts.
1º, 3º e 8º
da Lei nº 14.239, de 9 de julho de 2002, passam a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 1º Fica criada a Bolsa Garantia com o objetivo de
prestar assistência financeira ao Programa Bolsa Universitária, gerido pela
Organização das Voluntárias de Goiás - OVG e coordenado pela Secretaria do
Planejamento e Desenvolvimento - SEPLAN.
Parágrafo Único. As instituições de ensino superior
público gratuito e as entidades privadas sem fins lucrativos da mesma área de
atuação poderão ser beneficiárias dos recursos financeiros da Bolsa Garantia,
sendo, as primeiras para cobrir despesas de manutenção e/ou investimentos,
desde que ofereçam contrapartida a ser estabelecida em convênio com a
Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento, e as segundas, apenas para a
assistência financeira referente ao Programa Bolsa Universitária;"
.................................................................................................
Art.
3º O valor líquido arrecadado pela Bolsa Garantia, excluída a parte a que se
refere o inciso XIII do art. 20 da Lei n. 13.591, de 18 de janeiro de 2000, e
após deduzida a parcela de 25% (vinte e cinco por cento), previstos no art.
158, inciso IV, da Constituição Federal, correspondente à cota-parte dos
Municípios, será destinado, mediante convênio com a Secretaria de Indústria e
Comércio, à Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento, para aplicação no
Programa Bolsa Universitária, instituído pela Lei nº 13.918, de 3 de outubro de
2001, e também em instituições do ensino superior público gratuito e entidades
privadas sem fins lucrativos voltadas para o mesmo objetivo."
.................................................................................................
Art.
8º A Secretaria Executiva do PRODUZIR/FOMENTAR publicará, mensalmente, os nomes
das empresas beneficiárias deste programa que destinem contribuições à Bolsa
Garantia, bem como os das empresas não-beneficiárias que, espontaneamente,
contribuem para o Programa Bolsa Universitária e para a manutenção e/ou
investimentos de instituições do ensino superior público gratuito e entidades
privadas sem fins lucrativos de igual atuação."
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de
dezembro de 2003, 115º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Walter José Rodrigues
José Carlos Siqueira
Ridoval Darci Chiareloto
Este texto não substitui o publicado no D.O. de
08.01.2004.