estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 14.950, DE 29 DE SETEMBRO DE 2004

 

 

Acrescenta dispositivo à Lei no 14.383, de 31 de dezembro de 2002, que modifica a organização administrativa do Poder Executivo, e dá outras providências. 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 1º, inciso V, alínea “s”, da Lei no 14.383, de 31 de dezembro de 2002, com alterações posteriores, fica acrescido dos itens 20 e 21 com a seguinte redação:

 

“Art. 1º ……………………..................................………………………………………

 

………………………………....................................………………….………………….

 

V - ………………………………....................................…………………………………

 

………………………………………….................................…………………............

 

s) .............................................................................................

 

.................................................................................................

 

20. de Gestão Institucional, na Secretaria da Educação;

21. de Obras e Recuperação do Patrimônio, na Agência Goiana de Cultura Pedro Ludovico Teixeira.” (NR)

 

Art. 2º Em decorrência dos acréscimos introduzidos pelo art. 1º, ficam criados, na Agência Goiana de Cultura Pedro Ludovico Teixeira e na Secretaria da Educação, os cargos de provimento em comissão de Gerente Executivo de Obras e Recuperação do Patrimônio e de Gerente Executivo de Gestão Institucional, respectivamente, ambos GPS-05.

 

Art. 3º Ficam extintas, com os respectivos cargos de provimento em comissão, as unidades administrativas complementares centralizadas, Gerência de Projetos e Gerência de Artes Visuais, previstas no Anexo XXIII da Lei Delegada nº 08, de 15 de outubro de 2003.

 

Art. 4º A Gerência da Assessoria de Arquitetura e Engenharia da Presidência da Agência Goiana de Cultura Pedro Ludovico Teixeira e a Superintendência de Gestão da Secretaria da Educação passam a denominar-se Gerência de Arquitetura e Engenharia e Superintendência de Desenvolvimento e Avaliação, respectivamente, ficando a primeira vinculada à unidade administrativa básica Gerência Executiva de Obras e Recuperação do Patrimônio, da mesma Agência, procedendo-se a idêntica alteração em relação ao cargo de direção superior e ao da estrutura complementar correspondentes.

 

Art. 5º Em virtude das alterações e acréscimos determinados por esta Lei, o Anexo XXIII da Lei Delegada no 08, de 15 de outubro de 2003, passa a viger com a redação seguinte:

 

“ANEXO XXIII - AGÊNCIA GOIANA DE CULTURA PEDRO LUDOVICO TEIXEIRA

 

UNIDADE ADMINISTRATIVA BÁSICA

UNIDADE ADMINISTRATIVA COMPLEMENTAR CENTRALIZADA

I - Presidência

a) Gerência da Assessoria da Presidência

b) Gerência da Assessoria de Planejamento

c) Gerência da Assessoria Jurídica

d) Gerência da Assessoria de Comunicação Social

e) Gerência da Assessoria de Qualidade

II - Gerência Executiva do Centro Cultural

- Gerência de Implantação Cultural

III - Gerência Executiva de Obras e Recuperação do Patrimônio


- Gerência de Arquitetura e Engenharia

 

IV - Gerência Executiva do Festival Internacional de Cinema e Vídeo Ambiental - FICA

a) Gerência do Cine Cultura

b) Gerência do Escritório do Festival Internacional de Cinema e Vídeo Ambiental

 

V - Diretoria Administrativa e Financeira


a) Gerência da Comissão Permanente de Licitação

b) Gerência Financeira e Contábil

c) Gerência Administrativa

d) Gerência de Suprimento

e) Gerência de Administração de Pessoal

VI - Diretoria de Ação Cultural


a) Gerência das Salas de Espetáculos

b) Gerência de Difusão Artística

c) Gerência de Incentivo à Cultura

VII - Diretoria de Patrimônio Histórico e Artístico


a) Gerência de Legislação e Tombamento

b) Gerência dos Museus e Preservação do Patrimônio

c) Gerência da Biblioteca e Documentação

d) Gerência de Formação Artística

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 29 de setembro de 2004, 116º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR


Ivan Soares de Gouvêa


José Carlos Siqueira


Giuseppe Vecci


Honor Cruvinel de Oliveira


Eliana Maria França Carneiro

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 30.09.2004