estado
de goiás
assembleia
legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O § 2º do art. 5º da Lei nº 13.270, de 29 de maio de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º
......................................................................................
.................................................................................................
...............................................................................................
"
Art. 2º É revogado o § 5º do art. 5º da Lei nº 13.270, de 29 de maio de 1998, acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 13.757, de 21 de novembro de 2000.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 08 de junho de 2004, 116º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Ivan Soares de Gouvêa
Giuseppe Vecci
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 17.06.2004.