estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 14.901, DE 29 DE JULHO DE 2004

 

 

Introduz alterações na Lei nº 11.719, de 15 de maio de 1992.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 21, da Lei nº 11.719, de 15 de maio de 1992, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

 

"Art. 21 ......................................................................................

 

I - exercício de trabalho em condições insalubres nas unidades da Secretaria da Saúde, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e Emprego, assegura a percepção da gratificação prevista no art. 181 da Lei nº 10.460, de 22 de fevereiro de 1988;

 

II - ............................................................................................

 

§ 1º gratificação a que se refere o inciso I é fixada nos percentuais de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) sobre o vencimento do cargo efetivo, conforme classificação do Ministério do Trabalho e Emprego nos graus máximo, médio e mínimo, respectivamente.

 

§ 2º Os servidores lotados no Hospital de Dermatologia Sanitária/Colônia Santa Marta perceberão a gratificação de que trata o inciso I no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento do cargo efetivo.

 

§ 3º É vedada a concessão do benefício previsto no caput deste artigo a servidor estranho:

 

I - aos quadros da Secretaria da Saúde, quanto ao disposto no inciso I e nos §§ 1º e 2º;

 

II - ao quadro de lotação da Superintendência de Vigilância Sanitária e Ambiental, no tocante ao disposto no inciso II."(NR)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, os seus efeitos a 1º de junho de 2004.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 29 de julho de 2004, 116º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

Ivan Soares de Gouvêa

 

Fernando Passo Cupertino de Barros

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 05.08.2004.