estado
de goiás
assembleia
legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As tabelas I e V do Anexo I da Lei nº 13.460, de 6 de maio de 1999, com as alterações posteriores, passam a vigorar com a redação constante do Anexo Único desta Lei.
Art. 2º A diferença entre o vencimento fixado pelas tabelas I e V do Anexo I da Lei nº 13.460, de 6 de maio de 1999, e o vencimento fixado pelas tabelas I e II do Anexo Único desta Lei será paga em parcelas sucessivas, não cumulativas, observado o seguinte:
I - 30% (trinta por cento), a partir de 1º de julho de 2004;
II - 35% (trinta e cinco por cento), a partir de 1º de janeiro de 2005;
III - 35% (trinta e cinco por cento), a partir de 1º de janeiro de 2006.
Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta do orçamento próprio do Poder Legislativo.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 27 de setembro de 2004, 116º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Ivan Soares de Gouvêa
José Carlos Siqueira
Giuseppe Vecci
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 29.09.2004.
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VENCIMENTO (R$) |
GRATIFICAÇÃO (R$) |
|
DAS-7 |
7.150,00 |
1.820,00 |
DAS-6 |
6.825,00 |
1.820,00 |
DAS-5 |
2.560,00 |
1.820,00 |
DAS-4 |
0,00 |
1.820,00 |
DAS-3 |
0,00 |
1.600,00 |
DAS-2 |
0,00 |
1.200,00 |
DAS-1 |
0,00 |
1.000,00 |
VENCIMENTO (R$) |
GRATIFICAÇÃO (R$) |
|
Procurador-Geral |
6.825,00 |
1.820,00 |
Chefe da Seção de Assuntos Administrativos |
6.500,00 |
1.600,00 |
Chefe da Seção de Assuntos Legislativos |
6.500,00 |
1.600,00 |
Procurador da Assembléia Legislativa de 1ª Classe |
6.500,00 |
. |
Procurador da Assembléia Legislativa de 2ª Classe |
5.850,00 |
. |