estado
de goiás
assembleia
legislativa
Dispõe
sobre a qualificação de entidades como organizações sociais estaduais e dá
outras providências.
Dispõe sobre a
qualificação de entidades como organizações sociais estaduais, disciplina o
procedimento de chamamento e seleção públicos e dá outras providências. (Redação dada pela Lei n° 18.331 de 30 de dezembro
de 2013)
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A qualificação de pessoas jurídicas de direito privado como organizações sociais do Estado de Goiás dar-se-á por meio de ato do Poder Executivo.
Art. 1º A qualificação
de pessoas jurídicas de direito privado como organizações sociais dar-se-á por
meio de decreto do Chefe do Executivo. (Redação
dada pela Lei n° 18.331 de 30 de dezembro de 2013)
§ 1º O Poder Público
Estadual estimulará a qualificação como organização social do maior número
possível de entidades de direito privado, com a finalidade de, mediante a
constituição de banco cadastral, proporcionar, por ocasião da celebração de
ajustes de colaboração, maior concorrência entre os interessados e garantir que
a melhor escolha seja feita pela Administração estadual. (Dispositivo incluído pela Lei n° 18.331 de 30 de
dezembro de 2013)
§ 2º A qualquer tempo, as
entidades interessadas em se qualificarem como organizações sociais poderão
pleitear a expedição do respectivo título, mediante requerimento devidamente
instruído à Secretaria de Estado da Casa Civil. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 18.331 de 30 de dezembro de 2013)
§ 3º No procedimento de
que trata o § 2º deste artigo, o órgão ou a entidade da área correspondente
deverá manifestar-se, de maneira concisa e objetiva, em prazo não superior a 15
(quinze) dias corridos, acerca da capacidade técnica da entidade na área em que
se pretende qualificar como organização social, cabendo, por conseguinte, à
Procuradoria-Geral do Estado o exame dos demais requisitos necessários para a
concessão do respectivo título. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 18.331 de 30 de dezembro de 2013)
§ 4º
Na análise da capacidade técnica a que se refere o § 3º deste artigo, deverá o
órgão ou a entidade correspondente, por meio de ato de seu titular, levar em
consideração, dentre outros fatores, a específica qualificação profissional do
corpo técnico e diretivo da entidade. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 19.324, de 30 de maio de 2016)
Art. 2º São requisitos específicos para que as entidades privadas referidas no art. 1º desta Lei habilitem-se à qualificação como organização social:
I - atuar essencialmente nas áreas de ensino, pesquisa
científica, desenvolvimento tecnológico, proteção e preservação do meio
ambiente, cultura, saúde e assistência social;
I - atuar
essencialmente nas áreas de ensino, pesquisa científica, desenvolvimento
tecnológico, proteção e preservação do meio ambiente, cultura, saúde,
assistência social e gestão de atendimento ao público; (Redação dada pela Lei
nº 17.858, de 10 de dezembro de 2012)
I - atuar essencialmente nas áreas de: (Redação dada pela Lei nº 18.658, de 02 de outubro de
2014)
a) assistência social; (Dispositivo incluído pela Lei nº 18.658, de 02 de
outubro de 2014)
b) cultura; (Dispositivo incluído pela Lei nº 18.658, de 02 de
outubro de 2014)
c) educação; (Dispositivo incluído pela Lei nº 18.658, de 02 de
outubro de 2014)
d) desenvolvimento
tecnológico; (Dispositivo incluído pela Lei nº
18.658, de 02 de outubro de 2014)
e) gestão de atendimento
ao público; (Dispositivo incluído pela Lei nº
18.658, de 02 de outubro de 2014)
f) gestão de serviços
sociais e auxiliares em unidades prisionais; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 18.658, de 02 de outubro de 2014)
g) integração social do
menor infrator e garantia de seus direitos individuais e sociais; (Dispositivo incluído pela Lei nº 18.658, de 02 de
outubro de 2014)
h) pesquisa científica; (Dispositivo incluído pela Lei nº 18.658, de 02 de
outubro de 2014)
i) proteção e preservação
do meio ambiente; (Dispositivo incluído pela Lei
nº 18.658, de 02 de outubro de 2014)
j) saúde. (Dispositivo incluído pela Lei nº 18.658, de 02 de
outubro de 2014)
k)
educação profissional e tecnológica. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 18.843, de 10 de junho de 2015)
l)
esporte e lazer. (Dispositivo incluído pela Lei nº
18.870, de 18 de junho de 2015)
m)
assistência técnica e extensão rural; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 19.495, de 18 de novembro de 2016)
II - comprovar o registro de seu ato constitutivo, dispondo sobre:
a) natureza social de seus objetivos relativos à respectiva área de atuação;
b) finalidade não-lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades;
c) previsão expressa de a entidade ter, como órgãos de deliberação superior e de direção, um conselho de administração e uma diretoria definidos nos termos do estatuto, asseguradas àquele composição e atribuições normativas e de controle básicas previstas nesta Lei, bem assim, como órgão de fiscalização, um conselho fiscal, com as atribuições e composição previstas na Seção III desta Lei;
d) previsão de participação, no órgão colegiado de deliberação superior, de representantes do Poder Público e de membros da comunidade, de notória capacidade profissional e idoneidade moral;
e) composição e atribuições da diretoria;
f) obrigatoriedade de publicação anual, no Diário Oficial do Estado, dos relatórios financeiros e do relatório de execução do contrato de gestão;
g) no caso de associação civil, a aceitação de novos associados, na forma do estatuto;
h) proibição de distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido em qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento de associado ou membro da entidade;
i) previsão de incorporação integral do patrimônio, dos legados ou das doações que lhe forem destinados, bem como dos excedentes financeiros decorrentes de suas atividades, em caso de extinção ou desqualificação, ao patrimônio de outra organização social qualificada no âmbito do Estado, da mesma área de atuação, ou ao patrimônio do Estado;
i) previsão de incorporação integral do patrimônio,
dos legados ou das doações que lhe forem destinados, bem como dos excedentes
financeiros decorrentes de suas atividades, exclusivamente quanto aos advindos
do contrato de gestão com o Poder Público estadual, em caso de extinção ou
desqualificação, ao patrimônio de outra organização social qualificada no
âmbito do Estado, da mesma área de atuação, ou ao patrimônio do Estado,
observado o disposto no art. 61 da Lei
federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002; (Redação dada pela Lei
nº 17.399, de 19 de agosto de 2011)
i)
previsão de incorporação integral do patrimônio, dos legados ou das doações que
lhe forem destinados, bem como dos excedentes financeiros decorrentes de suas
atividades, exclusivamente quanto aos advindos do contrato de gestão com o
Poder Público estadual, em caso de extinção ou desqualificação, ao patrimônio
de outra organização social qualificada no âmbito do Estado, da mesma área de
atuação, ou ao patrimônio do Estado; (Redação
dada pela Lei n° 18.331 de 30 de dezembro de 2013)
Parágrafo Único. Ficam dispensadas do cumprimento do
disposto nas alíneas "a" a "h" do
inciso II deste artigo e nos arts. 3º a 5º desta Lei,
para fins de qualificação como organizações sociais do Estado de Goiás, por
meio de ato do Poder Executivo, as pessoas jurídicas de direito privado
qualificadas como organizações sociais no âmbito da União, dos demais Estados e
do Distrito Federal, de reconhecida experiência, especialmente técnica, nas
áreas de suas atuações, cujas condições devem ser objetivamente comprovadas em
ato público convocado pelo Governo de Goiás, mediante publicação do respectivo
edital no Diário Oficial do Estado e em jornal de grande circulação. (Dispositivo incluído
pela Lei nº 17.399, de 19 de agosto de 2011)
§ 1º O
inciso I não se aplica às: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 17.858, de 10 de dezembro de 2012)
I - ações
desenvolvidas pela Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Goiás, criada
pela Lei nº 15.472, de 12/12/2005, e responsável pelo fomento às atividades de
pesquisa científica, tecnológica e de inovação que possam contribuir para o
desenvolvimento sócioeconômico e cultural do Estado; (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.858, de 10 de
dezembro de 2012)
II - ações
desenvolvidas pela Universidade Estadual de Goiás, criada pela Lei nº 13.456,
de 16 de abril de 1999; (Dispositivo incluído pela
Lei nº 17.858, de 10 de dezembro de 2012)
III - não ser qualificada, pelo Estado de Goiás, como organização da sociedade civil de interesse público.
III - as ações desenvolvidas
pelas unidades já instaladas e em funcionamento da rede de atendimento ao
cidadão, denominada "VAPT-VUPT".(Dispositivo
incluído pela Lei nº 17.858, de 10 de dezembro de 2012)
§ 2º Ficam dispensadas do cumprimento do disposto nas alíneas "a" a "h" do inciso II deste artigo e nos arts. 3º a 5º desta Lei, para fins de qualificação como organizações sociais do Estado de Goiás, por meio de ato do Poder Executivo, as pessoas jurídicas de direito privado qualificadas como organizações sociais no âmbito da União, dos demais Estados e do Distrito Federal, de reconhecida experiência, especialmente técnica, nas áreas de suas atuações, cujas condições devem ser objetivamente comprovadas em ato público convocado pelo Governo de Goiás, mediante publicação do respectivo edital no Diário Oficial do Estado e em jornal de grande circulação (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.858, de 10 de dezembro de 2012)
§ 2º
Ficam dispensadas do cumprimento do disposto nas
alíneas "a", "c", "d", "e",
"f" e "g" do inciso II do art. 2º e nos arts.
3º a 5º desta Lei, para fins de qualificação como organização social no Estado
de Goiás, as pessoas jurídicas de direito privado como tais já qualificadas
perante a União, os demais Estados e o Distrito Federal, de reconhecida
experiência, especialmente técnica, nas áreas de suas atuações, cuja
qualificação dar-se-á igualmente por decreto do Chefe do Executivo. (Redação dada pela Lei n° 18.331 de 30 de dezembro
de 2013)
§ 3º Às entidades
interessadas em fazer uso da prerrogativa de que trata o § 2º deste artigo
aplica-se, igualmente, o procedimento estabelecido pelos §§ 2º e 3º do art. 1º
desta Lei. (Dispositivo incluído pela Lei n°
18.331 de 30 de dezembro de 2013)
§ 4º O Poder Público, sempre que possível, adotará providências para publicidade, no primeiro trimestre de cada ano, por meio de publicação no Diário Oficial do Estado, em jornal de grande circulação e nos sítios eletrônicos oficiais do Estado, do propósito de celebrar contratos de gestão, mediante indicação da área e das atividades que deverão ser executadas, com a finalidade de estimular, no âmbito de seu território, a ampliação do número de entidades regularmente qualificadas como organizações sociais. (Dispositivo incluído pela Lei n° 18.331 de 30 de dezembro de 2013)
Art. 3º O Conselho de Administração deve estar estruturado nos termos que dispuser o respectivo estatuto, observados, para os fins de atendimento dos requisitos de qualificação, os seguintes critérios básicos:
I - ser composto por:
a) 20 a 40% (vinte a quarenta por cento) de membros natos representantes do Poder Público, definidos pelo estatuto da entidade;
a) 20 a 40% (vinte a quarenta por cento) de membros
representantes do Poder Público, a serem indicados pelo Chefe do Executivo ou,
por delegação, pelo titular do órgão ou da entidade da área correspondente à
atividade fomentada, por ocasião da celebração de contrato de gestão com a
Administração; (Redação dada pela Lei nº 19.324, de 30 de maio de
2016)
a) 3 (três) membros representantes do Poder Público, que serão, por
ocasião da celebração de contrato de gestão com a Administração, nomeados pelo
Chefe do Executivo ou, por delegação deste, pelo titular do órgão ou da
entidade correspondente à atividade fomentada; (Redação
dada pela Lei nº 19.495, de 18 de novembro de 2016)
b) 20 a 30% (vinte a trinta por cento) de membros natos representantes de entidades da sociedade civil, definidos pelo estatuto;
c) até 10% (dez por cento), no caso de associação civil, de membros eleitos dentre os membros ou os associados;
d) 10 a 30% (dez a trinta por cento) de membros eleitos pelos demais integrantes do Conselho, dentre pessoas de notória capacidade profissional e reconhecida idoneidade moral;
e) até 10% (dez por cento) de membros indicados ou eleitos na forma estabelecida pelo estatuto;
II - os membros eleitos ou indicados para compor o Conselho devem ter mandato de quatro anos, admitida uma recondução;
III - os representantes de entidades previstos nas alíneas "a" e "b" do inciso I devem corresponder a mais de 50% (cinqüenta por cento) do conselho;
IV - o primeiro mandato de metade dos membros eleitos ou indicados deve ser de dois anos, segundo critérios estabelecidos no estatuto;
V - o dirigente máximo da entidade deve participar das reuniões do Conselho, sem direito a voto;
VI - o Conselho deve reunir-se ordinariamente, no mínimo, três vezes a cada ano e, extraordinariamente, a qualquer tempo;
VII - os conselheiros não devem receber remuneração pelos serviços que, nesta condição, prestarem à organização social, ressalvada a ajuda de custo por reunião da qual participem;
VII - os conselheiros não devem receber qualquer espécie de remuneração pelos serviços que, nesta condição, prestarem à organização social, ressalvada a ajuda de custo, de caráter indenizatório, por reunião da qual participem; (Redação dada pela Lei n° 18.331 de 30 de dezembro de 2013)
VIII - os conselheiros eleitos ou indicados para integrar a diretoria da entidade devem renunciar ao assumirem funções executivas.
§ 1º
É vedada a participação, no Conselho de Administração e em diretorias da
entidade, de cônjuges, companheiros ou parentes, consanguíneos ou por
afinidade, até o 3º (terceiro) grau, do Governador, Vice-Governador, dos
Secretários de Estado, Presidentes de autarquia ou fundação, Senadores,
Deputados federais, Deputados estaduais, membros do Judiciário, Ministério
Público, Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios e, ainda, dos
integrantes do quadro de direção de quaisquer outros órgãos da Administração
direta e indireta, nesta compreendidas as empresas estatais, todos do Estado de
Goiás. (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.324,
de 30 de maio de 2016)
§
2º Os membros de conselho e diretores, estatutários ou não, de organizações
sociais não poderão participar da estrutura de mais de 1 (uma) entidade como
tal qualificada no Estado de Goiás. (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.324,
de 30 de maio de 2016)
§ 2º
Os membros de conselho e diretores, estatutários ou não, de organizações
sociais não poderão participar da estrutura de mais de 1 (uma) entidade como
tal qualificada no Estado de Goiás, exceção feita apenas aos representantes do
Poder Público estadual, que, nessa condição, devem integrar o Conselho de
Administração, na forma da alínea "a" do inciso I deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 19.773, de 18 de julho de
2017)
§ 3º A vedação prevista no § 1º deste artigo não se aplica à celebração de contrato de gestão com organização social que, pela sua própria natureza, já esteja constituída pelas autoridades ali referidas. (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.324, de 30 de maio de 2016)
Art. 4º Para os fins de atendimento dos requisitos de qualificação, devem ser atribuições privativas do Conselho de Administração, dentre outras:
I - fixar o âmbito de atuação da entidade, para consecução do seu objeto;
II - aprovar a proposta de contrato de gestão da entidade;
III - aprovar a proposta de orçamento da entidade e o programa de investimentos;
IV - designar e dispensar os membros da diretoria;
V - fixar a remuneração dos membros da diretoria, de forma que o valor mensal conjunto da mesma não ultrapasse 6% (seis por cento) das receitas mensais da entidade;
V - fixar a remuneração dos membros da diretoria, de forma que o seu valor mensal conjunto não ultrapasse 4% (quatro por cento) dos repasses mensais realizados pelo Poder Público; (Redação dada pela Lei n° 18.331 de 30 de dezembro de 2013)
V - fixar a remuneração dos membros da diretoria, em valores compatíveis com os de mercado onde, no Estado de Goiás, atua a organização social, desde que não superiores ao teto do Executivo estadual; (Redação dada pela Lei nº 19.324, de 30 de maio de 2016)
V - fixar a remuneração dos membros da diretoria, em valores
compatíveis com os de mercado onde, no Estado de Goiás, atua a organização
social, desde que não superiores ao teto estabelecido pelo art. 92, XII, da Constituição Estadual;
(Redação dada pela Lei nº 19.495, de 18 de
novembro de 2016)
VI - aprovar e dispor sobre a alteração dos estatutos e a extinção da entidade por maioria, no mínimo, de dois terços de seus membros; (Dispositivo revogado pela Lei nº 19.324, de 30 de maio de 2016)
VII - aprovar o regimento interno da entidade, que deve dispor, no mínimo, sobre a estrutura, forma de gerenciamento, os cargos e respectivas competências;
VIII -
aprovar por maioria, no mínimo, de dois terços de seus membros, o regulamento
próprio contendo os procedimentos que deve adotar para a contratação de obras,
serviços, compras e alienações e o plano de cargos, benefícios e remuneração
dos empregados da entidade, que não poderá ultrapassar o limite de 90% (noventa
por cento) da maior remuneração paga aos membros da diretoria;
VIII
- aprovar por maioria, no mínimo, de 2/3 (dois terços) de seus membros, o
regulamento próprio contendo os procedimentos que deve adotar para a
contratação de obras, serviços, compras, alienações e admissão de pessoal, bem
como o plano de cargos, benefícios e remuneração dos empregados da entidade,
que não poderá ultrapassar o limite de 90% (noventa por cento) da maior
remuneração paga aos membros da diretoria; (Redação
dada pela Lei nº 18.843, de 10 de junho de 2015)
IX - aprovar e encaminhar, ao órgão supervisor da execução do contrato de gestão, os relatórios gerenciais e de atividades da entidade, elaborados pela diretoria;
X - fiscalizar o cumprimento das diretrizes e metas definidas e aprovar os demonstrativos financeiros e contábeis e as contas anuais da entidade, com o auxílio de auditoria externa.
Art. 5º A administração da entidade será fiscalizada, assídua e minuciosamente, por um Conselho Fiscal, constituído de no mínimo 3 (três) membros efetivos e 3(três) suplentes, todos associados, eleitos na forma estabelecida pelo estatuto, para mandatos de 3 (três) anos, permitida a reeleição por uma única vez, de 1/3 (um terço) de seus componentes.
Art. 5º A
administração da entidade será fiscalizada, assídua e minuciosamente, por um
Conselho Fiscal, constituído de no mínimo 3 (três) membros efetivos e de 3
(três) suplentes, todos associados, eleitos na forma estabelecida pelo
estatuto, para mandatos de 1 (um) a 3 (três) anos, permitida a reeleição, por
uma única vez, de 1/3 (um terço) de seus componentes. (Redação dada pela Lei nº 17.399, de 19 de agosto de
2011)
§ 1º O Conselho Fiscal terá suas atribuições definidas no estatuto da entidade.
§ 2º As funções do componente do Conselho Fiscal são incompatíveis com as de membro do Conselho de Administração ou da Diretoria.
Seção IV
Do Contrato de Gestão
Da Seleção da Organização Social e da Celebração do Contrato de Gestão
Art. 6º
Para os efeitos desta Lei, entende-se por contrato de gestão o instrumento
firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada como organização social,
com vistas à formação de parceria entre as partes para fomento e execução de
atividades relativas às áreas relacionadas no art. 2º, inciso I, desta Lei.
Art. 6º
Para os efeitos desta Lei, entende-se por contrato de gestão o ajuste de
natureza colaborativa celebrado pelo Poder Público com entidade qualificada
como organização social, com vistas à formação de parceria para o fomento e a
execução das atividades constantes das alíneas do inciso I do art. 2º desta
Lei. (Redação dada pela Lei nº 18.843, de 10 de
junho de 2015)
Parágrafo
Único. Deverá ser fundamentada a decisão do Chefe do Executivo quanto à
celebração de contrato de gestão com organizações sociais para o desempenho de
atividade de relevância pública, mediante demonstração objetiva de que o
vínculo de parceria atende a objetivos de eficiência econômica, administrativa
e de resultados, com documentação de seu conteúdo nos autos do respectivo
processo de seleção e contratação. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 18.331, de 30 de dezembro de 2013)
Art. 6º-A A celebração de
contrato de gestão com organizações sociais será precedida de chamamento
público, para que todas as interessadas em firmar ajuste com o Poder Público
possam se apresentar ao procedimento de seleção de que trata o art. 6º-B. (Dispositivo incluído pela Lei nº 18.331, de 30 de
dezembro de 2013)
Parágrafo
Único. Ao Secretário de Estado Extraordinário, com atribuição específica na
área do Terceiro Setor, caberá, na forma do § 1º do art. 1º desta Lei, apoiar e
estimular a qualificação de entidades privadas como organização social, bem
como oferecer suporte operacional à deflagração de chamamentos públicos junto
aos órgãos e às entidades correspondentes à atividade fomentada. (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.324, de 30 de
maio de 2016)
Art. 6º-B O procedimento
de seleção de organizações sociais para efeito de parceria com o Poder Público
far-se-á com observância das seguintes etapas: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 18.331, de 30 de dezembro de 2013)
I - publicação
de edital, com antecedência mínima de 30 dias para apresentação de propostas; (Dispositivo incluído pela Lei nº 18.331, de 30 de
dezembro de 2013)
II - recebimento e julgamento das propostas de trabalho; (Dispositivo incluído pela Lei nº 18.331, de 30 de
dezembro de 2013)
II - do inciso II, bem como o chamamento público
previsto no art. 6º-A, ficam sob a responsabilidade de uma comissão especial
formada pelo Secretário de Estado Extraordinário com atuação específica no
âmbito das organizações sociais, por representante da Secretaria de Estado da
Casa Civil, designado por seu Titular, e pela autoridade de que trata o inciso
I, cabendo ao primeiro o exercício de sua presidência, excluídos aqueles de
interesse da Secretaria de Estado da Saúde, que ficam sob a responsabilidade da
mesma. (Redação dada pela Lei nº 19.127, de 16 de
dezembro de 2015)
III - homologação. (Dispositivo incluído pela Lei nº 18.331, de 30 de
dezembro de 2013)
§ 1º Os
atos previstos nos incisos I, II e III deste artigo serão de competência do
Secretário de Estado ou do Presidente da entidade da respectiva área do serviço
objeto do contrato de gestão, incumbindo-lhe, ainda, constituir comissão
formada por, no mínimo, 3 (três) membros ocupantes de cargo de provimento
efetivo, com a finalidade de proceder ao recebimento e julgamento das
propostas. (Dispositivo incluído pela Lei
nº 18.331, de 30 de dezembro de 2013)
§ 1º Os atos constantes: (Redação dada pela Lei
nº 18.982, de 20 de agosto de 2015)
I - dos incisos I e III são de competência do
Secretário de Estado ou do Presidente da entidade da respectiva área do serviço
objeto do contrato de gestão; (Dispositivo revogado pela Lei nº 19.324, de
30 de maio de 2016)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 18.982, de 20 de
agosto de 2015)
II - do inciso II, bem como o chamamento
público previsto no art. 6º-A, ficam sob a responsabilidade de uma comissão
especial formada pelo Secretário de Estado Extraordinário com atuação
específica no âmbito das organizações sociais, por representante da Secretaria
de Estado da Casa Civil, designado por seu Titular, e pela autoridade de que
trata o inciso I, cabendo ao primeiro o exercício da sua presidência. (Dispositivo revogado
pela Lei nº 19.324, de 30 de maio de 2016)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 18.982, de 20 de
agosto de 2015)
§
1º Os atos previstos nos incisos I, II e III deste artigo constituem atribuição
do Secretário de Estado ou do Presidente da entidade da respectiva área objeto
de fomento público por meio da celebração de contrato de gestão,
incumbindo-lhe, ainda, constituir comissão formada por, no mínimo, 3 (três)
membros ocupantes de cargo de provimento efetivo, com a finalidade de proceder
ao recebimento e julgamento das propostas. (Redação
dada pela Lei nº 19.324, de 30 de maio de 2016)
§ 2º A publicação
referida no inciso I deste artigo dar-se-á por meio de avisos publicados, no
mínimo por 3 (três) vezes no Diário Oficial do Estado, 2 (duas) em jornal de
grande circulação da Capital do Estado e 1 (uma) vez em jornal de circulação
nacional, além de disponibilização do edital em sítio eletrônico oficial. (Dispositivo incluído pela Lei nº 18.331, de 30 de
dezembro de 2013)
Art. 6º-C O edital de
seleção conterá: (Dispositivo incluído pela Lei
nº 18.331, de 30 de dezembro de 2013)
I - descrição
detalhada da atividade a ser executada e dos bens, recursos e equipamentos a
serem destinados ao fim pretendido; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 18.331, de 30 de dezembro de 2013)
II - critérios
objetivos para a seleção da proposta que, em termos de gestão, eficiência
operacional e técnica do serviço público a ser prestado, melhor atenda aos
interesses perseguidos pela Administração Pública; (Dispositivo incluído pela Lei nº 18.331, de 30 de
dezembro de 2013)
III - exigências
relacionadas com a comprovação de regularidade jurídica e fiscal, a boa
condição econômico-financeira da entidade, bem como com a qualificação técnica
e capacidade operacional da entidade para a gestão da atividade; (Dispositivo incluído pela Lei nº 18.331, de 30 de
dezembro de 2013)
IV - prazo
para apresentação da proposta de trabalho, obedecido o intervalo temporal
mínimo estabelecido pelo inciso I do art. 6º-B. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 18.331, de 30 de dezembro de 2013)
Art. 6º-D A proposta de
trabalho apresentada pela organização social, com especificação do respectivo
programa, conterá os meios e recursos orçamentários necessários à prestação dos
serviços a serem transferidos, devendo ser acompanhada, ainda, de: (Dispositivo incluído pela Lei nº 18.331, de 30 de
dezembro de 2013)
I - plano
definidor das metas operacionais indicativas de melhoria da eficiência e
qualidade do serviço do ponto de vista econômico, operacional e administrativo,
e os respectivos prazos de execução; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 18.331, de 30 de dezembro de 2013)
II - documentos
comprobatórios da regularidade jurídico-fiscal, econômica e financeira; (Dispositivo incluído pela Lei nº 18.331, de 30 de
dezembro de 2013)
III - documentos
demonstrativos de experiência técnica para desempenho da atividade objeto do
contrato de gestão. (Dispositivo incluído pela
Lei nº 18.331, de 30 de dezembro de 2013)
§ 1º A comprovação da
regularidade econômica e financeira a que alude o inciso II deste artigo
far-se-á através da apresentação de índices contábeis usualmente aceitos,
subscritos por profissional legalmente habilitado. (Dispositivo incluído pela Lei nº 18.331, de 30 de
dezembro de 2013)
§ 2º O cumprimento da
exigência de que trata o inciso III deste artigo limitar-se-á à demonstração,
pela entidade, da sua experiência gerencial na área relativa ao serviço a ser
transferido, bem como capacidade técnica de seu corpo funcional, podendo o edital
estabelecer, conforme recomende o interesse público e considerando a natureza
dos serviços a serem transferidos, comprovação de tempo mínimo de existência
das entidades interessadas em participar do procedimento de seleção. (Dispositivo incluído pela Lei nº 18.331, de 30 de
dezembro de 2013)
§ 3º Na hipótese de o
edital não conter a exigência de tempo mínimo a que se refere o § 2º, as
entidades com menos de 1 (um) ano de funcionamento comprovarão experiência
gerencial através da qualificação de seu corpo técnico e diretivo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 18.331, de 30 de
dezembro de 2013)
§ 4º A organização social
que, com base no § 3º deste artigo, celebrar contrato de gestão com o Poder
Público deverá, durante a vigência do ajuste, preservar em seus quadros a
referida qualificação do pessoal técnico e diretivo, sob pena de sua desqualificação.
(Dispositivo incluído pela Lei nº 18.331, de 30
de dezembro de 2013)
§ 5º
Na hipótese de organização social única, por ocasião do chamamento público
regularmente instaurado, manifestar interesse na celebração de contrato de
gestão, poderá o Poder Público com ela celebrar o respectivo ajuste de
parceria, desde que atendidas as exigências relativas à habilitação e proposta
de trabalho e financeira. (Dispositivo incluído
pela Lei nº 19.324, de 30 de maio de 2016)
Art. 6º-E São critérios
para a seleção e o julgamento das propostas: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 18.331, de 30 de dezembro de 2013)
I - o
mérito intrínseco e a adequação ao edital do projeto e/ou programa de trabalho
apresentado; (Dispositivo incluído pela Lei nº
18.331, de 30 de dezembro de 2013)
II - a
capacidade técnica e operacional da entidade; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 18.331, de 30 de dezembro de 2013)
III - a adequação entre
os meios propostos, os seus custos, os cronogramas e os resultados pretendidos;
(Dispositivo incluído pela Lei nº 18.331, de 30
de dezembro de 2013)
IV - a
confiabilidade dos indicadores, as fórmulas e os parâmetros definidores da
qualidade do serviço; (Dispositivo incluído
pela Lei nº 18.331, de 30 de dezembro de 2013)
V - a
regularidade jurídica e fiscal da entidade; e (Dispositivo
incluído pela Lei nº 18.331, de 30 de dezembro de 2013)
VI - a
experiência anterior na atividade objeto do contrato de gestão. (Dispositivo incluído pela Lei nº 18.331, de 30 de
dezembro de 2013)
Parágrafo Único.
Obedecidos os princípios da Administração Pública, é inaceitável como critério
de seleção, de pontuação ou de desqualificação o local de domicílio da
organização social ou a exigência de experiência de trabalho por ela executado
no local de domicílio do órgão estatal contratante. (Dispositivo incluído pela Lei nº 18.331, de 30 de
dezembro de 2013)
Art. 6º-F O Secretário de
Estado ou o Presidente de entidade da Administração indireta da área do serviço
objeto de contrato de gestão poderá, mediante decisão fundamentada, excepcionar
a exigência prevista no art. 6º-A desta Lei, nas seguintes situações: (Dispositivo incluído pela Lei nº 18.331, de 30 de
dezembro de 2013)
I - nos casos em que, por
inadimplemento do parceiro privado, com ou sem desqualificação da organização
social, houver rescisão do contrato de gestão, para o que poderá o Poder
Público, para garantia da continuidade, em não sendo viável reassumir a execução
direta do projeto, da atividade e/ou do serviço, celebrar contrato de gestão
emergencial com outra organização social, igualmente qualificada no âmbito do
Estado, na mesma área de atuação, pelo prazo máximo de 180 (cento e oitenta)
dias consecutivos e ininterruptos, contado da outorga do ajuste, vedada a sua
prorrogação, e desde que a entidade adote formalmente como sua a proposta de
trabalho objeto do ajuste rescindido; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 18.331, de 30 de dezembro de 2013)
II - nos
casos em que o projeto, a atividade ou o serviço objeto do contrato de gestão
já tenha sido realizado adequadamente mediante parceria com a mesma entidade há
pelo menos 4 (quatro) anos, e cujas prestações de contas tenham sido
devidamente aprovadas. (Dispositivo incluído
pela Lei nº 18.331, de 30 de dezembro de 2013)
III
- quando, em procedimento de seleção regularmente instaurado, nenhuma
organização social restar habilitada à apresentação de propostas de trabalho. (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.324, de 30 de
maio de 2016)
§ 1º Durante o prazo de
que trata o inciso I, deverá o Poder Público, em não pretendendo reassumir a
execução direta do projeto, da atividade e/ou do serviço, adotar providências
para a realização de novo chamamento público para a celebração de contrato de
gestão. (Dispositivo incluído pela Lei nº
18.331, de 30 de dezembro de 2013)
§ 2º Será de no máximo 12
(doze) anos o prazo de vigência de ajuste que, com base no inciso II deste
artigo, o Estado de Goiás, por meio de sua Administração direta ou indireta,
poderá celebrar com organização social, findo o qual deverá realizar novo chamamento
público. (Dispositivo incluído pela Lei nº
18.331, de 30 de dezembro de 2013)
Art. 6º-G A qualificação
como organização social da entidade interessada é, em qualquer caso, condição
indispensável para a participação no procedimento de seleção. (Dispositivo incluído pela Lei nº 18.331, de 30 de
dezembro de 2013)
Art. 6º-H
O desfazimento do contrato de gestão pelo contratante, ressalvadas as hipóteses
de má gestão ou prática de irregularidade pela organização social contratada,
obrigará o Estado de Goiás a transferir a ela imediatamente os valores
referentes a indenizações decorrentes das rescisões trabalhistas que por essa
razão vierem a ser realizadas, inclusive as relativas à estabilidade
provisória, além de tributos, encargos sociais e multas, dentre elas a
referente ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço -FGTS-, acrescida da
alíquota de 10% (dez por cento) estabelecida pela Lei
Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 19.927, de 27 de dezembro de 2017)
§ 1º A não-transferência
dos valores a que se refere o caput deste artigo no prazo legal previsto
imputará ao Estado de Goiás responsabilidade exclusiva sobre os débitos
trabalhistas, sem prejuízo da indenização cabível pelos danos morais e
patrimoniais comprovadamente sofridos pelos dirigentes da organização social. (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.927, de 27 de
dezembro de 2017)
§ 2º A sucessão de uma
organização social por outra transferirá ao Estado e à sucessora as obrigações
trabalhistas decorrentes do contrato de gestão, inclusive as que vierem a ser
cobradas judicialmente após a sucessão. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 19.927, de 27 de dezembro de 2017)
§ 3º A sucessão sub-roga
à sucessora os haveres e deveres da sucedida a partir da assinatura do novo
contrato de gestão, independentemente de notificação. (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.927, de 27 de
dezembro de 2017)
§ 4º A responsabilização
de dirigentes da organização social sucedida por má gestão decorrente de
inadimplemento ou não do contrato rescindido dar-se-á mediante o devido
processo legal, observados o contraditório e a ampla defesa. (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.927, de 27 de
dezembro de 2017)
Art. 7º O Contrato de Gestão, elaborado de comum acordo entre o órgão ou entidade supervisora e a organização social, discriminará as atribuições, responsabilidades e obrigações do Poder Público e da organização social.
Art. 7º O contrato de gestão, que terá por base minuta-padrão elaborada pela Procuradoria-Geral do Estado, deverá discriminar as atribuições, responsabilidades e obrigações do Poder Público e da organização social, sem prejuízo de outras especificidades e cláusulas técnicas, a cargo do órgão ou da entidade correspondente à atividade fomentada. (Redação dada pela Lei nº 19.324, de 30 de maio de 2016)
§ 1º A entidade contratada deverá comprovar capacidade econômica e financeira compatível com o objeto do Contrato de Gestão, de acordo com o previsto no Regulamento.
§ 1º Fica
limitada a 3% (três por cento) do repasse mensal feito pelo Poder Público à
organização social a realização de despesas administrativas, tais como
pagamento de diárias, passagens aéreas, serviço de telefonia e internet móvel,
hospedagem, aluguel de veículos e outras, bem como contratação de serviços de
consultoria, devendo ainda ser atendidos os seguintes requisitos: (Redação dada pela Lei nº 18.331, de 30 de
dezembro de 2013)
I - vinculação
direta à execução do objeto do ajuste de parceria; (Dispositivo incluído pela Lei nº 18.331, de 30 de
dezembro de 2013)
II - caráter
temporário da despesa; (Dispositivo incluído
pela Lei nº 18.331, de 30 de dezembro de 2013)
III - previsão expressa
em programa de trabalho e no contrato de gestão, com a respectiva estimativa de
gastos; (Dispositivo incluído pela Lei nº
18.331, de 30 de dezembro de 2013)
IV - não se configurar a despesa como taxa de administração, compreendo-se como tal aquela que possui caráter remuneratório, cujo pagamento é vedado. (Dispositivo incluído pela Lei nº 18.331, de 30 de dezembro de 2013)
§ 2º O Contrato de Gestão deve ser submetido, após aprovação pelo Conselho de Administração da entidade, ao Governador do Estado ou ao Secretário de Estado cuja Pasta concirna à atividade fomentada, ou à autoridade supervisora da área correspondente à mesma atividade.
§ 2º Em qualquer hipótese e previamente a sua publicação, as minutas de edital de chamamento público e do contrato de gestão deverão ser analisadas pela Procuradoria-Geral do Estado. (Redação dada pela Lei nº 19.324, de 30 de maio de 2016)
Art. 7º-A
Fica autorizado o reembolso, por meio de rateio, das despesas administrativas
eventualmente realizadas pela organização social, nas hipóteses em que esta se serve da estrutura de sua unidade de representação,
desde que os dispêndios sejam comprovadamente vinculados à execução do objeto
do ajuste de parceria e tenham sido previamente autorizados pelo órgão ou pela
entidade supervisora do contrato de gestão. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 19.773, de 18 de julho de 2017)
§ 1º Ficam sujeitos ao
limite de 3% (três por cento) de que trata o § 1º do art. 7º desta Lei, em
conjunto com as despesas ali previstas, os dispêndios administrativos que, na
forma do caput deste artigo, são passíveis de rateio. (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.773, de 18 de
julho de 2017)
§ 2º Os critérios para o rateio a que alude o caput deste artigo serão disciplinados por ato do titular do órgão ou da entidade supervisora do ajuste de parceria, sendo vedada a delegação de tal atribuição.(Dispositivo incluído pela Lei nº 19.773, de 18 de julho de 2017)
Art. 8º Na elaboração do Contrato de Gestão, devem ser observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, economicidade e, também, os seguintes preceitos:
I - especificação do programa de trabalho proposto pela organização social, a estipulação das metas a serem atingidas e os respectivos prazos de execução, bem como previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de qualidade e produtividade;
II - a estipulação dos limites e critérios para despesa com remuneração e vantagens de qualquer natureza a serem percebidas pelos dirigentes e empregados das organizações sociais, no exercício de suas funções.
II - a estipulação dos limites e critérios para despesa com remuneração e vantagens de qualquer natureza a serem percebidas pelos dirigentes e empregados das organizações sociais, no exercício de suas funções, observado, em relação aos membros da diretoria, o disposto no inciso V do art. 4º desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 18.331, de 30 de dezembro de 2013)
II
- a estipulação dos limites e critérios para despesa
com remuneração e vantagens de qualquer natureza a serem percebidas pelos
dirigentes e empregados das organizações sociais, no exercício de suas funções,
observado, em relação aos membros da diretoria, o disposto no inciso V do art.
4º desta Lei, sendo vedada a remuneração de empregados e diretores,
estatutários ou não, por meio de interposta pessoa jurídica. (Redação dada pela Lei nº 19.324, de 30 de maio de
2016)
Parágrafo Único. As autoridades definidas no § 2º do art. 7º desta Lei devem definir as demais cláusulas dos contratos de gestão de que sejam signatários. (Dispositivo revogado pela Lei nº 19.324, de 30 de maio de 2016)
Art. 9º Os bens móveis e imóveis adquiridos pela Organização, utilizando-se de recursos provenientes da celebração do contrato de gestão, destinar-se-ão, exclusivamente, à sua execução.
Parágrafo Único. Os bens imóveis de que trata este artigo serão gravados com cláusula de inalienabilidade.
Art. 8º-A Durante o vínculo de parceria, são
permitidas alterações quantitativas e qualitativas, celebradas por meio de
aditivos ao ajuste, desde que as modificações não desnaturem o objeto da
parceria. (Dispositivo incluído pela Lei nº
18.331, de 30 de dezembro de 2013)
§ 1º Por alterações
quantitativas entendem-se aquelas relativas à vigência do contrato de gestão,
bem como as referentes ao programa de trabalho da
entidade, em especial no que diz respeito a maior ou menor oferta de prestações
materialmente fruíveis aos usuários de serviços
sociais. (Dispositivo incluído pela Lei nº
18.331, de 30 de dezembro de 2013)
§ 2º Por alterações
qualitativas entendem-se as referentes ao atingimento
de metas e objetivos. (Dispositivo incluído
pela Lei nº 18.331, de 30 de dezembro de 2013)
Art. 8º-B
Fica vedada a celebração de contrato de gestão com organização social que: (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.324, de 30 de
maio de 2016)
I - esteja omissa no
dever de prestar contas de ajuste de parceria, seja qual for a sua natureza,
anteriormente celebrado com ente da Administração de qualquer esfera da
Federação; (Dispositivo incluído pela Lei nº
19.324, de 30 de maio de 2016)
II - tenha tido as contas
rejeitadas pela Administração Pública estadual nos últimos 5 (cinco) anos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.324, de 30 de
maio de 2016)
III - tenha tido as
contas de parcerias julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho
de Contas de qualquer esfera da Federação, nos últimos 8 (oito) anos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.324, de 30 de
maio de 2016)
IV - tenha entre seus
dirigentes, em diretoria estatutária ou não, ou como membro do Conselho de
Administração e Conselho Fiscal, pessoa: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 19.324, de 30 de maio de 2016)
a) cujas contas relativas
à aplicação de recursos públicos tenham sido julgadas irregulares ou rejeitadas
por Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer esfera da Federação, nos últimos
8 (oito) anos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.324,
de 30 de maio de 2016)
b) julgada responsável
por falta grave e inabilitada para o exercício de cargo de provimento em
comissão, enquanto durar a inabilitação; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 19.324, de 30 de maio de 2016)
c) considerada
responsável por ato de improbidade, ainda que não transitada em julgado a
decisão condenatória e, em isso havendo, enquanto durarem os prazos
estabelecidos nos incisos I, II e III do art. 12 da Lei
federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 19.324, de 30 de maio de 2016)
d) que tenha sido
responsabilizada ou condenada pela prática de infração penal, civil ou
administrativa nas situações que, descritas pela legislação eleitoral,
configurem hipóteses de inelegibilidade. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 19.324, de 30 de maio de 2016)
Art. 8º-C
Nos ajustes onerosos ou não, celebrados pelas organizações sociais com
terceiros, fica vedado(a): (Dispositivo incluído
pela Lei nº 19.324, de 30 de maio de 2016)
I - a contratação de
cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou
colateral, até o 3º (terceiro) grau, do Governador, Vice-Governador, de
Secretários de Estado, de Presidentes de autarquias, fundações e empresas
estatais, de Senadores e de Deputados federais e estaduais, Conselheiros do
Tribunal de Contas do Estado e dos Municípios, todos do Estado de Goiás, bem
como de diretores, estatutários ou não, da organização social, para quaisquer
serviços relativos ao contrato de gestão; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 19.324, de 30 de maio de 2016)
II - o
estabelecimento de avença com pessoas jurídicas ou instituições das quais façam
parte os seus dirigentes ou associados. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 19.324, de 30 de maio de 2016)
Parágrafo Único. O disposto no inciso I deste artigo não se aplica
quando o interessado houver se submetido a prévio processo seletivo que observe
o respectivo regulamento de contratação de pessoal, devidamente aprovado pela
Controladoria-Geral do Estado. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 19.495, de 18 de novembro de 2016)
Art. 8º-D
A uma mesma organização social não poderá, em sede de contrato de gestão, ser
repassado, considerada a específica área de atuação, montante financeiro
superior a 30% (trinta por cento) dos recursos que, no conjunto, são destinados
a outros parceiros privados da mesma área setorial. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 19.324, de 30 de maio de 2016)
Art. 9º Os bens móveis e
imóveis adquiridos pela organização social, utilizando-se de recursos
provenientes da celebração de contrato de gestão, destinar-se-ão,
exclusivamente, à sua execução, devendo a respectiva titularidade ser
transferida de imediato ao Estado. (Redação
dada pela Lei nº 18.331, de 30 de dezembro de 2013)
§ 1º Poderá o Poder
Público, conforme recomende o interesse público, mediante ato fundamentado do
Secretário de Estado ou do Presidente da entidade da área afim, a ser
ratificado pelo Chefe do Executivo, realizar repasse de recursos à organização
social, a título de investimento, no início ou durante a execução do contrato
de gestão, para ampliação de estruturas físicas já existentes e aquisição de
bens móveis complementares de qualquer natureza que se fizerem necessários à
prestação dos serviços públicos. (Dispositivo incluído
pela Lei nº 18.331, de 30 de dezembro de 2013)
§ 2º A aquisição de bens
imóveis, a ser realizada durante a execução do contrato de gestão, com recursos
dele provenientes, será precedida de autorização do titular do órgão ou da
entidade estatal parceira, mediante ratificação do Chefe do Executivo, atendida
a parte final do que dispõe o caput do art. 9º deste artigo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 18.331, de 30 de
dezembro de 2013)
§ 3º Em relação à substituição dos bens móveis adquiridos diretamente pela organização social, fica garantida a esta a utilização de procedimento próprio e simplificado para a realização de alienações, com controle patrimonial direto pela Secretaria de Estado ou entidade da área correspondente. (Dispositivo incluído pela Lei nº 18.331, de 30 de dezembro de 2013)
Art. 10 A execução do Contrato de Gestão celebrado por organização social será fiscalizada pelo órgão ou entidade supervisora da área de atuação correspondente à atividade fomentada.
§ 1º A
entidade qualificada apresentará ao órgão ou entidade do Poder Público
supervisora signatária do contrato, ao término de cada exercício ou a qualquer
momento, conforme recomende o interesse público, relatório pertinente à
execução do contrato de gestão, contendo comparativo específico das metas
propostas com os resultados alcançados, acompanhado da prestação de contas
correspondente ao exercício financeiro.
§ 1º O parceiro privado apresentará ao órgão ou
entidade do Poder Público supervisora signatária do ajuste, ao término de cada
exercício ou a qualquer momento, conforme recomende o interesse público,
relatório pertinente à execução do contrato de gestão, contendo comparativo
específico das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado da
prestação de contas correspondente ao exercício financeiro. (Redação dada pela Lei
nº 18.843, de 10 de junho de 2015)
§
1º O parceiro privado apresentará ao órgão ou à entidade do Poder Público
supervisora signatária do ajuste, ao término de cada exercício ou a qualquer
momento, conforme recomende o interesse público, relatório pertinente à
execução do contrato de gestão, contendo comparativo específico das metas
propostas com os resultados alcançados, acompanhado da prestação de contas
correspondente ao exercício financeiro e, ainda, a cada 6 (seis) meses,
certidões negativas de débitos perante a Fazenda estadual, o Instituto Nacional
do Seguro Social (INSS) e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), bem
como relação das demandas em que figure como réu, além de decisões judiciais
que lhe foram desfavoráveis e os valores das respectivas condenações. (Redação dada pela Lei nº 19.324, de 30 de maio de
2016)
§ 1º-A Os valores repassados pelo parceiro público e o cumprimento das metas pelo parceiro privado serão, em periodicidade a ser definida no contrato de gestão e não superior a 6 (seis) meses, contrastados para certificação de sua efetiva correspondência. (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.324, de 30 de maio de 2016)
§ 2º Os resultados atingidos com a execução do Contrato de Gestão devem ser analisados, periodicamente, por comissão de avaliação, indicada pela autoridade supervisora da área correspondente, composta por especialistas de notória capacidade e adequada qualificação.
§ 3º A comissão deve encaminhar à autoridade supervisora, bem como à Assembléia Legislativa, relatório conclusivo sobre a avaliação procedida.
Art. 11 Os responsáveis pela fiscalização da execução do Contrato de Gestão, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos públicos por organização social, dela darão ciência ao Tribunal de Contas do Estado e à Assembléia Legislativa, sob pena de responsabilidade solidária.
Art. 12 Sem prejuízo da medida a que se refere o artigo anterior, quando assim exigir a gravidade dos fatos ou o interesse público, havendo indícios fundados de malversação de bens ou recursos de origem pública, os responsáveis pela fiscalização representarão ao Ministério Público e à Procuradoria-Geral do Estado, para as medidas cabíveis.
Art. 12
Sem prejuízo da medida a que se refere o art. 11, havendo indícios fundados de
malversação de bens ou recursos de origem pública, os responsáveis pela
fiscalização, quando assim exigir a gravidade dos fatos ou o interesse público,
representarão ao Ministério Público, à Controladoria e à Procuradoria-Geral do
Estado, para adoção das medidas cabíveis. (Redação
dada pela Lei n° 18.331 de 30 de dezembro de 2013)
Art.
12-A Aos processos de prestações de contas de contratos de
gestão não se aplicam as disposições da Lei nº 13.800, de 18 de janeiro
de 2001. (Dispositivo incluído pela Lei n°
18.331 de 30 de dezembro de 2013)
Art. 12-B Deve a organização social parceira
realizar imediata comunicação ao órgão ou à entidade supervisora e à
Procuradoria-Geral do Estado acerca das demandas judiciais em que figure como
parte, com encaminhamento a este último órgão das informações, dos dados e
documentos requisitados para a defesa dos interesses do Estado de Goiás, em
juízo ou fora dele, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e
criminal daquele que deixar de fazê-lo. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 19.324, de 30 de maio de 2016)
Art. 13 As entidades qualificadas como organizações sociais são declaradas como entidades de interesse social e utilidade pública, para todos os efeitos legais.
Art. 14 Às organizações sociais poderão ser destinados recursos orçamentários necessários ao cumprimento do Contrato de Gestão.
Parágrafo Único. São assegurados às organizações sociais os créditos previstos no orçamento e as respectivas liberações financeiras, de acordo com o cronograma de desembolso previsto no Contrato de Gestão.
§ 1º
São assegurados às organizações sociais os créditos constantes do orçamento e
as respectivas liberações financeiras, de acordo com o cronograma de desembolso
previsto no ajuste de parceria. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 19.324, de 30 de maio de 2016)
§ 2º Deverá a organização social manter e movimentar os recursos
transferidos pelo Estado em conta bancária específica isenta de tarifa
bancária. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 19.324, de 30 de maio de 2016)
§ 2º Deverá a organização social manter e movimentar os recursos
transferidos pelo Estado em conta bancária específica, devendo a instituição
financeira possuir nota de classificação de risco superior a índice
estabelecido pela Controladoria-Geral do Estado. (Redação
dada pela Lei nº 19.495, de 18 de novembro de 2016)
§
3º Nos casos em que houver mais de 1 (um) contrato de gestão celebrado pelo
Estado com a mesma organização social, esta deverá possuir conta bancária
individualizada para cada um dos ajustes de parceria. (Dispositivo incluído
pela Lei nº 19.324, de 30 de maio de 2016)
§ 2º-A Nas situações em que o contrato de gestão consignar fontes de recursos orçamentários distintas e o objeto da parceria especificar a execução de diversos programas governamentais, com exigências próprias de prestação de contas, fica autorizada a manutenção e movimentação dos recursos pela organização social em mais de 1 (uma) conta bancária, sempre com anuência prévia do órgão supervisor e previsão expressa no respectivo ajuste de parceria. (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.773, de 18 de julho de 2017)
§ 3º Nos casos em que houver mais de 1 (um) contrato de gestão celebrado pelo Estado com a mesma organização social, esta deverá possuir conta bancária individualizada para cada um dos ajustes de parceria, observado o disposto nos §§ 2º e 2º-A deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 19.773, de 18 de julho de 2017)
§ 4º Em qualquer caso, e como condição suspensiva à celebração ou manutenção de contrato de gestão já em vigor, deverá a organização social, relativamente à conta de recursos transferidos pelo Estado, renunciar ao sigilo bancário em benefício dos órgãos e das entidades de controle interno da Administração, para finalidade específica de acompanhamento, controle e fiscalização das respectivas movimentações financeiras. (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.324, de 30 de maio de 2016)
Art. 14-A.
O Estado poderá permitir às organizações sociais o uso de bens, instalações e
equipamentos públicos necessários à execução da atividade objeto de
transferência, mediante cláusula expressa do contrato de gestão. (Dispositivo incluído pela Lei n° 18.331 de 30 de
dezembro de 2013)
Art.
14-B. É facultada ao Poder Executivo a cessão de servidor às organizações
sociais, com ônus para a origem. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 18.331 de 30 de dezembro de 2013)
§ 1º O ato de disposição
pressupõe aquiescência do servidor, computando-se o tempo de serviço prestado
para todos os efeitos legais, inclusive promoção por antiguidade e
aposentadoria, esta vinculada, quando for o caso, ao
desconto previdenciário próprio dos servidores públicos do Estado. (Dispositivo incluído pela Lei n° 18.331 de 30 de
dezembro de 2013)
§ 2º Não será incorporada
aos vencimentos ou à remuneração de origem do servidor cedido qualquer vantagem
pecuniária que vier a ser paga pela organização social. (Dispositivo incluído pela Lei n° 18.331 de 30 de
dezembro de 2013)
§ 3º Não será permitido,
com recursos provenientes do contrato de gestão, o pagamento, pela organização
social, de vantagem pecuniária permanente a servidor público cedido, ressalvada
a hipótese de adicional relativo ao exercício de função temporária de direção,
chefia ou assessoramento ou associada ao desempenho de produtividade. (Dispositivo incluído pela Lei n° 18.331 de 30 de
dezembro de 2013)
§ 4º O valor pago pelo
Estado a título de remuneração e de contribuição previdenciária do servidor
colocado à disposição da organização social será abatido do valor de cada
repasse mensal. (Dispositivo incluído pela Lei
n° 18.331 de 30 de dezembro de 2013)
§ 5º Durante o período da
disposição, o servidor público observará as normas internas da organização
social, cujas diretrizes serão consignadas no contrato de gestão. (Dispositivo incluído pela Lei n° 18.331 de 30 de
dezembro de 2013)
§ 6º Caso o servidor
público cedido à organização social não se adapte às suas normas internas ou
não esteja exercendo as suas atividades em conformidade com elas, poderá ser
devolvido ao seu órgão ou entidade de origem, com a devida motivação. (Dispositivo incluído pela Lei n° 18.331 de 30 de
dezembro de 2013)
§
7º A juízo do Governador do Estado, é facultada ainda a cessão, com ônus para a
origem, de militares e bombeiros militares a organizações sociais que tenham
como finalidade precípua, definida em suas normas estatutárias, a assistência
social, hipótese em que se aplicam, no que couber, as disposições dos §§ 1º a
6º, sem prejuízo das normas de regência próprias dos militares e bombeiros
militares, relativamente ao período de afastamento motivado pela respectiva
cessão. (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.869,
de 17 de outubro de 2017, com efeitos a partir de 15/06/2017)
Art. 15
Constituem motivos para a desqualificação da entidade a inobservância de
qualquer dispositivo desta Lei, o exercício de atividades não relacionadas às
previstas no art. 2º, inciso I, desta Lei, bem como a inadimplência do contrato
de gestão firmado com o Poder Público.
Art. 15 Constituem motivos para a desqualificação da entidade a inobservância de qualquer dispositivo desta Lei, o exercício de atividades não relacionadas às previstas nas alíneas do inciso I do art. 2º, bem como o inadimplemento do contrato de gestão celebrado com o Poder Público. (Redação dada pela Lei nº 18.658, de 02 de outubro de 2014)
§ 1º A desqualificação dar-se-à por meio de ato do Poder Executivo.
§ 2º A desqualificação será precedida de suspensão da execução do contrato de gestão, após decisão prolatada em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa, respondendo os dirigentes da organização social, individual e solidariamente, pelos danos ou prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão, sem prejuízo das sanções previstas no Contrato de Gestão.
§ 3º A desqualificação importará no ressarcimento dos recursos orçamentários destinados à organização social, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
§ 3º A desqualificação implicará ressarcimento dos recursos orçamentários e reversão dos bens cujo uso tenha sido permitido pelo Estado à organização social, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. (Redação dada pela Lei n° 18.331 de 30 de dezembro de 2013)
§ 4º A entidade que perder a qualificação de organização social ficará impedida de requerer novamente o título pelo período de 10 (dez) anos, contado da data de publicação do ato de desqualificação. (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.324, de 30 de maio de 2016)
Art. 16 A autorização de que trata o art. 1º desta Lei não confere nenhum direito à entidade de obter a qualificação de organização social, nem o de assinar o contrato de gestão previsto nesta Lei.
Art. 16 O
ato de qualificação da entidade como organização social não confere a esta, sem
prévia submissão a procedimento de seleção, excepcionada a hipótese de que
trata o art. 6º-F, o direito público subjetivo de celebrar com o Poder Público
ajuste de colaboração. (Redação dada pela Lei
n° 18.331 de 30 de dezembro de 2013)
Parágrafo Único. É vedado à entidade qualificada como organização social qualquer tipo de participação em campanha de interesse político-partidário ou eleitoral. (Dispositivo incluído pela Lei n° 18.331 de 30 de dezembro de 2013)
Art. 17 A
organização social fará publicar, no Diário Oficial do Estado, no prazo máximo
de noventa dias contado da assinatura do contrato de gestão, regulamento
próprio contendo os procedimentos que adotará para a contratação de obras e
serviços, bem como para compras com emprego de recursos provenientes do Poder
Público.
Art. 17 A organização social fará publicar, no Diário Oficial do
Estado, no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados da assinatura do contrato
de gestão, regulamento próprio contendo os procedimentos que adotará para a
contratação de obras, serviços, compras e admissão de pessoal com emprego de
recursos provenientes do Poder Público, em que se estabeleça, no mínimo, a
observância dos princípios da impessoalidade, da moralidade, da boa-fé, da
probidade, da economicidade, da eficiência, da isonomia, da publicidade e do
julgamento objetivo. (Redação dada pela Lei nº
18.843, de 10 de junho de 2015)
Parágrafo Único. Antes da publicação a que se refere o caput deste artigo, o regulamento em causa deverá ser aprovado pela Controladoria-Geral do Estado. (Dispositivo incluído pela Lei nº 18.843, de 10 de junho de 2015)
Art. 18 Revoga-se o art. 25 da Lei nº 13.456, de 16 de abril de 1999.
Art. 19 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 28 de dezembro de 2005, 117º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 09.01.2006.