Estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do inciso VIII do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 16.168, de 11 de dezembro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º
......................................................................................
.................................................................................................
IV - apreciar, para
fins de registro, a legalidade das concessões de aposentadorias, transferências
para a reserva, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores, que
não alterem o fundamento legal do ato concessório, bem como a legalidade dos
atos de desligamento de servidor, a qualquer título;
.................................................................................................
XXVI - apurar e decidir sobre denúncia de
ilegalidade ou irregularidade praticadas, que lhe seja encaminhada na forma
estabelecida nesta Lei;
.................................................................................................
XXXI - fiscalizar a realização dos concursos
públicos na administração direta e indireta, nas autarquias, fundações,
empresas públicas e sociedades instituídas ou mantidas pelo Estado;
........................................................................................."(NR)
"Art. 12 Os Conselheiros elegerão o Presidente, o
Vice-Presidente e o Corregedor-Geral do Tribunal, para mandato de 2 (dois)
anos, com início em 1º de janeiro, permitida uma reeleição.
........................................................................................"
(NR)
"Art. 42-A No apoio ao
controle externo, os órgãos integrantes do sistema de controle interno deverão
exercer, dentre outras, as seguintes atividades:
I - organizar e executar
programação periódica de auditorias contábil, financeira, orçamentária,
operacional e patrimonial nas unidades administrativas sob seu controle,
enviando ao Tribunal os respectivos relatórios;
II - realizar auditorias nas
contas dos responsáveis sob seu controle, emitindo relatório, certificado de
auditoria e parecer;
III - alertar formalmente a autoridade administrativa
competente para que instaure tomada de contas especial, sempre que tiver
conhecimento de qualquer das ocorrências referidas nos incisos do art. 62 desta
Lei.
Parágrafo Único. O órgão de controle interno
competente encaminhará ou colocará à disposição do Tribunal, em cada exercício,
por meio de acesso a banco de dados informatizado, o rol de responsáveis e suas
alterações, com a indicação da natureza da responsabilidade de cada um, além de
outros documentos ou informações necessárias, na forma prescrita no Regimento
Interno."(NR)
"Art. 43
......................................................................................
.................................................................................................
§ 3º Na
comunicação ao Tribunal, o dirigente do órgão competente indicará as
providências adotadas para evitar ocorrências semelhantes.
§ 4º VETADO.
"Art. 44-A O
Secretário de Estado ou a autoridade de nível hierárquico equivalente, em
relação às suas entidades jurisdicionadas, emitirá expresso pronunciamento
sobre as contas de responsáveis e o parecer do controle interno."(NR)
"Art. 45 ......................................................................................
.................................................................................................
II - processos
de fiscalização:
a) atos de pessoal sujeitos a registro;
b) inspeção e auditoria;
c) levantamento, acompanhamento e monitoramento;
d) denúncia;
e) representação;
f) demais processos relacionados à competência do
Tribunal de Contas do Estado."(NR)
"Art. 49 São etapas do processo a instrução, com o
parecer da Procuradoria de Contas; a manifestação do Auditor; a apreciação ou o
julgamento e os recursos.
........................................................................................."(NR)
"Art. 51 As alegações de defesa e as razões de
justificativa são admitidas no prazo fixado nesta Lei."(NR)
"Art. 54 A citação e a intimação, conforme o caso,
far-se-ão:
.................................................................................................
"Art. 55 Os prazos referidos nesta Lei são
peremptórios e contam-se dia a dia, a partir da data:
I - do recebimento pela
parte da citação ou da intimação;
II - constante de documento
que comprove a entrega da comunicação no endereço da parte;
III - da publicação de edital no Diário Oficial do
Estado ou no Diário Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado, quando a parte
não for localizada;
IV - nos demais casos, salvo
disposição legal expressa em contrário, da publicação do acórdão no Diário
Oficial do Estado ou no Diário Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado.
§ 1º Tratando-se de comunicação a realizar-se em
Município fora da Região Metropolitana de Goiânia, os prazos iniciam-se após o
decurso de 3 (três) dias úteis, contados na forma dos incisos deste artigo.
§ 2º Além dos prazos específicos previstos nesta Lei,
o prazo para manifestação da parte é de:
I - 15 (quinze) dias, para as razões de defesa e
justificativas;
II - até 30 (trinta) dias,
para os atos de instrução, a ser fixado no despacho do Conselheiro Relator." (NR)
"Art. 59 Os administradores e os responsáveis
indicados nos incisos I, III, IV, V, VI e VII do art. 4º desta Lei tem o dever
de prestar contas ao Tribunal.
........................................................................................"
(NR)
"Art. 61
......................................................................................
.................................................................................................
VI -
pronunciamento expresso do Secretário de Estado ou da autoridade de nível
hierárquico equivalente, em relação às suas entidades jurisdicionadas, sobre as
contas de responsáveis e o respectivo parecer do controle interno, no qual
atestará haver tomado conhecimento das conclusões nele contidas." (NR)
"Art. 68 A decisão preliminar do Relator e a do
Tribunal a que se refere o § 1º do art. 66 deve ser publicada no Diário Oficial
do Estado ou no Diário Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado."
(NR)
"Art. 71 A decisão definitiva em processo de tomada
ou prestação de contas anuais constituirá fato impeditivo da imposição de multa
em outros processos, referentes ao mesmo exercício, nos quais constem como
responsáveis os mesmos gestores, à exceção daqueles que forem expressamente
destacados no acórdão de julgamento do Tribunal.
Parágrafo Único. Na hipótese do caput deste artigo, a
apreciação das irregularidades apuradas nos outros processos, referentes ao
mesmo exercício analisado, dependerá do conhecimento de eventual pedido de
revisão apresentado pela Procuradoria-Geral de Contas e pelos demais
legitimados, na forma do art. 129 desta Lei, ou de ofício pelo Plenário." (NR)
"Art. 77
......................................................................................
§ 1º Dentro do
prazo de 5 (cinco) anos contados da publicação, no Diário Oficial do Estado ou
no Diário Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado, da decisão terminativa a
que se refere o § 3º do art. 66 desta Lei, o Tribunal poderá, à vista de novos
elementos que considere suficientes, autorizar o desarquivamento do processo e
determinar que se ultime a respectiva tomada ou prestação de contas.
........................................................................................"
(NR)
"Art. 78 A decisão definitiva será formalizada nos
termos estabelecidos no Regimento Interno, por acórdão, cuja publicação no
Diário Oficial do Estado ou no Diário Eletrônico do Tribunal de Contas do
Estado constituirá:
........................................................................................"
(NR)
"Art. 83
......................................................................................
.................................................................................................
II - determinará
o desconto integral ou parcelado da dívida nos vencimentos, subsídio, salário
ou proventos do responsável, observados os limites previstos na legislação
pertinente;
III - autorizará a cobrança judicial da dívida, no
caso da não efetivação do disposto no inciso II deste artigo;
IV - providenciará a
inclusão do nome do responsável no cadastro informativo de créditos não
quitados do poder público estadual, na forma estabelecida no Regimento Interno." (NR)
"Art. 84
......................................................................................
Parágrafo Único. Não se aplica o disposto neste artigo aos processos
em que houver recurso com efeito suspensivo cuja admissibilidade tenha sido
reconhecida, nos termos desta Lei."
(NR)
"Art. 94 As auditorias, acompanhamentos e
monitoramentos obedecerão ao plano de fiscalização elaborado pela Presidência,
em consulta aos Relatores das unidades jurisdicionadas, e aprovado pelo
Plenário.
§ 1º A periodicidade do plano de fiscalização, os
critérios e os procedimentos para sua elaboração serão estabelecidos no
Regimento Interno.
§ 2º Os levantamentos e inspeções, exceto os de
rotina realizados pela equipe técnica do Tribunal lotada no órgão ou na
entidade jurisdicionados, ocorrerão por determinação do Plenário, da Câmara ou
do Relator, independentemente de programação." (NR)
"Art. 101 A fiscalização da aplicação de quaisquer
recursos repassados pelo Estado, ou qualquer de suas entidades, mediante
convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, inclusive por meio
de adiantamentos, a qualquer pessoa, física ou jurídica, pública ou privada,
será feita pelo Tribunal de Contas, através:
I - do exame dos
instrumentos obrigatoriamente enviados pelos jurisdicionados, de acordo com a
materialidade a ser definida em ato normativo do Tribunal;
II - de auditorias,
inspeções ou acompanhamentos;
III - por ocasião do exame dos processos de tomadas
ou prestações de contas da unidade ou entidade transferidora dos recursos.
........................................................................................"
(NR)
"Art. 102
....................................................................................
.................................................................................................
V - do
cumprimento das normas específicas relativas à responsabilidade na gestão
fiscal, inclusive quanto ao aspecto operacional;
........................................................................................"
(NR)
"Art. 104
....................................................................................
.................................................................................................
II - atos de
pessoal que alterem a situação jurídica do momento do ingresso do servidor no
serviço público estadual;
III - concessão de aposentadorias, transferências
para a reserva, reformas e pensões a servidores públicos estaduais civis e
militares ou a seus beneficiários, ressalvadas as melhorias posteriores que não
alterem o fundamento legal do ato concessório;
IV - desligamento de
servidor público estadual, a qualquer título." (NR)
"Art. 105 Para o exercício da competência atribuída
ao Tribunal de Contas, nos termos do inciso III do art. 26 da Constituição
Estadual, a autoridade administrativa responsável por ato de admissão de
pessoal ou de concessão de aposentadoria, transferência para a reserva, reforma
ou pensão, submeterá os dados e informações necessárias ao respectivo órgão de
controle interno, que deverá emitir parecer sobre a legalidade dos referidos
atos e torná-los disponíveis à apreciação do Tribunal, na forma estabelecida no
Regimento Interno.
§ 1º O Tribunal determinará ou recusará o registro
dos atos de que trata este artigo, conforme os considere legais ou ilegais.
§ 2º O acórdão que considerar legal o ato e
determinar o seu registro poderá ser revisto de ofício pelo Tribunal, com a
oitiva da Procuradoria-Geral de Contas, dentro do prazo de 5 (cinco) anos do
registro se verificado que o ato viola a ordem jurídica, ou a qualquer tempo no
caso de comprovada má-fé."
(NR)
"Art. 112 O Tribunal de Contas poderá aplicar multa
de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), nos percentuais indicados e
aplicados sobre este valor, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei,
aos responsáveis por:
.................................................................................................
IX -
descumprimento de obrigação formal prevista em lei ou em ato normativo do
Tribunal de Contas do Estado - 10% (dez por cento) a 15% (quinze por cento).
........................................................................................"
(NR)
"Art. 116 No início ou no curso de qualquer apuração,
o Tribunal, de ofício, por sugestão de unidade técnica ou de equipe de
fiscalização ou a requerimento do Ministério Público Especial, poderá
determinar, cautelarmente, o afastamento temporário do responsável, se
existirem indícios suficientes de que, prosseguindo no exercício de suas
funções, possa retardar ou dificultar a realização de procedimento de
fiscalização, causar novo dano ao erário ou
inviabilizar o seu ressarcimento.
Parágrafo Único. Será solidariamente responsável a
autoridade superior competente que, devidamente comunicada pelo Tribunal, não
tomar as providências de sua competência." (NR)
"Art. 118 O Tribunal poderá solicitar à
Procuradoria-Geral do Estado, à Procuradoria-Geral de Justiça ou, conforme o
caso, aos dirigentes dos órgãos e das entidades que lhe sejam jurisdicionados,
as medidas necessárias ao arresto dos bens dos responsáveis julgados em débito,
devendo o Tribunal ser ouvido quanto à liberação dos bens arrestados e sua
restituição." (NR)
"Art. 127
....................................................................................
.................................................................................................
§ 1º Os embargos
de declaração serão opostos por escrito pela parte ou pela Procuradoria-Geral
de Contas, em petição dirigida ao Relator, dentro do prazo de 5 (cinco) dias,
contados na forma prevista no art. 55 desta Lei.
........................................................................................"
(NR)
"Art. 136 ....................................................................................
.................................................................................................
V - Diário
Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Goiás." (NR)
Art. 2º Ficam acrescidos os seguintes dispositivos na Lei nº 16.168/2007:
I - ao CAPÍTULO II do TÍTULO IV, o art. 55-A, com a seguinte redação:
II - à Seção V do CAPÍTULO III do TÍTULO IV, o art. 97-A, com a seguinte redação:
III - ao TÍTULO IV, o CAPÍTULO IV-A, composto do art. 107-A, com a seguinte redação:
Art. 107-A Prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão
punitiva do Tribunal de Contas do Estado nos feitos de qualquer natureza a seu
cargo.
§ 1º A prescrição será decretada de ofício, ou
mediante provocação de qualquer interessado, considerando-se a data inicial
para a contagem do prazo:
I - da autuação do feito no
Tribunal, nos casos de Prestação e Tomada de Contas;
II - da autuação do feito no
Tribunal, nos casos em que há obrigação formal de envio do mesmo, pelo
jurisdicionado, em lei ou ato normativo;
III - da ocorrência do fato, nos demais casos.
§ 2º Suspende a prescrição a determinação de
diligência no processo até que a mesma esteja cumprida.
§ 3º Interrompem a prescrição:
I - a citação válida do
responsável;
II - a interposição de
recurso.
§ 4º A prescrição da pretensão punitiva não impede a
atuação fiscalizadora do Tribunal para a verificação da ocorrência de dano ao erário."
(NR)
IV - ao CAPÍTULO I do TÍTULO V o art. 110-A, com a seguinte redação:
V - ao CAPÍTULO I do TÍTULO VIII o art. 129-A, com a seguinte redação:
Art. 3º As subseções I e II, da seção V, do capítulo III, do título IV da Lei nº 16.168/2007, passam a ter a seguinte redação:
Art. 4º Fica instituído o Diário Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Goiás, como órgão oficial e veículo de publicação, divulgação e comunicação oficial dos atos processuais e administrativos do Tribunal de Contas do Estado de Goiás, podendo substituir integralmente as publicações do Diário Oficial do Estado de Goiás para todos os efeitos legais.
Parágrafo Único. O Tribunal regulamentará, por Resolução Normativa, a instituição do Diário Eletrônico e os aspectos operacionais de sua elaboração e veiculação.
Art. 5º O Tribunal regulamentará, por Resolução Normativa, a utilização de meio eletrônico para a apresentação das contas anuais.
II - o § 3º do art. 55 da Lei nº 16.168 /2007.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 26 de janeiro de 2011, 123º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 31-01-2011 - Suplemento