estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 14.693, DE 16 DE JANEIRO DE 2004

 

 

Introduz alterações na Lei nº 13.847, de 07 de junho de 2001.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os dispositivos adiante enumerados da Lei n. 13.847, de 7 de junho de 2001, com alterações posteriores, passam a viger com os acréscimos e modificações seguintes:

 

"Art. 2º ......................................................................................

 

I - .............................................................................................

 

a) contribuição ao Fundo de Previdência do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado de Goiás;

 

.................................................................................................

 

II - ............................................................................................

 

.................................................................................................

 

l) pagamentos mensais às empresas Companhia Energética de Goiás - CELG e Saneamento de Goiás S/A - SANEAGO de Notas Fiscais/Contas de Energia Elétrica e de Água/Esgoto, respectivamente.

 

§ 1º ..........................................................................................

 

.................................................................................................

 

V - IPASGO - SAÚDE;

 

.................................................................................................

 

VIII - empresas estatais concessionárias de serviços públicos de energia elétrica, de água potável e esgotos sanitários, sob o controle acionário do Estado de Goiás.

 

§ 2º São habilitadas como consignatárias facultativas as pessoas jurídicas relacionadas nos incisos I a IV, VI e VII do § 1º que efetuarem seu cadastramento na Agência Goiana de Administração e Negócios Públicos-AGANP.

 

.................................................................................................

 

§ 5º As consignações serão recolhidas em favor das respectivas entidades no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis após o recolhimento na folha de pagamento do servidor." (NR)

 

.................................................................................................

 

Art. 4º O valor mínimo para descontos mensais decorrentes de consignações facultativas será fixado em regulamento." (NR)

 

.................................................................................................

 

"Art. 5º ......................................................................................

 

.................................................................................................

 

§ 2º A soma das consignações compulsórias e facultativas não excederá de 70% (setenta por cento) da remuneração mensal do servidor, inclusive 13º (décimo terceiro) salário, respeitado o limite de 30% (trinta por cento) para as facultativas, excluídas deste último limite as consignações referentes às alíneas "j" e "l" do inciso II do art. 2º desta Lei." (NR)

 

"Art. 6º ......................................................................................

 

.................................................................................................

 

Parágrafo Único. O recolhimento mensal dos valores previstos nos incisos deste artigo será processado automaticamente e repassado à Agência Goiana de Administração e Negócios Públicos, para aplicação nos seus programas de modernização, custeio, profissionalização e valorização do servidor público, na forma do regulamento."(NR)

 

Art. 2º Revoga-se o parágrafo único do art. 4º da Lei nº 13.847, de 7 de junho de 2001.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 16 de janeiro de 2004, 116º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

Ivan Soares de Gouvêa

 

José Carlos Siqueira

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 22.01.2004.