estado
de goiás
assembleia
legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os dispositivos adiante enumerados da Lei n. 13.847, de 7 de junho de 2001, com alterações posteriores, passam a viger com os acréscimos e modificações seguintes:
"Art. 2º
......................................................................................
I -
.............................................................................................
a)
contribuição ao Fundo de Previdência do Instituto de Previdência e Assistência
dos Servidores do Estado de Goiás;
.................................................................................................
II -
............................................................................................
.................................................................................................
l) pagamentos mensais às empresas Companhia Energética
de Goiás - CELG e Saneamento de Goiás S/A - SANEAGO de Notas Fiscais/Contas de
Energia Elétrica e de Água/Esgoto, respectivamente.
§ 1º
..........................................................................................
.................................................................................................
V - IPASGO -
SAÚDE;
.................................................................................................
VIII - empresas
estatais concessionárias de serviços públicos de energia elétrica, de água
potável e esgotos sanitários, sob o controle acionário do Estado de Goiás.
§ 2º São
habilitadas como consignatárias facultativas as pessoas jurídicas relacionadas
nos incisos I a IV, VI e VII do § 1º que efetuarem seu cadastramento na Agência
Goiana de Administração e Negócios Públicos-AGANP.
.................................................................................................
§ 5º As
consignações serão recolhidas em favor das respectivas entidades no prazo
máximo de 15 (quinze) dias úteis após o recolhimento na folha de pagamento do
servidor." (NR)
.................................................................................................
Art. 4º O valor mínimo para descontos mensais decorrentes de
consignações facultativas será fixado em regulamento." (NR)
.................................................................................................
"Art. 5º
......................................................................................
.................................................................................................
§ 2º A soma das consignações compulsórias e facultativas
não excederá de 70% (setenta por cento) da remuneração mensal do servidor,
inclusive 13º (décimo terceiro) salário, respeitado o limite de 30% (trinta por
cento) para as facultativas, excluídas deste último limite as consignações
referentes às alíneas "j" e "l" do inciso II do art. 2º
desta Lei." (NR)
"Art. 6º
......................................................................................
.................................................................................................
Parágrafo Único. O recolhimento mensal dos valores previstos nos
incisos deste artigo será processado automaticamente e repassado à Agência
Goiana de Administração e Negócios Públicos, para aplicação nos seus programas
de modernização, custeio, profissionalização e valorização do servidor público,
na forma do regulamento."(NR)
Art. 2º Revoga-se o parágrafo único do art. 4º da Lei nº 13.847, de 7 de junho de 2001.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 16 de janeiro de 2004, 116º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Ivan Soares de Gouvêa
José Carlos Siqueira
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 22.01.2004.