Estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 3º da Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 3º
......................................................................................
.................................................................................................
Parágrafo Único.
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I -
.............................................................................................
a)
1º de janeiro de 2020, quanto às mercadorias adquiridas para uso ou consumo do
estabelecimento;
........................................................................................."(NR)
Art. 2º O art. 2º da Lei nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte alteração:
........................................................................................."(NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 21 de janeiro de 2011, 123º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 24-01-2011.