estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 14.886, DE 22 DE JULHO DE 2004

 

 

Confere nova redação ao art. 1º, caput, da Lei nº 13.723, de 14 de setembro de 2000.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 1º, "caput", da Lei nº 13.723, de 14 de setembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 1º Os ocupantes dos cargos de Secretário de Estado, Secretário Particular do Governador, Procurador-Geral do Estado, Chefe do Gabinete Militar, Chefe do Gabinete de Controle Interno, Comandante-Geral da Polícia Militar, Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar e Ouvidor-Geral do Estado, após um ano de exercício, a contar de 1º de janeiro de 1999, farão jus, anualmente, ao gozo de afastamento para descanso, pelo período de trinta dias, sem prejuízo da remuneração ou subsídio, cuja percepção é assegurada com o acréscimo de 1/3 (um terço)." (NR)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos, apenas para fins de convalidação de pagamentos já efetivados, a 20 de setembro de 2000.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 22 de julho de 2004, 116º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

Ivan Soares de Gouvêa

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 03.08.2004.