estado
de goiás
assembleia
legislativa
LEI Nº 15.029, DE
01 DE DEZEMBRO DE 2004
Introduz alteração
e acréscimo à Lei nº 13.847, de 07 de junho de 2001, que dispõe sobre as
consignações em folha de pagamento dos servidores públicos estaduais.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos
do art. 10 da Constituição Estadual,
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 5º,
"caput", e seu § 2º, da Lei
nº 13.847, de 07 de junho de 2001, passam a vigorar com nova redação,
acrescentando-se ao referido artigo o § 5º,
na forma abaixo:
"Art.
5º A soma mensal das consignações facultativas de cada servidor, exceto nas
hipóteses dos §§ 2º e 5º deste artigo, não poderá exceder o valor equivalente a
30% (trinta por cento) da soma dos vencimentos com os adicionais de caráter
individual e demais vantagens, nestas compreendidas as relativas à natureza ou
ao local de trabalho, sendo excluídas:
.................................................................................................
§
2º A soma das consignações compulsórias e facultativas não poderá exceder a 70%
(setenta por cento) da remuneração mensal do servidor consignante, inclusive o
13º (décimo-terceiro) salário, respeitados os limites para as facultativas,
fixados no "caput" deste artigo e em seu § 5º, com exclusão das
consignações indicadas nas alíneas "j" e "l" do inciso II
do art. 2º.
.................................................................................................
§
5º O limite mensal de desconto em folha individual das consignações
facultativas, indicado no "caput" deste artigo, quando se tratar de
consignante com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos, ou,
independentemente de idade, se acometido de qualquer uma das doenças indicadas
na alínea "c" do art. 264 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis
do Estado de Goiás e de suas Autarquias, instituído pela Lei nº 10.460, de 22
de fevereiro de 1988, com a redação dada pelo art. 4º da Lei nº 12.210, de 20
de novembro de 1993, será de até 50% (cinqüenta por cento)
do montante ali previsto." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 1º de
dezembro de 2004, 116º da República.
ALCIDES RODRIGUES FILHO
GOVERNADOR EM EXERCÍCIO
Ivan Soares de Gouvêa
José Carlos Siqueira
José Paulo Félix de Souza Loureiro
Este texto não substitui o publicado no D.O. de
07.12.2004.