estado
de goiás
assembleia
legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 21, da Lei nº 11.719, de 15 de maio de 1992, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
"Art. 21
......................................................................................
I - exercício
de trabalho em condições insalubres nas unidades da Secretaria da Saúde, acima dos
limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e Emprego,
assegura a percepção da gratificação prevista no art. 181 da Lei nº 10.460, de
22 de fevereiro de 1988;
II -
............................................................................................
§ 1º
gratificação a que se refere o inciso I é fixada nos percentuais de 40%
(quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) sobre o
vencimento do cargo efetivo, conforme classificação do Ministério do Trabalho e
Emprego nos graus máximo, médio e mínimo, respectivamente.
§ 2º Os servidores lotados no Hospital de
Dermatologia Sanitária/Colônia Santa Marta perceberão a gratificação de que
trata o inciso I no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento do
cargo efetivo.
§ 3º É vedada a concessão do benefício previsto no
caput deste artigo a servidor estranho:
I - aos quadros da Secretaria
da Saúde, quanto ao disposto no inciso I e nos §§ 1º e 2º;
II - ao quadro de lotação da
Superintendência de Vigilância Sanitária e Ambiental, no tocante ao disposto no
inciso II."(NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, os seus efeitos a 1º de junho de 2004.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 29 de julho de 2004, 116º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Ivan Soares de Gouvêa
Fernando Passo Cupertino de Barros
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 05.08.2004.