Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 16.190, DE 11 DE JANEIRO DE 2008

 

 

Dispõe sobre a campanha continuada de repúdio aos crimes de violência praticados contra a mulher.

 

 

Texto compilado

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída no âmbito do Estado de Goiás a campanha continuada de repúdio aos crimes de violência praticados contra a mulher, que será destinada a coibir esta modalidade de delito.

 

Art. 2º A Campanha será realizada em órgãos públicos estaduais, prioritariamente em escolas, hospitais, ambulatórios e centros de saúde, e em associações de bairros.

 

Art. 2º A campanha será realizada em órgãos públicos estaduais, prioritariamente em escolas, hospitais, ambulatórios, centros de saúde, bem como em associações de bairros e outros locais a serem definidos pelo Poder Público. (Redação dada pela Lei nº 17.702, de 04 de julho de 2012)

 

Art. 3º A Campanha será desenvolvida por meio das seguintes ações:

 

I - divulgação dos principais fatores que ensejam os crimes de violência praticados contra a mulher e das formas de minimizá-los;

 

II - conscientização da população a fim de que denuncie os crimes de violência praticados contra a mulher;

 

III - divulgação dos crimes de violência praticados contra a mulher, desde que expressamente autorizado pela vítima. 

 

IV - registro e divulgação dos índices de violência praticados contra a mulher. (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.968, de 20 de abril de 2010)

 

V - divulgação da Lei "Maria da Penha", que cria mecanismos que coíbem a violência doméstica contra a mulher; (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.702, de 04 de julho de 2012)

 

VI - sensibilização dos profissionais para a notificação dos casos de violência contra a mulher; (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.702, de 04 de julho de 2012)

 

VII - divulgação da rede de serviços de atendimento à mulher em situação de violência. (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.702, de 04 de julho de 2012)

 

Parágrafo Único. A divulgação de que trata o inciso IV deste artigo será realizada, semestralmente, organizada, sempre que possível, por região, e disponibilizará o número de ocorrências registradas. (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.968, de 20 de abril de 2010)

 

Art. 3º-A Os órgãos públicos poderão formalizar convênios e parcerias com instituições privadas, entidades sem fins lucrativos e congêneres, com vistas a viabilizar a campanha instituída por esta Lei. (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.702, de 04 de julho de 2012)

 

Art. 3º-B Os temas da campanha poderão ser divulgados por emissoras de rádio e televisão, nos jornais de grande circulação, ou ainda, através de material audiovisual, cartazes e folhetos. (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.702, de 04 de julho de 2012)

 

Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 11 de janeiro de 2008, 120º da República.

 

ALCIDES RODRIGUES FILHO

 

Este texto não substitui o publicado do D.O. de 21.01.2008.